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Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2009.
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Comentários e Opiniões
| 1) Vicente Albino Filho (23/11/2009 às 23:19:00) Texto muito interessante, pois esclarece de forma clara e objetiva as funções do órgão ministerial. | |
| 2) Gilmar Sertania (28/12/2009 às 21:57:55) Também concordo com a atuação do orgão ministerial de forma impacial e objetiva, ficando imparcial diante do fato posto a seu exercício, e, que ao invés de simplesmente pedir a condenação do suposto reu, caso prático de juízo de valor, requerece que se ao final for comprovado a autoria e a materialidade que o mesmo fosse condenado, atuando assim como fiscal da lei. | |
| 3) Dand (10/02/2010 às 16:47:59) Concordo quanto a imparcialidade do órgão ministerial para requerer a condenação do acusado, sendo que nesta linha de raciocínio conferirá matéria à defesa, visto que se tentará demolir os alicerces em que se funda a denúncia oferecida, pois a mesma não vislumbrou a possibilidade do surgimento de outras provas ou circunstâncias que realmente levem a crer na existência, autoria do crime e culpabilidade, sendo certo que o MP é fiscal da lei e não mero órgão acusador. | |
| 4) Beto (03/03/2010 às 09:36:34) Muito bom o texto. | |
| 5) Naçãobrasil (08/03/2010 às 13:11:39) Há pontos que não concordo,mas a intenção do autor deste texto mostra boa encadeação de idéias. Não concordo que da não verificação da autoria, o inquérito devesse ser arquivado no prazo que o autor do texto assinou, fosse assim bastava algum que o delinquente se escondesse pelo tempo acima sugerido para que a persecução penal estivesse prescrita. Sábia a decisão do Legislador em estabelecer uma tabela para a prescrição, no artigo 109 do CP. | |
| 6) Paulo (18/06/2010 às 23:48:28) Na realidade o prazo de conclusão do IP não é cumprido. Ja vi inquérito retornar à delegacia de origem diversas vezes, e durar anos. | |
| 7) Paulo (15/07/2010 às 09:05:17) Excelente!Parabéns! | |
| 8) Aluisio (20/07/2010 às 20:52:11) Muito bom o texto. | |
| 9) Silvania (16/08/2010 às 20:36:07) Texto explicativo. | |
| 10) Katiusca (22/08/2010 às 17:03:52) Bom texto, mas nem sempre ocorre na prática o quê vemos na teoria. | |
| 11) Ivanir (27/08/2010 às 15:41:33) muito bom o texto | |
| 12) Bruno (24/10/2010 às 15:31:31) Bom artigo. | |
| 13) Eodes (25/10/2010 às 09:14:03) bom o artigo | |
| 14) Jorge (19/11/2010 às 19:23:54) Excelente texto. Para quem quer aprender vale a pena lê-lo. | |
| 15) Jorcenilma (22/11/2010 às 21:42:41) Muito bom... | |
| 16) Marconi (29/12/2010 às 09:21:19) texto muio bom e explicativo, gostei | |
| 17) Paulo (01/04/2011 às 12:40:30) materia excelente. | |
| 18) José (19/04/2011 às 11:07:37) O texto trouxe à luz alguns detalhes do beneficio do IP. | |
| 19) Márcio (21/10/2011 às 12:23:43) muito bom o texto | |
| 20) Vitor (05/11/2011 às 17:17:45) Concordo com o colega, não rara as vezes o inquérito fica indo e voltando do MP para novas diligências, penso que há um desinterece por parte dos delegados, quando a apuração se inicia por queixa crime. | |
| 21) Isaías (09/11/2011 às 13:14:26) Muito bem aventurada a crítica do colega. O que se vê é que os inquéritos policiais são muito mal presididos, e acabam por deixar o ministério público à mercê da incompetência da polícia judiciária. Polícia esta, que quando é cobrada pelas corregedorias tentam, e fazem de tudo, para mostrar serviço, incriminando desarrasoadamente, e violando os direitos constitucionais dos indiciados. | |
| 22) Paulo (24/05/2012 às 00:12:37) A intenção do legislador se adaptava muito bem à época da redação inicial do CPP. Entretanto tal procedimento se tornou deveras burocrático e antiquado, um mecanismo a mais para perda de celeridade processual e distanciamento entre o fato delituoso e o jus puniendi. | |
| 23) César (07/06/2012 às 17:48:23) Estamos evoluindo.. são observações como estas presentes no texto que fazem com que a legislação vá se aperfeiçoando. "Gosti"!! | |
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