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Resumo:
A mídia exercendo o papel de juiz
Breves considerações sobre a técnica em enfermagem acusada de sedar crianças do hospital da Ulbra Canoas-rs.
Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2009.
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A mídia exercendo o papel de juiz
Breves considerações sobre a técnica em enfermagem acusada de sedar crianças do hospital da Ulbra Canoas-rs.
A justiça por vezes vem de maneira diferente, através da mídia que escolhe um fato típico, um possível crime e inicia uma “campanha publicitária” contra ou a favor do acusado.
Foi assim com caso da Escola Base na cidade de São Paulo. Em março de 1994, vários órgãos da imprensa publicaram uma série reportagens sobre seis pessoas que estariam envolvidas no abuso sexual de crianças, todas as alunas da Escola Base, localizada no bairro da Aclimação, na capital. Os seis acusados eram os donos da escola Ichshiro Shimada e Maria Aparecida Shimada; os funcionários deles, Maurício e Paula Monteiro de Alvarenga; além de um casal de pais, Saulo da Costa Nunes e Mara Cristina França. A divulgação do caso levou à depredação e saque da escola. Os donos da escola chegaram a ser presos. No entanto, o inquérito policial foi arquivado por falta de provas. Não havia qualquer indício de que a denúncia tivesse fundamento.
Com o arquivamento do inquérito, os donos e funcionários da escola acusados de abusos deram início à batalha jurídica por indenizações. Além da empresa 'Folha da Manhã', outros órgãos de imprensa também foram condenados, além do governo do estado de São Paulo.
Porém mesmo com êxito nas ações nada trará a normalidade na vida destas pessoas, o trauma emocional é sempre irreparável, não tem preço.
Injuria está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra”: art. 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. A difamação está no artigo 139:” Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: pena : detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Esses artigos balizam os chamados danos morais. Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. De posse dos indícios da autoria e com a materialidade comprovada, temos em princípio no aspecto penal o delito de difamação e injúria, crimes estes insculpidos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, respectivamente. São condutas que atingem a honra subjetiva e o sentimento de cada um quanto aos seus atributos físicos, morais, intelectuais e demais dotes da pessoa humana. O chamado "animus difamandi vel injuriandi" que é o elemento subjetivo destes tipos penais, trazem em seu bojo a consciência do autor de que está voluntariamente lesando a honra do outro, ofendendo a sua moral e expondo ao público um ato agressivo à sua reputação.
Estas normas, contudo são na maioria das vezes esquecidas ou ignoradas pela mídia, leia-se; jornais, emissoras de radio e televisão, alem dos sites da web. Em busca dos melhores índices de audiência os programas televisivos expõem cidadãos, que até então são suspeitos ou acusados de algum crime fazendo um pré-julgamento condenatório e irreversível,visto que estas pessoas aos olhos da população em geral já são criminosos.O risco torna-se maior quando alguns grupos resolvem fazer “justiça com as própias mãos”.
Michael Haneke diz: “A mídia determina a relação com a realidade. Antes da televisão sabíamos muito pouco do mundo, mas éramos conscientes de nosso desconhecimento. Agora, nossa consciência do mundo foi criada pela mídia e isso é muito perigoso, pois as imagens manipulam e pervertem, consciente ou inconscientemente, a visão da realidade".Diretor austríaco Michael Haneke, definindo como um especialista na representação midiática.
Maria Francisca Carneiro reporta: “Fato é que a mídia fortemente influencia o comportamento humano e, no caso do Direito, pré-determina comportamentos, expõe sanções, autoridade e autoritarismo, entre outros termos. Evidentemente, além de induzir comportamentos, isto pode geral algum tipo de ansiedade. Por essa razão, é importante levar em consideração a complexidade social na qual a mídia opera e as expectativas que gera”. ( Maria Francisca Carneiro,é Doutora em Direito e advogada no Paraná bacharel em Filosofia, mestre em Educação, pós-doutora em Filosofia).
Fábio Martins de Andrade comenta:” Para o público consumidor em geral, a impressão que fica é invariavelmente a eficiência da mídia como instância “justiceira” de uma arquitetura estatal falida e ineficiente. De fato, acentua-se o descompasso entre a velocidade instantânea com a qual trabalha a mídia, refém de sua própria correria na divulgação on-line das notícias, e a necessária lentidão com a qual deve trabalhar o Poder Judiciário. É precisamente inserido dentro desta morosidade que está o respeito aos diversos direitos e garantias a que faz jus qualquer cidadão, mesmo que acusado e submetido a julgamento”. ( Fábio Martins de Andrade é advogado e autor do livro “Midi@ e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro”, publicado pela Ed. Lumen Júris).
Outro exemplo da exploração maciça da mídia foi o caso Isabela Nardoni em 2008 foi sem dúvida, um crime brutal, porém, o mais revoltante foi à ênfase dada pela mídia (principalmente televisa) sobre o caso. As vezes, na ânsia de ser o primeiro veículo de comunicação a divulgar o chamado “furo jornalístico”, as emissoras de TV não levaram em conta os sentimentos dos parentes que realmente amavam e amam essa menina, nem se, com a divulgação, tiram da polícia uma grande possibilidade de aprofundar as investigações.O caso foi parcialmente esquecido pela mídia após um ano e ainda não foi a julgamento.
Nos dias de hoje outro fato atraiu a atenção da mídia, fato ocorrido na cidade de Canoas, região metropolitana do Rio Grande do sul. Segue o fato:
Na madrugada do dia 14 de novembro de 2009 foi presa em flagrante no seu local de trabalho, no hospital da Ulbra Canoas a técnica de enfermagem Vanessa Pedroso Cordeiro, de 25 anos, acusada de ser responsável pela intoxicação de 11 recém-nascidos na maternidade do hospital supra citado. Em seu depoimento na delegacia,sem a presença de um advogado, ), admitiu à Polícia que sedou as crianças,segundo a policia junto com a acusada foi encontrada uma seringa com uma dose de um algum medicamento, que foi levado para análise.Vanessa foi encaminhada para a Penitenciária Feminina Madre Pelletier
Analisando superficialmente os fatos podemos visualizar algumas discrepâncias, como por exemplo, a acusada trabalhar há dois anos sem aparentemente nenhuma irregularidade em seu comportamento, a alegação que a acusada tinha acendido a medicações controladas, ora, se ela tinha aceso outras pessoas também possuíam, pois temos envolvidos em um turno hospitalar técnicos, auxiliares, enfermeiros e médicos e o controle destes medicamentos são feitos pela farmácia e entregue as enfermeiras de cada setor, que são responsáveis pela guarda e armazenamento em local seguro destas drogas que só são entregues aos técnicos para serem preparadas e aplicadas após os médicos terem prescrito a determinado paciente, normalmente à aplicação é feita com a supervisão e acompanhamento medico e da enfermeira responsável pela unidade devido ao risco que a infusão de tais medicamentos possui.
Outro fato a ser analisado é a quantidade de pacientes envolvidos, pois s fatos teriam acontecido repetitivamente só agora despertando suspeitas, ocorre também que a acusada trabalhava em um outro hospital, onde não fora registrado nenhum incidente envolvendo a mesma.
Mas a mídia já se encarregou de julgá-la culpada, contudo o caso vai tomando outro rumo e a mídia será que ira se retratar caso seja provada a inocência desta que hoje ainda e sob o manto da lei considerada suspeita de tentativa de homicídio. O inquérito policial ainda esta e andamento,certamente será remetido a justiça,provavelmente a acusada ira a júri popular.Oxalá quando isto acontecer o conselho de sentença não esteja prejudicado pelo julgamento “extra tribunal midiatico” .E que lhe seja assegurado no curso do processo seu direito constitucional de ampla defesa,seu direito de se houver,não haja condenação,pois é isto que esperamos e confiamos:JUSTIÇA.
No desfecho deste trago frase do inesquecível pensador da ética jurídica, EMANUEL KANT:" Age de tal forma que a norma de tua conduta possa ser como lei universal.”.
Moisés Pacheco.
Estudante de direito.
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