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Infiltração Policial


Autoria:

Caio Victor Lima De Oliveira


Bacharel em direito na Faculdade Farias Brito.

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Resumo:

Sobre infiltração policial, será exposto o surgimento dessa ferramenta, a evolução, sua aplicação e a função primordial na fase da produção de provas.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2015.



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3. DA INFILTRAÇÃO NO BRASIL
Neste capítulo analisaremos o instituto da infiltração policial, cujas ideias até aqui apresentadas serão usadas como embasamento para o assunto que é o foco deste trabalho. O presente capítulo traz o contexto histórico da infiltração no Brasil, o conceito, as funções do agente infiltrado, os requisitos para a infiltração, as fases, o procedimento e os direitos e responsabilidades do agente, tendo em vista fornecer um maior entendimento sobre o assunto.
Segundo Pacheco (2011, p.111) mesmo tendo sido introduzida recentemente no ordenamento jurídico brasileiro, a infiltração policial vem gerando polêmica e discussão há mais de duas décadas. A primeira aparição de tal meio probatório veio com o Projeto de Lei 3.516/89, que visava estabelecer sua utilização em qualquer fase da persecução criminal, quando quadrilhas ou bandos fossem os causadores das ações a serem investigadas:
Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
I - a infiltração de agentes da polícia especializada em quadrilhas ou bandos, vedada qualquer coparticipação delituosa, exceção feita ao disposto no art. 288 do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de cuja ação se preexclui, no caso, a antijuridicidade;
Porém, o texto do inciso primeiro foi vetado pelo Presidente da República, tendo em vista que tal trecho vai de encontro ao interesse público, pois permitiria a infiltração do agente sem prévia autorização do Ministério Público (MP). 
 Pacheco (2011, p.112-113) deixa claro que a infiltração sem uma prévia autorização do MP seria um grave defeito na legislação brasileira, pois ficaria muito complicado limitar até onde deveria e poderia ir o exercício da infiltração policial, ou seja, seria complicado controlar os atos dos agentes. Portanto, o veto foi dado de maneira correta, mas o instituto ressurgiu com força total no ano de 2000, trazido pelo ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, com o Plano Nacional de Segurança, tendo em vista tomar algumas medidas para combater a forte crise na segurança nacional em que o Brasil estava, pois o país vinha sofrendo com a violência urbana, principalmente no Rio de Janeiro, local em que as organizações criminosas estavam atuando com muita força em virtude do tráfico de drogas. 
Em face do interesse do Estado na utilização da infiltração policial nas organizações criminosas, foi criado o Projeto de lei 3.275/00, que foi classificado como “urgência constitucional”, sendo aprovado com muita facilidade e introduzido ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 10.217/01. A redação trazida pela Lei 10.217/01:
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
Agora estava presente o requisito cuja ausência gerou o veto da norma anterior, ou seja, era necessária uma autorização do MP para que se procedesse à infiltração policial, mas tal autorização devia ser totalmente secreta.
Em 2002, a técnica de infiltração por meio de agentes também foi aplicada no texto da Lei 10.409/02, como ferramenta para combater o tráfico ilícito de entorpecentes e posteriormente pela Lei 11.343/06, que versa sobre o mesmo assunto.
 Mesmo com uma medida tão inovadora como a infiltração policial, a Lei 10.217/01 se mostrava insuficiente, como demonstra Mendroni (2014, p.25) “a anterior Lei n° 10.217/01 estabeleceu insuficientes critérios de infiltração de agentes para instrumentalização dessa medida [...] Havia muitas dúvidas em relação à sua aplicação”. 
Visando sanar as dúvidas deixadas pela Lei 10.217/01 e estabelecer critérios mais específicos para tal meio probatório, foi criada depois de 12 anos a Lei 12.850/13 (Lei de combate ao crime organizado), que apresenta diversos meios de combate às organizações criminosas, estando a infiltração regulamentada no Artigo 3°, inciso VII: “Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;” trazendo ainda as regras jurídicas, de aplicação e as regras operacionais, do artigo 10 ao 14 da mesma Lei, que está em vigor atualmente.


3.1. Conceito de infiltração 
Para facilitar a compreensão do assunto em questão, será exposto o conceito de infiltração de agentes segundo Lima (2014, p. 557):
Integrante de estrutura dos órgãos policiais, o agente infiltrado (undercover agent) é introduzido dissimuladamente em uma organização criminosa, passando a agir como um de seus integrantes, ocultando sua verdadeira identidade, com o objetivo precípuo de identificar fontes de prova e obter elementos de informação capazes de permitir a desarticulação da referida associação.
De acordo com o trecho citado anteriormente, a infiltração é o ato de inserir o policial dentro de uma organização criminosa, falsificando sua identidade e autorizando que ele atue como um verdadeiro membro da associação, tendo em vista alcançar uma produção de provas efetivas e conseguir informações que ajudem no combate de tal grupo criminoso. Outra importante definição que corrobora com essa ideia, é apresentada por Mendroni (2012, p.118-119):
Consiste basicamente em permitir a um agente da polícia ou de serviço de inteligência infiltrar-se no seio da organização criminosa, passando a integrá-la como se criminoso fosse-, na verdade como se um novo integrante fosse. Agindo assim, penetrando no organismo e participando das atividades diárias, das conversas, problemas e decisões, como também por vezes de situações concretas, ele passa a ter condições de melhor compreendê-la para combatê-la através do repasse das informações as autoridades.
A técnica de infiltração ganhou muita força por proporcionar um contato direto do investigador com os criminosos, possibilitando a obtenção de provas que não seriam descobertas através das outras maneiras previstas em lei, ou seja, tal meio de produção de provas é extremamente eficaz, como expõe Pacheco (2011, p.109):
Apesar de ser considerada pelos policiais uma das mais arrisca das formas de investigação e obtenção de prova, fato é que essa modalidade acaba por suprir a polícia com uma vantagem que não seria possível com a utilização de outra medida, uma vantagem proativa, não disponibilizada por outras modalidades de investigação que são, por vezes, insuficientes.
A assertiva encontra eco, pois, mesmo com o uso de outras formas de investigação moderna, por exemplo, a interceptação telefônica, ou a escuta ambiental, a infiltração possibilita contato direto e rotineiro com os locais e os integrantes da organização, propiciando, dentre outros elementos, o aprendizado sobre a função desempenhada na estrutura do grupo e a identificação das fontes dos recursos utilizados pela organização.
Após a leitura do trecho citado acima e com a interpretação do pensamento de Mendroni (2012, p.119), ficam evidentes as vantagens da infiltração, tendo em vista a possibilidade dos agentes infiltrados participarem das discussões sobre os crimes que foram cometidos e que ainda não foram solucionados, na articulação dos que ainda serão praticados, podem desvendar o modus operandi, os bens da organização, nomes de empresas e outros mecanismos utilizados para a lavagem de dinheiro, além da identificação dos membros da organização, possibilitando inclusive um contato direto com os chefes das organizações. 
Porém, tal meio probatório também possui um lado negativo, englobando o alto risco que o agente infiltrado corre, a provável prática de algum crime por parte do mesmo e a possível “contaminação” do policial devido o contato direto com a criminalidade, ou seja, o agente que deveria investigar e trabalhar contra a organização criminosa, pode acabar sendo seduzido pela alta e rápida remuneração dos negócios obscuros praticados por tais grupos criminosos. Com isso o Estado não perderia somente uma importante peça de combate ao crime organizado, mas teria um integrante de seus quadros trabalhando em conjunto com os criminosos, fato que dificultaria ainda mais o trabalho de investigação. 
O trecho retirado de Pacheco (2011, p.107) deixa claro o que foi dito no parágrafo anterior “Ocorre que o instituto está longe de ser festejado, não é uma unanimidade, pois o agente infiltrado para muitos está perto de um herói, ao passo que para outros não está longe de um vilão”.
Segundo Lima (2014, p.565) existem quatro tipos de infiltração, duas apresentadas pela doutrina norte-americana, que são a light cover e a deep cover. A primeira espécie de infiltração é mais tranquila, mais branda, tendo em vista que sua duração não ultrapassa o período de seis meses, além de não ser necessária a troca de identidade do agente, o afastamento de sua família e o contato direto e constante do agente com os criminosos; já a segunda modalidade citada são infiltrações mais complexas, considerando que sua duração geralmente ultrapassa os seis meses e exige do agente uma doação maior, pois o mesmo deve entrar e se manter camuflado no seio da organização criminosa para conseguir as provas necessárias.
As duas espécies restantes são denominadas pelo autor como infiltração preventiva, que é aquela em que o agente se infiltra para observar o funcionamento das organizações, não tomando nenhuma postura ativa, visando agir somente no momento de desarticular as associações; e a outra é conhecida como infiltração repressiva, em que o agente infiltrado vai atuar ativamente na organização, cometendo os ilícitos que são praticados pelo grupo, visando também conseguir o maior número de informações possíveis para ajudar no combate de tais sociedades criminosas.
3.2. Conceito de agente infiltrado
Existem também diversos conceitos de agente infiltrado, em que um deles é o exposto por Pacheco (2011, p.109) “de forma mais compacta e genérica, pode-se afirmar que o agente infiltrado é um funcionário da polícia que, falseando sua identidade, penetra no âmago da organização criminosa para obter informações e, dessa forma, desmantelá-la”. Outra definição de agente infiltrado é apresentada por Mendroni (2012, p.126) quando afirma que o agente infiltrado recebe a ordem e uma autorização judicial para infiltrar-se na organização, com a finalidade de observar atenciosamente todos os movimentos dos criminosos, participando diretamente das atividades quando necessário, para resguardar seu disfarce. 
Segundo Lima (2014, p.566): 
O agente infiltrado tem autorização para se infiltrar em determinada organização criminosa com o objetivo de colher elementos capazes de proporcionar seu desmantelamento, devendo agir precipuamente de maneira passiva, não instigando os demais integrantes do bando à prática de qualquer ilícito. 
Complementando Lima (2014, p. 557-558) apresenta as características que definem o agente infiltrado, sendo essas as características presentes: 1- agente policial; 2- atuação de forma disfarçada, ocultando-se a verdadeira identidade, 3- prévia autorização judicial; 4- inserção de forma estável, e não esporádica, nas organizações criminosas; 5- fazer-se passar por criminoso para ganhar a confiança dos integrantes da organização; 6- objetivo precípuo de identificação de fontes de provas de crimes graves. Como se pode perceber, os conceitos de infiltração e agente infiltrado são correlacionados, por se tratar de um meio investigatório e da pessoa que o desempenha.
 Mendroni (2014, p.74-75) apresenta a classificação do autor espanhol Joaquim Delgado no tocante aos tipos de agente infiltrado. Segundo o autor espanhol, existem quatro tipos de agente. O primeiro é denominado de “Agente Meramente Encubierto”, que tem o papel de investigar um delito ocultando apenas sua condição de policial, não se fazendo necessária sua inserção no seio da organização criminosa, pois geralmente vai investigar um fato isolado, que foi cometido por apenas um autor, não configurando assim uma associação criminosa. O segundo tipo citado por Joaquim Delgado é o “Agente Encubierto Infiltrado”,  investigador que entra de vez na organização criminosa, participando da estrutura e das atividades praticadas pelo grupo.
A terceira espécie apontada pelo autor espanhol é a do “Agente Encubierto Infiltrado com Identidad Suspuesta”, que necessita de uma identidade falsa para ingressar na estrutura das associações criminosas, ou seja, o policial assume dados que o identificam como outra pessoa, ele passa a ser e viver a vida de outro. Esse mecanismo demonstra um salto de qualidade nos diferentes casos de infiltração, tendo em vista a maior dificuldade de realizar a infiltração em alguns locais. O quarto e último tipo de agente é o “Agente Provocador”, figura que surge quando um policial esconde sua condição de autoridade e provoca de qualquer maneira a prática de um crime, ou seja, ele influencia diretamente naquela ocorrência, onde sem a sua atuação direta o delito não teria acontecido.
Depois de analisar a classificação feita por Delgado, fica um pouco mais fácil visualizar os diversos tipos de infiltração e de agente infiltrado e quando cada um deve ser utilizado, pois para cada caso será estudada a melhor maneira de se proceder à infiltração.
 É importante ressaltar que não se pode confundir o agente infiltrado com o agente provocador, pois como foi exposto anteriormente, o agente infiltrado não instiga ninguém a cometer crimes, mas o agente provocador sim, portanto, o provocador é quem fornece ideias, meios ou encoraja alguém a cometer um crime, tendo em vista que o delito não seria possível sem tal incentivo. É o famoso flagrante preparado ou provocado, proibido pela súmula 145  do Supremo Tribunal Federal, constituindo-se uma hipótese de crime impossível, ou seja, quem praticou tal delito não pode ser culpado. 
Outro aspecto importante são as funções do agente infiltrado, de acordo com os conceitos trazidos anteriormente, pois ele deve produzir as provas necessárias para a desarticulação das organizações criminosas, fazendo com que cada um responda pelos delitos que cometeu. Segundo Pacheco (2011, p.107) o agente infiltrado tem o dever de dar apoio para a identificação, neutralização e destruição das estruturas de macrocriminalidade, para favorecer e aumentar a eficácia processual.
3.3. Requisitos para a infiltração
A infiltração necessita que sejam preenchidos alguns requisitos para ser realizada dentro da legalidade, ou seja, antes de ocorrer a infiltração de fato, tem que acontecer toda uma preparação.
Segundo Lima (2014, p.562-563), quatro requisitos que devem ser respeitados: a prévia autorização judicial, o fumus comissi delicti e periculum in mora, a indispensabilidade da infiltração e a anuência do agente policial. Tais requisitos estão expressos tacitamente na lei 12.850/13 em seu artigo 10°, que segue logo abaixo:
Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
Como se pode observar, o caput apresenta o requisito da prévia autorização judicial, que afirma só ser possível a realização da medida de infiltração com a devida autorização do Juiz competente. Tal medida também deve ser extremamente sigilosa, como afirma o caput do referido artigo. Com isso, só o Delegado de Polícia, o Promotor e o Juiz responsável devem estar cientes da representação e do requerimento para a infiltração. 
Segundo Mendroni (2012, p.234-235) na Alemanha, como em grande parte da Europa e nos Estados Unidos, tal autorização é concedida diretamente pelo Ministério Público, ou seja, não é obrigatória a participação de um Juiz, o mesmo só deve autorizar, se a infiltração for realizada em local que não pertença ao domínio público. Já na Espanha, tanto o Juiz como o Ministério Público podem autorizar a infiltração policial.
De acordo com Mendroni (2014, p.75-77), a leitura do artigo 10°, caput e parágrafo primeiro, também deixa claro que tal medida pode ser requerida pelo delegado de polícia durante o inquérito policial, mediante representação, e que o Ministério Público deve ser ouvido antes da decisão do Juiz. Já o MP pode requerer a infiltração tanto no andamento do inquérito policial, precisando o caso de uma análise técnica e fundamentada do delegado de polícia responsável, como no andamento do processo criminal.
 O segundo requisito é a existência de um crime e que tal delito tenha indícios de que foi cometido por um grupo criminoso organizado, além de ser uma medida de urgência na grande maioria das vezes, já que a demora em iniciar a infiltração, pode prejudicar todo o andamento da investigação.
O próximo requisito aparece no parágrafo segundo do artigo décimo, onde fica claro que a infiltração é uma medida de exceção, que só pode ser realizada depois de esgotadas todas as outras formas de produção de provas ou se verificada a impossibilidade de conseguir as provas necessárias com o uso dos outros mecanismos disponíveis para obtenção delas. O quarto requisito, segundo Lima, está presente no artigo 14, inciso I da Lei, que é a concordância do agente policial em se infiltrar.
Aparece na leitura de Mendroni (2014, p.76-77) um requisito quanto à obrigatoriedade da função policial: “nos termos do dispositivo, não há possibilidade de autorização para infiltração de agente que não sejam integrantes dos quadros das Polícias - Federal e Civis, já que a sistemática do dispositivo prevê atuação especial com controle de Delegado de Polícia”. 
Como se pode observar, a grande e velha dúvida referente à competência para realizar a infiltração foi sanada com o texto da nova Lei, pois somente as Polícias Federal e Civil possuem Delegados, portanto só os agentes dos referidos órgãos têm a capacidade para realizar a infiltração. 
Vale a pena ainda conhecer o conceito de agente infiltrado da Argentina, distinto do utilizado no Brasil. Pacheco (2012, p.108) expõe o entendimento da professora Claudia Santamaria, que vê a possibilidade de a infiltração ser realizada por um agente das forças armadas, ou seja, o exército argentino também possui competência para realizar infiltrações, quando no Brasil, reforçamos somente as Polícias Federal e Civil tem tal autorização.
Então, pode-se concluir este tópico, resumindo os requisitos para a infiltração policial: 1) a prévia autorização judicial; 2) o fumus comissi delicti e periculum in mora; 3) a indispensabilidade da infiltração; 4) a anuência do agente policial; 5) que o agente infiltrado faça parte da polícia federal ou civil.
3.4. Procedimento
O procedimento previsto na nova Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) é bem direto e claro, não deixando qualquer dúvida sobre o que deve ser feito para que tenha início a infiltração.
O primeiro passo já foi citado e está presente no artigo 10, caput da Lei 12.850/13, que é a representação por meio da autoridade policial ou o requerimento por parte do MP, em ambas as solicitações o Juiz competente deve ouvir a opinião da parte que não solicitou a medida, para depois decidir se deve aplicar ou não tal técnica, ou seja, se o Delegado de Polícia fizer a representação solicitando a infiltração o Ministério Público deve ser ouvido, já se o pedido for feito pelo MP, o Delegado deve fazer uma manifestação técnica, com intuito de demonstrar a viabilidade e necessidade de tal medida.
A manifestação técnica do Delegado se justifica nas palavras de Lima (2014, p.569) “evidentemente, como se trata de procedimento investigatório extremamente perigoso, parece desarrazoado que o Ministério Público exija a inflação de agentes de polícia sem antes verificar se os órgãos especializados dispõem de pessoal capacitado para a tarefa”.
A representação da autoridade policial ou o requerimento do MP deve ser feito por escrito, não podendo ser apresentado verbalmente, como no caso da interceptação telefônica. O requerimento ou representação deve conter a demonstração da necessidade da medida, argumentando que a produção das provas necessárias só é possível com a infiltração. A delimitação do alcance das tarefas dos agentes é dever do Delegado de Polícia e do Ministério Público, indicando o que o agente infiltrado deve e pode fazer durante o período de infiltração, ou seja, se ele vai traficar, lavar dinheiro, ocultar mercadorias roubadas e etc; também devem fornecer todas as informações existentes dos investigados e do local da infiltração, com objetivo de facilitar e passar maior segurança para o agente infiltrado.
Em hipótese alguma tal medida pode ser pedida pelo próprio Juiz, pois estaria ferindo o princípio da imparcialidade, além de ser uma usurpação da função de investigar do Ministério Público e da Polícia Judiciária. 
Durante todo o período da infiltração o MP pode pedir um relatório da medida, visando acompanhar da melhor maneira possível tudo que está ocorrendo. Esse relatório tem previsão no artigo 10, parágrafo 5°, in fine “§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”.
Todo o processo da autorização judicial para a infiltração deve ser altamente sigiloso, como afirma o artigo 10, caput, da Lei em questão, visando o êxito da operação, pois se as informações fossem reveladas às pessoas erradas, toda a operação estaria em risco, além da vida do agente. 
Para garantir que nenhuma informação vaze, o artigo 12 da Lei 12.850/13 traz algumas regras que devem ser seguidas durante o procedimento para a medida em questão, como está exposto a seguir:
Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
O artigo em seu caput e parágrafo primeiro, deixa claro que todo o procedimento deve ser extremamente sigiloso, não podendo identificar detalhes da operação e o agente que será infiltrado. As informações referentes à necessidade da infiltração serão reveladas ao Juiz competente, que terá o prazo de 24 horas para decidir se tal medida deve ou não ser adotada, caso a infiltração seja concedida também já devem ser tomadas todas as medidas para garantir o sucesso das investigações e a segurança do agente infiltrado.
Já o segundo parágrafo visa garantir o contraditório e a ampla defesa, pois junto da denúncia devem ir todas as informações coletadas durante o período da infiltração, a fim de garantir que o réu esteja ciente de todas as acusações, podendo se defender de maneira justa.
O parágrafo terceiro esclarece que a qualquer momento pode ocorrer a sustação da operação, para garantir a segurança do agente infiltrado, ou seja, quando houver indício suficiente de que o agente corre risco, a operação pode ser sustada imediatamente pelo MP ou pelo Delegado de Polícia por meio de uma requisição.
É importante ressaltar que o descumprimento da obrigação de sigilo das informações da infiltração é crime e está previsto no artigo 20 da Lei 12.850/13 “Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Outro aspecto de suma importância é a duração da infiltração, pois como fica evidente na leitura do artigo 10, parágrafo terceiro, da Lei 12.850/13 “§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”, ou seja, o prazo máximo que pode ser estabelecido para que o agente permaneça infiltrado é de seis meses, mas tal medida pode ser renovada inúmeras vezes, contanto que seja demonstrada a necessidade de sua renovação, visando sempre a maior produção de provas possível para o processo penal.
3.5. Fases da infiltração
Conforme Lima (2014, p.565-566), a infiltração policial é constituída de oito fases, de acordo com o pensamento de Flávio Cardoso Pereira.
A primeira etapa é o recrutamento, onde a organização policial responsável pela infiltração informa que vai realizar tal tarefa e escolhe o candidato dentro de um rol de agentes pré-selecionados. Após a escolha do agente que vai ser infiltrado, vem a etapa da formação ou capacitação, a fase em que o policial vai receber o treinamento de capacitação básica para infiltração.
A terceira fase é chamada pelo autor de imersão, nela o agente vai passar por um treinamento psicológico, visando adotar uma nova personalidade, ou seja, é o momento em que o agente passa a assumir uma nova identidade, devendo ter um treinamento intenso para não cometer nenhuma falha. 
A quarta fase é a especialização da infiltração, momento em que é aprimorado todo o treinamento da fase anterior, ou seja, é também um treinamento de inteligência e psicológico, com objetivo de garantir que o agente infiltrado assuma realmente a identidade falsa, com a certeza de que ele vai representar seu papel com a maior eficácia possível, para assegurar sua vida e o sucesso da missão.
A próxima etapa é a infiltração propriamente dita, momento no qual o agente entra em contato direto com os criminosos, visando ganhar sua confiança e entrar no seio da organização criminosa. Geralmente, todos os métodos de abordagem desta fase são previamente estabelecidos por meio da inteligência da polícia.
O seguimento é o próximo passo, fase na qual o agente continua infiltrado e começa a coleta de provas, faz a identificação das atividades desempenhadas pela organização criminosa e identifica seus integrantes. Sem dúvida alguma, a fase mais importante para o processo penal, sendo também a mais complexa e demorada.
A sétima fase é denominada pós-infiltração e consiste na retirada do agente da organização criminosa e na sua proteção após a saída, sendo aplicadas as medidas do programa de proteção a vítimas e testemunhas, com base na Lei n° 9.807/99.
A reinserção é a última fase. Seu objetivo é reintegrar o agente à sua vida antes da infiltração, fazendo com que o mesmo recupere sua verdadeira identidade junto à família e ao trabalho. É um momento em que necessita de acompanhamento médico e psicológico intenso, pois geralmente as infiltrações são muito demoradas, fato que pode causar grandes estragos na identidade e personalidade do agente.
3.6. Responsabilidade criminal e direitos do agente infiltrado
É de suma importância regulamentar a responsabilidade do agente, pois desde o primeiro momento que ele entra em contato com a organização criminosa já pode ser obrigado a cometer algum delito, ou seja, é necessário que o policial saiba até onde pode agir estando amparado pela Lei, para que não ultrapasse os limites da atividade investigatória, e acabe sendo punido por tais excessos. O trecho de Lima (2014, p.571-572) deixa evidente essa importância:
 A partir do momento em que o agente passar a integrar a organização criminosa como se fosse um de seus membros, é evidente que os demais integrantes desse grupo podem exigir sua contribuição para a execução de certos crimes. Aliás, a depender do caso concreto, a recusa do agente infiltrado em concorrer para essas práticas delituosas pode inclusive levantar suspeitas acerca de sua verdadeira identidade, colocando em risco não apenas o procedimento investigatório, como também sua própria integridade física. 
Visando garantir e regulamentar a responsabilidade, o legislador criou o artigo 13 da Lei 12.850/13, onde é dito que o agente deve agir dentro da proporcionalidade, caso ocorra algum excesso, ele vai responder pelo mesmo, como deixa claro a redação do referido artigo “Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa”.
O agente infiltrado também não deve responder pelos crimes previstos no artigo 2 da Lei 12.850/13 e 288 do Código Penal, tendo em vista que possui uma autorização judicial para realizar o procedimento de infiltração, estando protegido pela excludente de ilicitude do artigo 23, inciso III, CP, pois agiu em estrito cumprimento do dever legal. 
O agente está autorizado a cometer crimes, mas somente no caso em que não seja possível a tomada de outra atitude, ou seja, ele só pode cometer crimes em último caso e dentro da proporcionalidade exigida, pois pode e deve responder pelos excessos cometidos. Em outras palavras, o policial infiltrado só vai responder pelos delitos cometidos no curso da infiltração quando ultrapassar os limites da proporcionalidade, respondendo somente pelos excessos.
As leis anteriores não previam os direitos dos agentes infiltrados, sendo aplicadas subsidiariamente as normas previstas na Lei de Proteção às Testemunhas, motivo pelo qual o legislador se viu obrigado a criar o artigo 14 da Lei de Combate ao Crime Organizado que elenca os direitos do agente, uma importante parte no processo de infiltração. 
Art. 14.  São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
O primeiro inciso deixa claro que nenhum agente é obrigado a participar da infiltração, ou seja, tal medida de investigação sempre deve ser de livre e espontânea vontade do policial, além de poder ser terminada a qualquer momento, caso o policial acredite estar em perigo físico ou mental, podendo cessar sua participação na investigação.
 Porém, quando o agente optar por cessar a medida, deve posteriormente elaborar um relatório detalhado justificando o motivo pelo qual escolheu terminar a infiltração.
Também é garantido o direito de obter uma nova identidade, medida que garante a segurança do agente e de sua família, pois dificulta a identificação da verdadeira identidade do policial por parte dos criminosos, já que ele assume uma nova identidade, uma nova vida, sem nenhuma ligação com a realidade. Tal medida também é de fundamental importância para toda a investigação, pois se os criminosos soubessem que o agente é um policial infiltrado, ele não conseguiria coletar nenhuma informação.
Ainda é possível a utilização do agente infiltrado como testemunha no processo, segundo Mendroni (2014, p.85-86): 
 Esse dispositivo ainda deixa clara a possibilidade indiscutível de que o agente infiltrado possa servir como testemunha no posterior eventual processo criminal – com a sua identidade protegida, inclusive do Advogados. A eventual argumentação de necessidade dos Advogados de conhecerem a identidade do agente infiltrado não se sustenta, já que não impede o exercício de legitima defesa, pois os réus se defendem de fatos e não das pessoas; mas também coloca em risco todas as medidas protetivas previstas nessa Lei, fulminando-a de inaplicável. Não haverá agentes a se proporem se infiltrar se souberem, antecipadamente, que no futuro Advogados poderão ter conhecimento de sua identidade. De se considerar, a propósito, que os réus podem trocar inúmeras vezes de Advogados durante um só processo, caso em que todos teriam o direito de conhecer a identidade do agente infiltrado, descaracterizando por completo o espírito da Lei.
Com a leitura dessa exposição, fica claro que o inciso segundo prevê uma gama de mecanismos para a utilização do agente infiltrado, buscando sempre garantir a sua segurança e dar o melhor andamento possível para o processo, fornecendo todas as informações e provas possíveis.
O policial deve trabalhar em absoluto sigilo, razão pela qual foi introduzido o terceiro inciso no rol dos direitos dos agentes infiltrados, com intuito de assegurar que sua verdadeira identidade não seja revelada de forma alguma, protegendo sua imagem, voz, nome, qualificação e todas as demais informações que possibilitem sua real identificação.  
O inciso quarto reforça as medidas de preservação do disfarce, pois garante que o agente não vai ter sua identidade revelada por qualquer meio de comunicação, não podendo ser fotografado ou filmado sem prévia autorização por escrito.
A infiltração policial é um mecanismo inigualável na perspectiva de fundamentar a comprovação da existência de uma organização criminosa  e de suas ações. Com ela, não apenas se faz a constatação, como também se pode detalhar os artífices usados para prejudicar a sociedade.
O presente capítulo analisou toda a história da infiltração policial no Brasil, demonstrando de maneira clara os benefícios que a nova Lei de Combate ao Crime Organizado trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, foram expostas todas as melhorias e soluções trazidas pela Lei n°12.850/13, tendo em vista que a referida lei conseguiu preencher as lacunas deixadas por normas anteriores. 
Além de ficar evidente a importância da infiltração policial no combate ao crime organizado, demonstra-se que a corrente minoritária que defende a não utilização da infiltração de agentes, por julgar ser um meio ineficiente para a colheita de provas é totalmente equivocada, tendo em vista a grande utilidade de tal meio probatório.
O único aspecto em que a Lei ainda é falha é referente à necessidade da inclusão das famílias dos agentes na Lei de Proteção às Testemunhas, já que é preciso garantir a segurança dos familiares dos policiais disfarçados, visto que uma vez descoberta as suas identidades, todas as pessoas próximas correm tantos riscos quanto os próprios agentes.
Mas isso não diminui a importância da Lei. E o conhecimento dos aspectos específicos que já delineiam a infiltração policial nos faz acreditar que a legislação brasileira avançou muito com a Lei 12.850/13.

  
REFERÊNCIAS
___. Lei de combate ao crime organizado: 12.850/13. 10ª edição. São Paulo: Ed.Saraiva, 2014;
LIMA, Renato B. Legislação Criminal Especial. 2ª edição. Salvador. Ed. Juspodivm, 2014;
MENDRONI, Marcelo B. Crime organizado: Aspectos gerais e mecanismos legais. 4ª edição. São Paulo. Ed. Atlas, 2012. 
___, Marcelo B. Comentários à lei de combate ao crime organizado: Lei 12.850/13. São Paulo. Ed. Atlas, 2014. 
PACHECO, Rafael. Crime organizado: medidas de controle e infiltração policial. 1ª edição. Curitiba. Ed. Juruá, 2011.

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