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O ACESSO À JUSTIÇA AOS SINDICALIZADOS


Autoria:

Jessica Martins De Souza Santos


SOU CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA, ASSISTENTE JURÍDICA TAMBÉM, CURSO DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO EM DEZEMBRO DE 2017.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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O ACESSO À JUSTIÇA AOS SINDICALIZADOS 

 

Jéssica Martins de Souza Santos

Resumo:O presente artigo, objetiva tornar a conhecimento o meio legal cabível de acesso à justiça aos sindicalizados das classes trabalhadoras em geral. É sabido que é facultativo á todo cidadão o direito de sindicalização e/ou associação, a Constituição Federal em seu artigo 8º dispõe sobre essa faculdade. É notório que aquele trabalhador que escolhe a sindicalização tem consequentemente direitos diferenciados e uma classe de “colegas” laborais que reúnem-se em grupos para pleitearem por direitos assegurados legalmente com seus patrões, que por sua vez também possuem suas classes representativas. Quando esses trabalhadores estão amparados em lei em seus respectivos sindicatos a facilidade para solução das lides é mais expressiva, sendo assim a justiça consegue desempenhar seu papel de forma mais clara e objetiva. Em séculos passados, as associações e sindicatos eram totalmente ilegais, quem se associava eram penalizados civilmente e criminalmente, com a legalização dos sindicatos, os trabalhadores encontraram mais praticidade e facilidade de acesso à justiça para que assim possam lutar por seus direitos. 

Palavras- chaves: Acesso à Justiça, sindicatos, sindicalizados.

Abstract: This article aims to make knowledge the appropriate legal means of access to justice to the union of the working class in general. It is known that is optional will every citizen the right to organize and / or association, the Federal Constitution, article 8 provides for this possibility. It is known that the worker who chooses unionization has consequently differentiated rights and a class of "colleagues" labor to meet in groups to plead for rights guaranteed legally with their employers, which in turn also have their representative classes. When these workers are protected by law in their respective unions to ease the labors solution is more expressive, so justice can play its role more clearly and objectively. In past centuries, associations and unions were totally illegal, who was associated were penalized civilly and criminally, with the legalization of trade unions, workers found more practicality and ease of access to justice so that they can fight for their rights.

 

INTRODUÇÃO

 

            A pós-modernidade se estabeleceu em cima de um paradigma que comporta vários problemas voltados à sociedade. Muitas foram as tentativas de se estabelecer um vínculo amigável com o Estado a fim de proteger o cidadão, sendo notados os pressupostos do contrato social. A triste realidade que se estabelece é a falta de respeito para com os trabalhadores de diversas classes.

            O pior sintoma que a pós-modernidade – em âmbito jurídico – sofreu foi com o acesso à justiça das pessoas mais pobres. Nota-se a exclusão social que a nossa sociedade pratica sob os trabalhadores.

            O grande problema é que o acesso à justiça – na esfera trabalhista – comporta-se como um instrumento que só pode ser partilhado por poucos.

            As classes de trabalhadores, através de sindicatos e associações, unem força para enfrentarem as barreiras do acesso à justiça, quando conseguem lutam por direitos assegurados em leis. É de suma importância conhecer os fundamentos legais de acesso à justiça e também dos sindicatos, quais os objetivos dos sindicatos, amparos legais, preceitos constitucionais.

Com a crise mundial, se torna cada vez mais difícil conseguir emprego, quando consegue, muitas empresas reduzem direitos para de forma indireta os trabalhadores labutarem em condições precárias de direitos, abrindo mão de conquistas de anos e até séculos de batalhas, que garantissem direitos básicos de trabalhos. Então foi criado a justiça do trabalho para os sindicalizados pleitearem seus direitos, que através dos sindicatos reduzem a quantidade de processos e agilizam as lides.  

           

1. ACESSO A JUSTIÇA – CAPPELLETTI

Mauro Cappelletti dedicou suas obras à área de processos políticos, tendo então enfoque sobre um tema atual “o acesso à justiça”. Sua obra principal parte do pressuposto do estudo do “Acesso à justiça”. Nesta o autor dividiu as soluções do acesso à justiça em momentos tidos como ondas.

Uma das primeiras tendências voltadas para ao acesso à justiça foi a assistência judiciária, mesmo porque existiu maior precisão de um conhecedor do direito em causa do desenvolvimento jurídico que foi se tornando muito mais complexo ao decorrer do tempo. A desigualdade que surgiu com o aparecimento do sistema capitalista, acabou por excluir parte da sociedade, tanto no sistema econômico, social, como também no jurídico.

A primeira onda, a assistência judiciaria, partia de um aparato social que fornecia a assistência aos mais necessitados, aos mais carentes.

Ocorreram então várias reformas pensando na assistência judiciária aos mais carentes, pois no início essa prática era muito carente e precária. O sistema judicare foi o maior avanço tido pelos avanços das reformas da assistência judiciária, esse sistema foi utilizado pelos países ocidentais com a tentativa de prestar uma melhor assistência, ele gozava da utilização de advogados que eram financiados pelo poder público, tendo então uma finalidade bastante simples, tornar o acesso ao judiciário igualitário. No entanto, problemas ocorreram com a utilização desse sistema, pois os advogados só defendiam seus interesses individuais e isso fazia com que a população ficasse mais ignorante com relação aos direitos e ações a favor dos pobres.

Em relação ao Brasil, é necessária uma grande mudança, pois ainda partilhamos de um número de pessoas abaixo da linha de pobre e com o acesso tanto aos direitos fundamentais como ao judiciário precário. O acesso à justiça é resguardado por nossa Constituição Federal e foi colocado como garantia, artigo 5º inciso LXXIV, dizendo que o Estado terá que prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recurso.

Já na segunda onda, pode-se destacar a representação dos direitos difusos. Direitos difusos são direitos que não apresentam apenas um titular de direito identificado, são direitos que pertencem a várias pessoas ou vários titulares, são direitos reivindicados por um grupo de pessoas que buscam interesses com a mesma finalidade.

A assistência judiciária trouxe grande contribuição para que o acesso à justiça chegasse aos mais necessitados, no entanto ela teve um mero efeito paliativo a ponto de não surtir efeitos para os direitos difusos, pois a assistência se objetivou nos direitos individuais. Em que podemos ver a concepção tradicional do Processo Civil que não existia espaço para a proteção dos direitos difusos, então o processo ou a LIDE eram vistos como apenas assuntos entre as partes.

Contudo, com o desenvolvimento desenfreado da sociedade e com o problema das relações humanas, grupos sociais lutaram pela proteção judicial dos direitos coletivos, na tentativa de concretizar um maior respeito aos direitos coletivos e individuais em relação ao convívio social. Então, para ter uma alteração no ordenamento jurídico seria necessário que ocorressem algumas mudanças como o surgimento de precedentes jurisprudenciais em primeiro momento e a transformação do papel do magistrado em relação à aplicação de políticas públicas, num segundo momento.

Com isso a responsabilidade da proteção desses direitos ficaria a par das instituições estatais. É importante destacar que muitas vezes esses direitos vão contra o Estado, o que faz com que ocorra uma pressão para a não haver uma reivindicação. E para agravar mais ainda, muitas vezes a luta pelos direitos além de ser contra o estado, são também contra empresas de grande porte, que apresentam uma estrutura muito mais elaborada.

A terceira onda, do acesso à representação em juízo há uma concepção mais ampla do acesso à justiça, pode-se destacar como foi de se observar nas outras ondas, que a assistência judiciaria e a representação para os interesses difusos foram pressupostos iniciais para transparecer uma era de mudanças no ordenamento jurídico em prol do acesso à justiça.

Entendendo o acesso à justiça de Cappelletti, pode-se destacar que está presente a assistência judiciária, assim como a representação pelos interesses difusos, mas isso é apenas um dos requisitos de uma série de novas possibilidades para obter a acessibilidade à justiça.

Na terceira onda, pode-se afirmar que ela surgiu para causar uma grande revolução e ir muito mais além das outras ondas. Novas possibilidades do acesso à justiça é a transformação no próprio processo em si, apresentam uma estrutura muito dinâmica que causa morosidade, sendo preciso então desenvolver métodos processuais mais simplificados, como acontece nos Juizados Especiais. Retomar institutos antigos como arbitragem, conciliação e mediação. Então, a terceira onda busca uma forma mais eficaz de tornar o acesso à justiça mais disponível a todos. Neste sentido, afirmou Cappelletti (1988, p. 10),

 

À medida que as sociedades do laissez-faire cresceram em tamanho e  complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma  transformação radical. A partir do momento que as ações e relacionamentos  assumiram, cada vez mais, caráter mais  coletivo que individual, as sociedades  modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos,  refletida nas “declarações de direitos”, típicas dos séculos dezoito e dezenove. O  movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos  governos, comunidades, associações e indivíduos. Esses  novos direitos humanos, exemplificados pelo preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, são, antes de  tudo, os necessários para tornar efetivos, quer dizer, realmente acessíveis a todos,  os direitos antes proclamados. Entre esses direitos garantidos nas modernas  constituições estão os direitos ao trabalho, a saúde, a segurança material e a  educação. Tornou-se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é  necessária para assegurar o gozo de todos esses direitos sociais básicos. [...].

 

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS SINDICATOS E A RELAÇÃO COM O ACESSO À JUSTIÇA  

Houve uma época, em que era terminantemente proibido a sindicalização em qualquer classe trabalhadora que fosse. Aquele se sindicaliza-se era punido tanto civilmente quanto penalmente. Os trabalhadores eram considerados baderneiros cujo intuito era obter vantagem ilícita.

Pois bem, é sabido que com a Revolução Industrial ficou no auge, marco histórico para o direito do trabalho e para os trabalhadores e também para os empregadores. É sabido que nessa época do auge siderúrgico, as maquinas trabalhando a todo vapor, pois foram recebidas com grande satisfação pelas empresas, as pessoas eram obrigadas a trabalharem de forma desumana. Não havia direitos, só deveres. Não havia carga horária de trabalho, não havia direitos previdenciários, não havia adicional de insalubridade, não havia idade mínima e máxima para o trabalho. Ou seja, os trabalhadores eram escravos e reféns de uma classe de empregadores capitalistas que objetivavam apenas lucros, ricos cada vez mais ricos e pobres mais pobres. Era a lei da época. Era a cultura da época, não se pode também apenas condená-los pois, esse pensamento já vinha de gerações passadas.

Crianças eram obrigadas a trabalharem, escolas eram pra ricos, pobres tinham que trabalhar. Crianças trabalhavam em condições sub humanas assim como os adultos, não havia outra saída a não ser trabalhar o tempo todo. Assistência médica? Não se conheciam essas palavras. Trabalhavam até quando o corpo aguentava, quando não aguentasse mais eram descartados feito lixos humanos, passariam a viver sustentados pelos familiares ou simplesmente morreriam de fome.

Jorge Amado relata perfeitamente em sua obra Suor a vida dos trabalhadores da época:

(...) Não passou fome porque os camaradas da fábrica levavam-no para comer nas suas casas. Rolou assim muito tempo. Um dia arranjou emprego com um propagandista de produtos de pouca venda, que se entusiasmou com sua figura. Passou a morar com a propagandista num quarto do 68, onde dormiam os três. O terceiro companheiro era uma cobra inofensiva, que dançava e comia ratos. (...) (p.16)

 

Mas eram obrigados a trabalhar, não havia outra saída, foram chegando mais máquinas e foi ficando cada vez mais difícil conseguir emprego, os que trabalhavam ficava cada vez insuportável o cansaço do labor.

- Camaradas! É preciso acabar com as explorações. Nós somos muitos, pobres, sujos, sem comida, sem causa, morando nesses quartos miseráveis. Explorados pelos ricos, que são poucos... É preciso que todos nós nos unamos, para nos defender... Para a revolução dos operários se juntem em torno do seu partido, par acabar com as explorações... com os governos podres e ladrões... Fazer um governo de operários e camponeses (...) (p.27)

Então, foi devido toda essa escassez de direitos e sobrecarga de trabalho que os trabalhadores resolveram começar a se unirem, inicialmente para queixarem-se da labuta árdua e sofrida de cada dia, após as grandes reclamações iniciou-se a compatibilidade de ideias em buscarem caminhos que os ajudem a pleitearem direitos até então inexistentes.

Com as aglomerações, foram criados sindicatos de classes de trabalhadores. Dividiram-se conforme suas áreas de atuação. Para Ricardo Antunes, os sindicatos operaram um intenso caminho de institucionalização e de crescente distanciamento dos movimentos autônomos de classe. Distanciam-se da ação, desenvolvida pelo sindicalismo classista e pelos movimentos sociais anticapitalistas, que visavam o controle social da produção, ação está tão intensa em décadas anteriores, e subordinam-se à participação dentro da ordem. Tramam seus movimentos dentro dos valores fornecidos pela sociabilidade do mercado e do capital. (...) (p.43)

Eis alguns direitos dos sindicalizados pelo art 543 da CLT:

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Então está garantido em lei que os trabalhadores possui total direitos para reivindicar melhorias para a sua classe de trabalho, sem perigo de retaliação e penalidades desde que esteja de acordo com os deveres legais

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

É impossível falar em avanço sem antes regredir ao passado, sem discorrer sobre as lutas das classes dos trabalhadores.

            Teve uma grande história de luta e sofrimento para que chegasse ao sucesso das leis trabalhistas, dos direitos dos sindicatos. Foi de suma importância as união dos trabalhadores para que criassem os sindicatos de suas respectivas classes. Não foi fácil alcançar o ponto atual de preceitos legais que sustentam os ideais dos trabalhadores. A Revolução Industrial ficou na história, relatando as lutas dos operários oprimidos e miseráveis. Foi devido muito sofrimento que resolveram unir-se para pleitearem direitos, e acesso à justiça, haja vista que o judiciário era direito apenas para os ricos, o pobre não tinha acesso. Com as constituições históricas mundial, os direitos fundamentais foram sendo elaborados e cumpridos, chegando ao ponto crucial de hoje. 

O trabalho dignifica o homem como diz a palavra sagrada em suas escrituras, por isso a necessidade constante de elaboração e alcance de melhorias no labor diário. 

Com relação ao projeto integrador, foi identificado que grande número de trabalhadores não conhecem seus direitos sindicais. Maioria sindicalizam-se por ouvirem que é bom e ajudará em algum momento do futuro. Muitos almejam algum benefício previdenciário, aposentadoria é o principal. Quando se é associado numa cidade de economia agrícola, o sindicato é utilizado para comprovação de labor rural.

A maioria dos sindicalizados não conhecem os direitos e deveres dos sindicatos. Não conhecem seus objetivos, ao menos sabem que os mesmos possuem cartilhas com seus ideais legais. Apenas participam das reuniões e fazem suas partes de sindicalizados, como contribuição financeira mensal ou anual.   

           

 

 

 

 


 

REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=CLT%2C+ART.+543+E+PARAGRAFOS

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho. São Paulo: Cortez, 2011.

AMADO, Jorge. Suor. 49ª edição, 1998, Editora Record.

 

 

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