JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Fontes do direito penal


Autoria:

Dimas Terra De Oliveira


sou advogado formado emjulho de 1982 pela faculdade de direito Milton Campos em Belo Horizonte - MG, sou pós graduado lato sensu em processo civil e processo do trabalho. Publiquei uma obra cpcempoesis, pois comentei em verso todos os arts. do cpc

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Alienação parental e a recente decisão do STJ
Direito Civil

Código civil em poesia e prosa.
Direito Civil

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2012.

Última edição/atualização em 27/08/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

II – FONTES DO DIREITO PENAL.

a)- Fontes de produção ou materiais e Fontes de conhecimento ou formais.

Quando falamos de fonte
Temos então de atentar
Qual é o real sentido
Do termo a interpretar
Em várias situações
Pode o mesmo se empregar.

No vernáculo quer dizer
Onde a água tem nascente
Todavia, no direito
A questão é diferente
Resulta esta da lei
Como no caso presente.

Neste caso então a lei
Vem à mesma então gerar
É ela a fonte desta
Como estou a comentar
E também de duas formas
Vem a mesma aqui se dar.

Pode ser imediata
Se da lei originar
Todavia, mediata
Vai noutra fonte inspirar
Do uso e do costume
Vem esta originar.

Todavia, quanto a forma
De sua interpretação
Dá-se ela em dois sentidos
É clara a doutrina então
Uma então de forma ampla
A  outra restrita então.

Assim no sentido amplo
Deve a norma visar
Claro o ilícito penal
Do qual estou a falar
Mas sem descer a minúcias
Do fato peculiar.

Porém em sentido estrito
No caso a interpretação
O fato é tipificado
Claro na legislação
Com a sanção cominada
Para o assunto em questão.

Quanto à classificação
É ela incriminadora
Podendo ser permissiva
Também esclarecedora
Ou seja, complementar
Da norma mantenedora.

Quanto a seus caracteres
Temos também de falar
Que ela é exclusiva
Quando vem tipificar
Um fato determinado
E a pena cominar.

É também imperativa
A ordem penal então
Pois comina uma pena
Atribui uma sanção
Àquele que infringir
Claro a norma em questão.

Deve ainda ser geral
De ampla aplicação
Como também abstrata
É clara a legislação
Sendo então direcionada
A toda população.

Quanto a sua integração
Ou modo de aplicar
Temos de pensar um pouco
Se possível imaginar
Não pode o legislador
O futuro ultrapassar.

Pois novas situações
Todo dia vem surgir
Em face das relações
Que está a interagir
Daí então surge o fato
De como a norma cumprir.

Desta feita o magistrado
Que faz dela a aplicação
Não pode alegar lacuna
Dentro da legislação
Ai está toda a base
De sua aplicação.

Fato não tipificado
Não vai sofrer exclusão
Da aplicação da lei
É clara a legislação
Daí então a ciência
De sua interpretação.

Havendo omissão da lei
Para o fato regular
Deve então o magistrado
A analogia buscar
De forma a resolver
O caso peculiar.

Há um detalhe no caso
Para o qual chamo a atenção
Pois a integração no feito
Só terá aplicação
Se não incriminadora
A norma penal então.

Face a reserva legal
Não se pode condenar
Se inexistente o crime
Na norma peculiar
Daí a integração
Da qual estou a falar.

O termo fonte tem várias significações; na linguagem comum ou  no vernáculo significa  o lugar onde a água tem nascente. Para o direito penal, todavia, é o lugar de onde provém ou tem origem a norma penal.
A fonte de produção da norma penal, também chamada de substancial, portanto, é o Estado ou o órgão de produção da mesma.
No aspecto formal, a fonte corresponde ao processo de exteriorização da mesma e pode ser imediata (a lei propriamente dita) como mediata se derivada dos  costumes e dos princípios gerais do direito.
Quanto a sua classificação as normas penais podem ser; a) incriminadoras (as que descrevem condutas puníveis e cominam pena); b) permissivas (são as que  determinam a licitude  ou a impunibilidade de certas condutas) e c) complementares ou explicativas (são as que  esclarecem o conteúdo  ou delimitam o âmbito de sua aplicação.
Quanto as suas características as normas penais são; a) exclusiva (quando  define a infração e comina respectiva pena); b) imperativa ( impõe uma sanção) c) genérica (dirigida a qualquer do povo) e d) abstrata e impessoal (não endereça seu mandamento proibitivo, a um indivíduo e dirige-se a fatos futuros, pois não há crime sem lei anterior que o defina (principio da reserva legal).
    Quanto a sua integração e tendo em vista que o legislador não pode prever todos os fatos que ocorrem na vida real, e não pode o  juiz escusar sua aplicação sob alegação de lacuna ou obscuridade da lei, temos de adotar um critério determinado a saber: A integração só pode ocorrer em relação as normas penais não incriminadoras, pois em relação as que descreve o crime e impõe sanção, vigora o principio da legalidade ( não há crime sem lei anterior que o defina). Neste caso, para a aplicação da lei, deve o juiz utilizar dos princípios gerais do direito, do costume, da analogia e etc.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Dimas Terra De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados