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Fontes do direito penal


Autoria:

Dimas Terra De Oliveira


sou advogado formado emjulho de 1982 pela faculdade de direito Milton Campos em Belo Horizonte - MG, sou pós graduado lato sensu em processo civil e processo do trabalho. Publiquei uma obra cpcempoesis, pois comentei em verso todos os arts. do cpc

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Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2012.

Última edição/atualização em 27/08/2012.



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II – FONTES DO DIREITO PENAL.

a)- Fontes de produção ou materiais e Fontes de conhecimento ou formais.

Quando falamos de fonte
Temos então de atentar
Qual é o real sentido
Do termo a interpretar
Em várias situações
Pode o mesmo se empregar.

No vernáculo quer dizer
Onde a água tem nascente
Todavia, no direito
A questão é diferente
Resulta esta da lei
Como no caso presente.

Neste caso então a lei
Vem à mesma então gerar
É ela a fonte desta
Como estou a comentar
E também de duas formas
Vem a mesma aqui se dar.

Pode ser imediata
Se da lei originar
Todavia, mediata
Vai noutra fonte inspirar
Do uso e do costume
Vem esta originar.

Todavia, quanto a forma
De sua interpretação
Dá-se ela em dois sentidos
É clara a doutrina então
Uma então de forma ampla
A  outra restrita então.

Assim no sentido amplo
Deve a norma visar
Claro o ilícito penal
Do qual estou a falar
Mas sem descer a minúcias
Do fato peculiar.

Porém em sentido estrito
No caso a interpretação
O fato é tipificado
Claro na legislação
Com a sanção cominada
Para o assunto em questão.

Quanto à classificação
É ela incriminadora
Podendo ser permissiva
Também esclarecedora
Ou seja, complementar
Da norma mantenedora.

Quanto a seus caracteres
Temos também de falar
Que ela é exclusiva
Quando vem tipificar
Um fato determinado
E a pena cominar.

É também imperativa
A ordem penal então
Pois comina uma pena
Atribui uma sanção
Àquele que infringir
Claro a norma em questão.

Deve ainda ser geral
De ampla aplicação
Como também abstrata
É clara a legislação
Sendo então direcionada
A toda população.

Quanto a sua integração
Ou modo de aplicar
Temos de pensar um pouco
Se possível imaginar
Não pode o legislador
O futuro ultrapassar.

Pois novas situações
Todo dia vem surgir
Em face das relações
Que está a interagir
Daí então surge o fato
De como a norma cumprir.

Desta feita o magistrado
Que faz dela a aplicação
Não pode alegar lacuna
Dentro da legislação
Ai está toda a base
De sua aplicação.

Fato não tipificado
Não vai sofrer exclusão
Da aplicação da lei
É clara a legislação
Daí então a ciência
De sua interpretação.

Havendo omissão da lei
Para o fato regular
Deve então o magistrado
A analogia buscar
De forma a resolver
O caso peculiar.

Há um detalhe no caso
Para o qual chamo a atenção
Pois a integração no feito
Só terá aplicação
Se não incriminadora
A norma penal então.

Face a reserva legal
Não se pode condenar
Se inexistente o crime
Na norma peculiar
Daí a integração
Da qual estou a falar.

O termo fonte tem várias significações; na linguagem comum ou  no vernáculo significa  o lugar onde a água tem nascente. Para o direito penal, todavia, é o lugar de onde provém ou tem origem a norma penal.
A fonte de produção da norma penal, também chamada de substancial, portanto, é o Estado ou o órgão de produção da mesma.
No aspecto formal, a fonte corresponde ao processo de exteriorização da mesma e pode ser imediata (a lei propriamente dita) como mediata se derivada dos  costumes e dos princípios gerais do direito.
Quanto a sua classificação as normas penais podem ser; a) incriminadoras (as que descrevem condutas puníveis e cominam pena); b) permissivas (são as que  determinam a licitude  ou a impunibilidade de certas condutas) e c) complementares ou explicativas (são as que  esclarecem o conteúdo  ou delimitam o âmbito de sua aplicação.
Quanto as suas características as normas penais são; a) exclusiva (quando  define a infração e comina respectiva pena); b) imperativa ( impõe uma sanção) c) genérica (dirigida a qualquer do povo) e d) abstrata e impessoal (não endereça seu mandamento proibitivo, a um indivíduo e dirige-se a fatos futuros, pois não há crime sem lei anterior que o defina (principio da reserva legal).
    Quanto a sua integração e tendo em vista que o legislador não pode prever todos os fatos que ocorrem na vida real, e não pode o  juiz escusar sua aplicação sob alegação de lacuna ou obscuridade da lei, temos de adotar um critério determinado a saber: A integração só pode ocorrer em relação as normas penais não incriminadoras, pois em relação as que descreve o crime e impõe sanção, vigora o principio da legalidade ( não há crime sem lei anterior que o defina). Neste caso, para a aplicação da lei, deve o juiz utilizar dos princípios gerais do direito, do costume, da analogia e etc.

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