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Resumo:
RECURSO ESPECIAL, manter a decisão em primeira instancia de acolher o princípio da insignificância no crime de contrabando e descaminha, absorvendo sumariamente o réu.
Texto enviado ao JurisWay em 05/08/2016.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ª REGIÃO
Processo nº 0000000
Recorrente: TOBIAS SAMMET
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TOBIAS SAMMET, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada devidamente constituída, procuração anexa, com endereço profissional à Rua Tal, nº 0, Bairro, Cidade/UF, CEP: 00000-000, não se conformando com a respeitável decisão que a pronunciou, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpor
RECURSO ESPECIAL
Em razão do acórdão proferido pela Turma desse TRF ª REGIÃO, pelas razões anexas, requerendo o seu recebimento e regular processamento, a fim de ser enviado ao egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Termos em que,
Pede e aguarda Deferimento
Cidade, UF
21 de maio de 2016
ADVOGADA
OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente: TOBIAS SAMMET
Recorrido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ª REGIÃO
Processo nº 0000000.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Apesar do indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que pronunciou a decisão discutida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - FATOS
Emergem dos fólios processuais que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, dando o réu, TOBIAS SAMMET, como incurso nas sanções do art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal, porque, no dia 20 de fevereiro de 2010, aquele importou, sem autorização e sem registro na ANVISA, 100 (cem) comprimidos do medicamento Pramil - Sildenafil 50mg, trazendo-os clandestinamente do Paraguai para Foz do Iguaçu/PR.
O Juízo Federal a quo rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o medicamento se destinaria ao próprio uso do agente. O referido decisum foi impugnado por meio de recurso em sentido estrito do parquet federal, o qual foi provido em parte, para, afastada a aplicação do princípio da insignificância, dessa forma desclassificando o crime para o de contrabando, previsto no art. 334-A do CP.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a decisão, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Pressupostos de admissibilidade
a) Hipótese de interposição
O presente recurso especial é interposto de acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da ª Região, com fulcro nos seguintes dispositivos, Art. 105, III, “a”, CF/88, tendo em vista que a decisão aqui recorrida adotou interpretação que contrariou e/ou negou vigência a legislação federal, a saber, art. 395, III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal.
b) Tempestividade
Cumpre registrar a tempestividade do presente recurso. Recebidos os autos em 20.02.2010, o prazo recursal (em dobro), de 30 dias (Art. 188, Código de Processo Civil de 1973), iniciou-se em 21.02.2010 e findará em 20.03.2010.
c) Prequestionamento
Este recurso especial atende ao requisito do prequestionamento, visto que a matéria legal aqui abordada, relacionada à violação do Código Penal no que tange ao Art. 395,III. Igualmente aplicabilidade do Princípio da Insignificância, haja vista o Supremo Tribunal Federal orientar como pressupostos concomitantes a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva, todos os requisitos encontram-se presentes no caso em questão.
d) Desconsideração do crime de falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
O juízo a quo rejeitou a denúncia com fulcro no Art.art. 395, III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o medicamento se destinaria ao próprio uso do agente e que o seu valor de mercado girava em torno de R$ 30,00 (trinta reais).
Levando em conta o parágrafo supra, além de o medicamento servir unicamente para o consumo do próprio agente, o valor de mercado e a quantidade importada são mínimos, razão suficiente para não ensejar justa causa na propositura de ação penal.
Frise-se que o produto não foi importado com finalidades comerciais, que o tipo imputado pelo respeitável parquet federal contém, embora se tenha a finalidade medicamentosa, inexiste qualquer intenção comercial exigida pelo tipo penal em questão.
O referido decisum foi impugnado por meio de recurso em sentido estrito do parquet federal o qual foi provido em parte, para, afastada a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, o tipo ainda continua sendo configurado como contrabando (previsto no 334-A,CP).
III. DO MÉRITO RECURSAL
O princípio da Insignificância deve ser considerado a fim de corroborar com o entendimento dos egrégios tribunais, configurado o atendimento aos pressupostos de aplicabilidade.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, aplicação do princípio da bagatela é causa de atipicidade da conduta, exigindo os mesmos requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, tal reconhecimento à análise do dano causado pela ação e o comportamento do agente.
Considerando que o produto não se destina a finalidade comercial, e sim a consumação particular do próprio impetrante não há de ser configurado periculosidade do agente e a reprovabilidade da ação, sua conduta é minimamente ofensiva e a lesão jurídica causada é inexpressiva, somado a isso, vê-se a pequenez do dano causado pela ação e que o comportamento do agente é, digo reiteradamente, muito pouco reprovável, além do quê, não há menção de conduta reiterada, tornando a aplicação do princípio plenamente cabível.
O valor mínimo para ofertar ação no crime de contrabando é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o STF e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o STJ, entendimento sedimentado em jurisprudências, note que ambos os valores são muito superiores ao valor total do produto da importação R$ 3.000,00 (três mil reais).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, C DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR INFERIOR A R$10.000,00, NOS TERMOS DO ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº10.522/02. DANO ÍNFIMO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente a denúncia, fundada no art. 334, parágrafo 1º, c, do Código Penal. Na exordial acusatória, foi imputado ao denunciado a prática de manter em depósito e expor à venda, no exercício de atividade comercial, 5.500 (cinco mil e quinhentos) maços de cigarros US de procedência estrangeira, que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional. O Juízo a quo entendeu ser aplicável à espécie o princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta delitiva.
2. No crime de contrabando, o objeto da tutela jurídica é a salvaguarda dos interesses do erário público com o pagamento de tributos e, também, a proteção da indústria nacional.
3. Se o valor da mercadoria contrabandeada não for suficiente para causar dano ao erário público, ocorre a incidência do principio da insignificância e, conseqüentemente, exclusão da tipicidade.
4. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.”[1]
PENAL - PROCESSO PENAL - NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECLUSÃO - SENTENÇA - CONTRADIÇÃO - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA - CONTRABANDO - CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ÍNFIMO VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS - APLICAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1- AS NULIDADES RELATIVAS DEVEM SER ARGUIDAS NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO, SOB PENA DE PRECLUSÃO E DE SEREM CONSIDERADAS SANADAS.
2- NÃO HÁ FALAR-SE EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL E PERMITE AO ACUSADO A AMPLA DEFESA.
3- AINDA QUE REALIZADO O PAGAMENTO DE TRIBUTOS, A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO, O QUAL NÃO SE ESGOTA NA LESÃO AO FISCO E NÃO SERIA SUFICIENTE PARA DESCRIMINALIZAR A CONDUTA.
4- INOBSTANTE COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ANTE O BAIXO VALOR DAS MERCADORIAS, É DE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
5- MERCADORIAS DE PEQUENO VALOR EXCLUEM O DOLO E TORNAM ATÍPICA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 334 "CAPUT" DO CP.
6- PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO.”[2]
Dessa forma, largamente demonstrada o cabimento do princípio da Bagatela, e as condições que tornam necessárias sua aplicação, deve-se ser aplicado ao processo no que tange a excludente de culpa do agente, devendo tanto o tipo do art. 334-A quanto o do art. 273, 1º e 1º-B, I, ambos do CP, serem desclassificadas.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
a) Seja o presente recurso submetido a julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
b) A desclassificação dos tipos penais supramencionados, pelos motivos expostos;
c) Em consequência, a absolvição total do recorrente quando a conduta imputada, pela aplicação do princípio da insignificância, sendo motivo de excludente de culpabilidade;
d) Caso não entenda dessa forma, pede-se a condenação pelo tipo previsto no art.334, caput.
e) Pede pela total procedência desse recurso, extinguindo o processo.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, UF
28 de fevereiro de 2010.
[1]Processo: ACR 5266 PE 2006.83.08.000306-2 Relator(a): Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Julgamento: 21/02/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2008 - Página: 489 - Nº: 101 - Ano: 2008
[2] Processo: ACR 91241 SP 96.03.091241-7 Relator(a): JUIZA SYLVIA STEINER Julgamento: 08/08/2000 Publicação: DJU DATA:30/08/2000 PÁGINA: 417
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