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Seleção para Concurseiros - Artigo 5º EAOAB - Prova do mandato...


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.



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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei Nº 8.906/94

 

Título I

Da Advocacia

 

 

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

 

“A representação processual pela Defensoria Pública, in casu, Defensoria Pública da União, faz-se por defensor público integrante de seu quadro funcional, independentemente de mandato, ressalvados os casos nos quais a lei exija poderes especiais, consoante dispõe o artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar 80/94.” (AI 616.896-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2011, Segunda Turma, DJE de 29-6-2011.)

“Petição encaminhada por fac-símile (FAX). Petição original não apresentada. Pedido inexistente. Petição devolvida. Desistência. Necessidade de regularização. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os atos processuais praticados por meio de fac-símile são inexistentes, se não houver a apresentação da petição original, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999. (...) Com relação à Petição/STF (...), intime-se o Agravante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil.” (AI 747.760-ED, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 15-6-09, DJE de 24-8-09)

 

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

 

“Observo que o ilustre Advogado signatário da petição inicial não produziu, nos autos, o pertinente instrumento de mandato judicial (CPC, art. 37, caput) nem comprovou a outorga, apud acta, de poderes de representação em juízo. Como não se invocou, no caso em exame, situação de urgência, torna-se inaplicável a regra legal que dispensa, ainda que temporariamente, a exibição, pelo Advogado, do concernente instrumento de mandato (Lei n. 8.906/94, art. 5º, § 1º). (Rcl 9.088, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-9-09, DJE de 6-10-09)

 

"Agravo regimental interposto mediante petição subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido invocada a situação de urgência (CPC, art. 37; Lei 8.906/94, art. 5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ. 103/344; RTJ 116/698; RTJ 121/835; RTJ 129/1.295; RTJ 132/450; RTJ 137/461; RTJ 160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, DJ de 08.11.96." (SS 1.349-AgR-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 1-3-01, Plenário, DJ de 11-10-01)

 

"Recurso – Advogado que não comprova a regularidade de sua inscrição na OAB – Lei n. 4.215/63 (art. 65) – Declaração de inexistência do ato processual praticado – Agravo não conhecido. A exigência da comprovação de efetiva habilitação profissional do advogado que atua em juízo constitui prerrogativa conferida aos magistrados pelo próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 65). A exigência judicial de comprovação da regularidade da habilitação profissional do advogado não traduz, enquanto providencia expressamente autorizada pela lei, comportamento processual que possa ser qualificado como arbitrário, especialmente naqueles casos em que a atuação desse operador do Direito gera duvidas fundadas quanto a sua qualificação para o exercício da Advocacia. A ausência de demonstração da regular inscrição do mandatário judicial nos quadros da OAB gera, uma vez decorrido o prazo assinado pelo juiz, a inexistência dos atos processuais praticados." (MS 21.730-ED-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-3-94, Plenário, DJ de 22-4-94)

 

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

 

"A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto. Em se tratando de ação autônoma, o mandato originário não se estende à proposição de ação rescisória. Os efeitos das procurações outorgadas se exaurem com o encerramento definitivo daquele processo. Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores." (AR 2.236-ED e AR 2.239-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AR 2.156-ED e AR 2.202-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 25-10-2010.

 

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

 

“Trata-se de comunicado da ‘rescisão contratual na prestação de serviços jurídicos’ ao Supremo Tribunal (...). Defiro o pedido de exclusão dos referidos advogados das futuras intimações relativas a este processo. Deixo de intimar o Recorrente, uma vez que há outros advogados credenciados nos autos (art. 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994). Contudo, os advogados renunciantes não estão desincumbidos de comunicar ao seu cliente a renúncia do mandato (arts. 12, 13 e 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 688 do Código Civil).” (RE 573.325, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 17-5-09, DJE de 1-6-09)

 

"Decisão, de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário. Paciente condenado pela prática de delito previsto nos arts. 173 (abuso de incapazes) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. Alegada violação ao devido processo legal, tendo em vista a suposta desconsideração de renúncia de mandato promovida por seus advogados. Renúncias manifestadas após a interposição do recurso extraordinário e a decisão que não admitiu tal recurso. Renúncia, quanto a um dos advogados, sem efetividade, haja vista que o advogado não procedeu à notificação do mandante. Inobservância, pelo advogado, das regras relativas à renúncia constantes do Código de Processo Civil (art. 45) e da Lei no 8.906, de 1994 (art. 5º, § 3º). Improcedência das alegações. Habeas corpus indeferido.” (HC 82.877, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-3-05, 2ª Turma, DJ de 15-4-05)

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