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Seleção para Concurseiros - Artigo 2º EAOAB - O advogado é indispensável à administração da justiça.


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Resumo:

Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.



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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei Nº 8.906/94

 

Título I

Da Advocacia

 

 

 

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

 

“A CB/88 determina que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’ (art. 133). É por intermédio dele que se exerce ‘o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.” (HC 99.330, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.)

“É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de se considerar inexistente o recurso extraordinário interposto por advogado que não tenha procuração nos autos (...).” (AI 504.704-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-6-04, 1ª Turma, DJ de 25-6-04). No mesmo sentido: AI 513.751-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09; AI 550.217, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 8-8-06, 2ª Turma, DJ de 1º-9-06; AI 511.787-AgR-ED, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 20-9-05, 1ª Turma, DJ de 16-12-05; RE 411.279-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-9-04, 2ª Turma, DJ de 1º-10-04.

 

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

 

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

“A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

 

 

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