Outros artigos do mesmo autor
Seleção para Concurseiros - Artigo 1º EAOAB - Da Atividade de Advocacia Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigo 45 EAOAB - Órgãos da OAB ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Seleção para Concurseiros - Artigos 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 EAOAB - Processos na OAB ... Estatuto da OAB/Código de Ética
Compra de imóveis em construção. Direito do Consumidor
Seleção para Concurseiros - Artigo 10 EAOAB - A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Outros artigos da mesma área
Seleção para Concurseiros - Artigo 7º EAOAB - São direitos do advogado ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 44 EAOAB - Dos fins e da organização...
TRABALHO INFANTIL E SUAS CONSEQUÊNCIA: NA INDÚSTRIA DE TOBIAS BARRETO.
Responsabilidade Civil do Advogado
Seleção para Concurseiros - Artigos 62 EAOAB - Caixa de Assistência dos Advogados ...
O PAPEL REPRESSIVO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE GOIÁS
Seleção para Concurseiros - Artigo 30 EAOAB - Dos impedimentos da advocacia...
Seleção para Concurseiros - Artigo 48, 49 e 50 EAOAB - Conselheiros e membros da diretoria ....




Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Dos honorários advocatícios
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei 11.902/09)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Não foram localizados julgados sobre estes artigos.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |