Outros artigos do mesmo autor
Antes do último dia.Desenvolvimento Pessoal
Seleção para Concurseiros - Artigo 27 28 e 29 EAOAB - Das Incompatibilidades da advocacia...Estatuto da OAB/Código de Ética
É cabível Mandado de Segurança para impedir tramitação de Emenda Constitucional? Direito Constitucional
Atitudes de CidadaniaDesenvolvimento Pessoal
Eu não quero pedir perdão para os meus filhos amanhã, e você?Outros
Outros artigos da mesma área
Seleção para Concurseiros - Artigo 25 e 26 EAOAB - Prescrição da ação de cobrança de honorários...
Seleção para Concurseiros - Artigo 34 e 35 EAOAB - Das infrações e sansões disciplinares...
OAB TEM QUE SER MAIS ATUANTE EM FAVOR DA CLASSE DOS ADVOGADOS
Seleção para Concurseiros - Artigo 45 EAOAB - Órgãos da OAB ...
Seleção para Concurseiros - Artigos 62 EAOAB - Caixa de Assistência dos Advogados ...
A INVIOLABILIDADE E O SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Seleção para Concurseiros - Artigo 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 EAOAB - Das penalidades...




Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Dos honorários advocatícios
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei 11.902/09)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Não foram localizados julgados sobre estes artigos.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |