Outros artigos do mesmo autor
Seleção para Concurseiros - Artigo 5º EAOAB - Prova do mandato...Estatuto da OAB/Código de Ética
Introdução ao estudo de Gestão de Dívidas - pessoais, empresariais e judiciaisDireito Civil
Processo de AdoçãoDireito Civil
As implicações da fiança no direito brasileiroDireito Civil
Cláusulas PétreasDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Você votaria nele 'só' por causa disso?
Publicidade do Advogado na Internet
Os limites da publicidade na advocacia
A INVIOLABILIDADE E O SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Seleção para Concurseiros - Artigo 44 EAOAB - Dos fins e da organização...




Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Não foram localizados julgados sobre este artigo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |