Outros artigos do mesmo autor
A pequena diferençaDesenvolvimento Pessoal
Seleção para Concurseiros - Artigos 63, 64, 65, 66 e 67 EAOAB - Eleições e mandatos ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Afasta de nós este cale-se!Outros
As normas ditadas pelo Poder Constituinte Originário podem ser inconstitucionais?Direito Constitucional
Como Funciona o Juizado Especial FederalDireito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
TRABALHO INFANTIL E SUAS CONSEQUÊNCIA: NA INDÚSTRIA DE TOBIAS BARRETO.
Desrespeito a ética e moral, mediante uma análise sobre aviltamento de honorários advocatícios.
Seleção para Concurseiros - Artigos 62 EAOAB - Caixa de Assistência dos Advogados ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 30 EAOAB - Dos impedimentos da advocacia...
Publicidade do Advogado na Internet
Seleção para Concurseiros - Artigo 27 28 e 29 EAOAB - Das Incompatibilidades da advocacia...
Seleção para Concurseiros - Artigo 9º EAOAB - Para inscrição como estagiário é necessário ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 1º EAOAB - Da Atividade de Advocacia




Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Não foram localizados julgados sobre este artigo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |