Outros artigos do mesmo autor
Anotações sobre Títulos de CréditoDireito Civil
Seleção para Concurseiros - Artigo 14 EAOAB - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição...Estatuto da OAB/Código de Ética
Multa rescisória sobre expurgos inflacionáriosFGTS
Livre ConcorrênciaOutros
Inventário e partilha em 30 diasDireito das Sucessões
Outros artigos da mesma área
Publicidade do Advogado na Internet
TRABALHO INFANTIL E SUAS CONSEQUÊNCIA: NA INDÚSTRIA DE TOBIAS BARRETO.
O Exame da Ordem: O Muro das Lamentações
Seleção para Concurseiros - Artigo 34 e 35 EAOAB - Das infrações e sansões disciplinares...
DIRETAS JÁ para o Conselho Federal da OAB
Seleção para Concurseiros - Artigo 30 EAOAB - Dos impedimentos da advocacia...
Seleção para Concurseiros - Artigo 27 28 e 29 EAOAB - Das Incompatibilidades da advocacia...




Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Não foram localizados julgados sobre este artigo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |