Outros artigos do mesmo autor
A dioxina tem envenenado produtos e até medicamentosDireito do Consumidor
Cláusulas Pétreas no Direito BrasileiroDireito Constitucional
Seleção para Concurseiros - Artigo 5º EAOAB - Prova do mandato...Estatuto da OAB/Código de Ética
Não basta querer vencerDesenvolvimento Pessoal
Anotações de ordem prática na Gestão de DívidasDireito Civil
Outros artigos da mesma área
Seleção para Concurseiros - Artigo 5º EAOAB - Prova do mandato...
Seleção para Concurseiros - Artigo 56, 57, 58 e 59 EAOAB - Conselho Seccional ...
Seleção para Concurseiros - Artigo 30 EAOAB - Dos impedimentos da advocacia...
A INVIOLABILIDADE E O SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Seleção para Concurseiros - Artigos 62 EAOAB - Caixa de Assistência dos Advogados ...




Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Não foram localizados julgados sobre este artigo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |