Outros artigos do mesmo autor
Da obrigação alimentar entre parentesDireito de Família
Seleção para Concurseiros - Artigo 11, 12 e 13 EAOAB Estatuto da OAB/Código de Ética
Administração de Dívidas - Gestão de PassivosDireito Civil
Seleção para Concurseiros - Artigo 6º EAOAB - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público...Estatuto da OAB/Código de Ética
O voto facultativo é uma Cláusula Pétrea?Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Considerações sobre o advogado empregado
O Exame da Ordem: O Muro das Lamentações
Conceito de Advocacia Correspondente - Qual a figura do Advogado Correspondente?
Seleção para Concurseiros - Artigos 62 EAOAB - Caixa de Assistência dos Advogados ...
o exame da ordem e o candidato
Seleção para Concurseiros - Artigo 11, 12 e 13 EAOAB
A DIALÉTICA ADVOCATÍCIA EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Seleção para Concurseiros - Artigo 5º EAOAB - Prova do mandato...




Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Não foram localizados julgados sobre este artigo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |