Outros artigos do mesmo autor
Os pássaros voam...Desenvolvimento Pessoal
O que é Política de Ação Afirmativa?Direito Constitucional
Anotações sobre Títulos de CréditoDireito Civil
Tribunal do JúriDireito Penal
As normas ditadas pelo Poder Constituinte Originário podem ser inconstitucionais?Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Conceito de Advocacia Correspondente - Qual a figura do Advogado Correspondente?
O papel do advogado frente às formas extrajudiciais de resolução de conflitos
Os limites da publicidade na advocacia
Você votaria nele 'só' por causa disso?
Seleção para Concurseiros - Artigo 46 e 47 EAOAB - Contribuições, preços de serviços e multas....
Seleção para Concurseiros - Artigo 31, 32 e 33 EAOAB - Da ética do advogado ...




Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Título I
Da Advocacia
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
“O estudante de direito (...), regularmente inscrito na OAB/DF (...), requer vista dos autos e extração de cópias ‘para fins de estudo acadêmico jurídico’. Observo, no entanto, que o requerente não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC). Ademais, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, só se permite aos estagiários a prática das atividades privativas da advocacia em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Isso posto, defiro o pedido de extração de cópias, que deverão ser obtidas, a expensas do requerente, junto à Secretaria deste Tribunal e sem retirada dos autos.” (RE 545.877, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 27-11-09, DJE de 9-12-09)
"Petição de recurso extraordinário assinada apenas por estagiário: impossibilidade. Lei 8.906/94, art. 3º, § 2º. Petição do recurso extraordinário sem assinatura do procurador subscritor da peça, certo que essa foi assinada apenas por estagiário, não se observando, pois, a forma prescrita no art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/94. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se orienta no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de existência do recurso: AI 119.264-AgR/SP, RTJ 124/1269; AI 123.352-AgR/RS, RTJ 127/364; AI 171.417-AgR/MG, DJ de 20-10-95; AI 204.804-AgR/SP, DJ de 17-4-98; RE 105.138-ED/PR, Min. Moreira Alves, DJ de 15-4-87; AI 247.087/RS, Min. Nelson Jobim, DJ de 03-09-99; e AI 287.613/PR, Min. Néri da Silveira, DJ de 07-02-2001. RE não conhecido. Agravo não provido." (RE 423.335-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-04, 2ª Turma, DJ de 6-8-04). No mesmo sentido: MI 999, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 22-5-09, DJE de 28-5-09.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |