JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Prerrogativa não é Privilégio


Autoria:

Ernesto Portella


Advogado atuante no Direito Digital e Professor. Profissional Liberal. DPO as a service e Consultor LGPD. Membro da ANADD - Associação Nacional de Advogados do Direito Digital, Membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) da OAB/RJ. Atuou como Consultor autônomo e Profissional da área de TI durante 20 (Vinte) anos e na área de redes de computadores e segurança da informação, por 10(Dez)anos.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O artigo trata de um assunto que é muito importante para o exercício da função da Advocacia, e é essencial à administração da Justiça.A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2018.

Última edição/atualização em 26/10/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Esse artigo trata de um assunto que é muito importante para o exercício da função da Advocacia, principalmente em tempos que Juiz manda prender advogado no exercício da profissão. A função do Advogado é essencial à administração da Justiça, consoante a nossa Constituição Federal, em seu artigo 133, quando diz expressamente: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Tudo bem e o que isso quer dizer? Que pode falar o que quiser e nada vai acontecer? Não, isso quer dizer que a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. O importante é que lembremos que temos a garantia de poder exercer a profissão, sem ter medo dos atores do judiciário ao defender os interesses dos nossos clientes.

O Estatuto da OAB Lei 8.906/94, garante aos advogados as prerrogativas para o pleno exercício da profissão, consoante o artigo 6º, que diz expressamente: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.” O artigo 7º também confere uma série de prerrogativas aos advogados (que não vou transcrever por ser muito extenso, mas que aconselho seriamente aos colegas que saibam de cor, todos seus incisos). E é aí que chegamos ao ponto principal do artigo, “Prerrogativa não é Privilégio”, e muito menos regalia, são garantias fundamentais ao pleno exercício da função em nome da cidadania, do contraditório e da ampla defesa, sem medo de “desagradar” magistrados, Ministério Público, autoridade policial ou a parte contrária. Os Advogados são a principal linha de defesa do cidadão, investigado ou acusado de um delito, do poderoso aparato coercitivo do Estado, representado por esses outros atores. Sem prerrogativas para defender seus clientes, não haveria paridade de armas, entre as forças.

Isso nos remete a duas figuras importantíssimas no Direito Brasileiro, entre tantas outras, que foram defensores da Advocacia; a primeira é Ruy Barbosa, Patrono dos Advogados Brasileiros, que ao final do discurso de paraninfo lido na Faculdade de Direito de São Paulo, em 29 de março de 1921, destaca entre os mandamentos do advogado: "Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas quando justas. Onde for apurável um grão que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo judicial." A outra nobre figura no nosso ordenamento jurídico que gostaria de destacar é o Jurista Sobral Pinto, que quando o regime militar decretou o AI-5 em 13 de dezembro de 1968, a versão mais cruel das exceções impostas à nação, 24 horas depois, Sobral Pinto, na época aos 75 anos de idade, foi preso sob ordens diretas do presidente militar Costa e Silva. Foi solto poucos dias após, e continuou a sua luta em defesa da democracia, da vida e dos direitos humanos. Que esses dois Juristas sirvam de inspiração a todos os advogados na luta e no duelo que vivem com a justiça no dia a dia, afinal, como dizia o próprio Sobral: “A advocacia não é profissão de covardes”.

Essa semana vimos um episódio lamentável de flagrante desrespeito ao exercício da profissão, pela nossa colega Drª. Valéria dos Santos, que foi algemada e presa dentro de uma sala de audiência, detida por policiais militares após se negar a sair do local, com o argumento de que a audiência não teria terminado. Ela agiu corretamente, quando pediu a presença de Delegado de Prerrogativas da OAB, em defesa de suas prerrogativas. Após o ocorrido o juiz titular Luiz Alfredo Carvalho Junior despachou nesta terça-feira, 11, anulando a assentada: "Tendo em vista o ocorrido”, e a fim de “resguardar o direito da parte autora”, foi redesignada audiência para o dia 18/9, a qual deverá ser presidida pelo juiz togado. Na próxima segunda-feira, dia 17, às 15h, a OAB/RJ fará um ato de desagravo à advogada, que será promovido pela Seccional na porta do Fórum de Caxias, e terá a presença do presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia.

Originalmente publicado em: http://direitoechatosqn.blog.br/

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ernesto Portella) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados