Outros artigos do mesmo autor
QUEM ASSASSINA OS PAIS PERDE A HERANÇA Direito Civil
SER PAI É TER CARÁTERDireitos Humanos
METAS OPERACIONAIS DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERESDireitos Humanos
Casal homoafetivo poder adotar menor de doze anosDireito Civil
A proibição da adoção de descendente por ascendente não é absolutaDireito de Família
Outros artigos da mesma área
Aplicabilidade do Principio da Insignificancia
O INEXORÁVEL COMBATE À CORRUPÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E O MODELO DE INVESTIGAÇÃO EMPRESARIAL
EXCLUDENTES DE ILICITUDE LEGAIS: O AFASTAMENTO DE UM DOS ELEMENTOS DO CRIME
FURTOS E FRAUDES NO SISTEMA ELÉTRICO DO ESTADO DE RONDÔNIA: CONSEQUÊNCIAS E IMPLICAÇÕES LEGAIS
Duplo homicídio culposo da igualdade
O ACESSO À JUSTIÇA AOS SINDICALIZADOS
Estudo dos artigos 574 a 606 do CPP: Dos recursos em geral.
O Inquérito Policial e a atuação do Ministério Público na Ação Penal
Resumo:
SISTEMA PRISIONAL NÃO ESTÁ PREPARADO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2012.
Última edição/atualização em 19/07/2012.
Indique este texto a seus amigos
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A integração operacional de Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, criada pela Lei Maria da Penha (Art. 8º, I), para combate da violência doméstica e familiar contra a mulher, revela a estes protagonistas do Direito face lamentável do desrespeito aos direitos humanos sob a perspectiva de gênero.
O desditoso descumprimento de medidas protetivas de urgência pelos agressores contumazes é diário. E a profilaxia legal para o caso é a decretação da prisão preventiva desse agressor. Aqui, outra alternativa não resta ao Ministério Público e à Defensoria Pública especializados no atendimento à mulher senão requerer o breve e urgentíssimo encarceramento do agressor para que a vítima não seja assassinada pelo companheiro.
A Lei Maria da Penha descortinou o que já era esperado. Os agressores do lar, em verdade, também são alguns “pacatos senhores”, doutores, executivos, religiosos fervorosos, “gente boa” de Bairros e comunidades, personalidades públicas, entre outros, que jamais esperaríamos qualquer tipo de reação violenta contra quem quer que seja, principalmente contra a própria família. Mesmo porque alguns são ícones de respeito ao próximo - à exceção da esposa e filhos -.
E para a sobrevivência da mulher vítima de violência doméstica, naturalmente, estes “estimados senhores” também devem ser encarcerados provisoriamente, até o momento que desistam de perseguir e infernizar a ex-companheira, deixando-a definitivamente em paz.
A Lei Maria da Penha encorajou mulheres de todas as classes sociais do País a denunciarem seus carrascos do lar. O direito de buscar e obter a felicidade é cada vez mais ansiado pela mulher brasileira. Mesmo que seja necessário denunciar o pai de seus filhos à Justiça, para cessar a violência dentro de casa.
Destarte, deve o Poder Público, sem delongas, fazer aumentar a capacidade do sistema prisional local, para se atender à crescente e assustadora demanda dos casos diários de agressores descumpridores de medidas protetivas de urgência, que devem imediatamente ser lançados às barras da prisão, para proteção da mulher e de seus filhos.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Assim, não há mais espaços para qualquer tipo de retrocesso.
___________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo – Titular do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA MULHER – NUDEM na Capital
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |