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Tráfico ilícito de drogas: Crime impropriamente militar e Princípio da Proporcionalidade


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta o crime de tráfico ilícito de drogas praticado por militar em lugar sujeito à administração militar, crime considerado impropriamente militar, porque também previsto na legislação comum.

Texto enviado ao JurisWay em 16/06/2015.



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Tráfico ilícito de drogas: Crime impropriamente militar e

princípio da proporcionalidade

 

 

"Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida.

 

Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos.

 

A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...

Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão.

 

Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem.

 

Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina". (MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal, 1893).

 

 Prof. Jeferson Botelho

 

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta o crime de tráfico ilícito de drogas praticado por militar em lugar sujeito à administração militar, crime considerado impropriamente militar,  porque também previsto na legislação comum. Visa ainda analisar o princípio da proporcionalidade em face na narcotraficância, e ainda discorre sobre a aplicabilidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 nos casos de posse de drogas para uso próprio, praticado por militar, em lugar sujeito à administração militar.

 

Palavras-Chave: Tráfico Ilícito de drogas. Crime impropriamente militar. Aplicabilidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Princípio da proporcionalidade. Incidência do artigo 290 do Código Penal Militar. Derrogação.

 

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta o crime de tráfico ilícito de drogas praticado por militar em lugar sujeito à administração militar, crime considerado impropriamente militar,  porque também previsto na legislação comum. Visa ainda analisar o princípio da proporcionalidade em face na narcotraficância, e ainda discorre sobre a aplicabilidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 nos casos de posse de drogas para uso próprio, praticado por militar, em lugar sujeito à administração militar.

 

Palavras-Chave: Tráfico Ilícito de drogas. Crime impropriamente militar. Aplicabilidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Princípio da proporcionalidade. Incidência do artigo 290 do Código Penal Militar. Derrogação.

 

Toda discussão em torno da criminalidade no Brasil passa, necessariamente, pela política de enfrentamento e combate às grandes organizações criminosas constituídas para o comércio  ilícito de drogas.

 

É certo que o tráfico de drogas fomenta vários outros crimes, como homicídio, furto, roubo, lavagem de dinheiro, além de outros, responsável por elevar os índices da chamada criminalidade violenta no Brasil.

 

A título de exemplo, conforme estatística divulgada recentemente, diariamente, são assassinadas no Brasil, perto de 154 pessoas, um montante de 56.210 mil homicídios por ano, sendo que o tráfico de drogas representa, sem dúvidas, uma das principais causas motivadoras desses crimes.

 

O crime de tráfico ilícito de drogas é previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2-006, cuja pena prevista é de reclusão de 05 a 15 anos, além de multa de 500 a 1500 dias-multa, in verbis:

 

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualidade especial do autor do crime.

 

É crime equiparado a hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, conforme artigo 5º da Constituição da República de 1988.

 

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 

Mas se o crime é cometido por militar em lugar sujeito à administração militar, como enunciado no artigo 290 do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69, a pena é de reclusão de até 05 anos.

 

O crime de tráfico de drogas, na categoria militar, é previsto no Capítulo III, dos crimes contra a saúde pública, sendo o tráfico ilícito e a posse para uso próprio, tratado no mesmo dispositivo legal, conforme se percebe abaixo.

 

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

 

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena - reclusão, até cinco anos.

 

O § 1º elenca os casos assimilados em três incisos:

 

1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

 

I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

 

II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

 

III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

 

É classificado como sendo crime impropriamente militar, porque vem previsto também na legislação comum, no caso, a Lei sobre Drogas. E somente adquire essa condição porque ocorre em lugar sujeito à administração militar ( ratione loci).

 

O Prof. Jorge César de Assis, em sua Obra Comentários ao Código Penal Militar, Parte Geral, Editora Juruá, 1ª Edição. página 36, ensina com extrema maestria:

 

"Crime Militar Impróprio. São aqueles que estão definidos tanto no Código Penal Castrense como no Código Penal Comum e, por artifício legal tornam-se militares por enquadramento em uma das várias hipóteses do inciso II do artigo 9º do diploma militar repressivo. São os crimes que o Doutor CLOVIS BEVILÁQUA chamava de crimes militares por compreensão normal da função militar, ou seja," embora civis na sua essência, assumem feição militar, por serem cometidos por militares em sua função" . (Revista do STM, nº 6, 1980: 10/19)."

 

O delito inclui-se entre os que ofendem a incolumidade pública, sob o particular aspecto de sua saúde pública. Portanto, trata-se de delito de perigo abstrato.

 

O núcleo do artigo 290 do Código Penal Militar possui 11 (onze) verbos nucleares, configurando o delito quando o agente praticar qualquer das condutas discriminadas para cometer o crime, chamado na doutrina, de crime de ação múltipla ou de conteúdo misto alternativo.

 

EMENTA: ENTORPECENTE. Posse ou uso de maconha por Soldado da Aeronáutica em unidade militar. Inteligência do art. 290 do CPM. Perfeitamente delineadas a autoria e materialidade, com o enquadramento do apelante e apelado no dispositivo acima citado. As provas trazidas à colação, inclusive a mansa confissão do réu, não deixam qualquer dúvida a respeito da culpabilidade do acusado. Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao apelo do MPM e deu provimento ao da defesa tão somente para a aplicação do art. 59 do diploma castrense, mantendo o restante da sentença condenatória a quo, e, por maioria, com a manutenção também do sursis decretado na primeira instância. ( STM - Ap. 47.056-5-RS - Rel. Min. Ten. Brig. do Ar Jorge José de Carvalho. DJU, 31/01/94, p. 376).

 

Chama-se a atenção o absurdo jurídico da pena prevista para o tráfico de drogas, em lugar sujeito à administração militar, ser tão somente de até 05 anos de reclusão.

 

Aqui o lugar sujeito à administração militar ingressa como elemento do tipo. Ensina com propriedade o Prof. Célio Lobão, que local sob administração militar, " é o que pertence ao patrimônio das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares ou encontra-se sob a administração dessas instituições militares, por disposição legal ou ordem igualmente legal de autoridade competente".

 

O local referido pode ser imóvel ou móvel, como veículo, embarcação, aeronave, etc.

 

Observa-se que o preceito secundário não está completo porque não possui a pena mínima estabelecida.

 

Isto acontece no direito penal brasileiro somente em dois casos, um no Código Eleitoral, e outro é justamente no Direito Castrense.

 

No caso de direito penal, a norma penal em branco, agora com incidência no preceito secundário, vem justamente preenchido no artigo 58 do CPM, o que nos habilita em afirmar que estamos diante daquilo que chamamos de norma penal em branco homogênea, porque a instância que completa a norma é a mesma da sua produção no todo.

 

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

 

Já no caso do crime eleitoral, o dispositivo que preenche a tipicidade penal é previsto no artigo 284 do Código Eleitoral, Lei nº 4737/65.

 

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

 

É claro que a pena para o militar que pratica crime de tráfico ilícito de drogas em lugar sujeito à administração militar de até 05 anos fere com pena de morte o princípio da proporcionalidade.

 

A meu sentir, o tráfico ilícito de drogas cometido por militar em lugar sujeito à administração militar é muito mais grave que o tráfico comum.

 

O grau de censurabilidade é bem maior em relação ao militar que possui legislação rígida, com base em normas de disciplina e hierarquia, devendo sofrer reprimenda muito mais grave que o cidadão comum, muito embora se reconheçam as normas da isonomia constitucional.

 

Segundo posição doutrinária, o princípio da proporcionalidade exerce importante função dentro do sistema penal, uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que possuem dignidade penal, bem como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas modalidades delitivas.

 

A vida militar por suas características singulares exige comportamento diferenciado. Espera-se do militar exatidão nos seus atos por ser símbolo de um vida pautada na ética, na disciplina rigorosa e na hierarquia exigente, sendo certo que para ser militar, dentro dos preceitos exigidos pela caserna, não é para qualquer um, deve ser apto a representar com honradez a Pátria de Tiradentes.

 

Além disso, estabelece limites à atividade do legislador penal e, também, do intérprete, posto que estabelece até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos.

 

A quantidade de pena prevista no artigo 290 do Código Penal Militar, reafirma-se, ofende frontalmente o princípio da proporcionalidade.

 

E mais. O tratamento do traficante e usuário/dependente que tenha a posse de drogas para uso próprio no mesmo dispositivo legal, também agride a boa técnica legislativa.

 

Há que se destacar que em decisões recentes, em relação à posse de drogas para uso próprio, os Tribunais Superiores reconheceram a derrogação do art. 290 do CPM pelo art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a completa mudança de paradigma no tratamento jurídico de usuários e dependentes de drogas ilícitas no Brasil.

 

Salienta-se que no mês de agosto de 2010, a 2ª Turma, confirmando jurisprudência da Corte no sentido da admissibilidade do princípio da insignificância ao delito de porte de droga em ambiente militar, decidiu que:  

 

Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal. Precedentes. (STF, HC 97131/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 10.08.2010, v.u.).

 

Outra questão importante é o fato do rubrica marginal descrever o uso de entorpecente, no artigo 290 Código Penal Militar.

 

Como se sabe a lei não pune o simples uso de entorpecente sem a precedente conduta de trazer consigo (ou portar) a referida substância.

 

Para a configuração do crime tráfico ilícito de drogas ou posse para uso próprio é preciso observar, cogentemente, a seguinte forma: A+M=P.

 

Assim, Autoria mais Materialidade é igual a Processo.

 

Destarte, não se pune o agente por ter feito uso de droga, caso não traga consigo porção da substância tóxica proibida, hoje prevista na Portaria 344/98.

 

Nestes casos, não vale nem a prova oral proveniente dos depoimentos das testemunhas presenciais do fato, aquelas pessoas que tenham assistido a droga  ser consumida pelo agente.

 

Questão esdrúxula o fato do militar, que fora de lugar sujeito à Administração Militar, fornece substância entorpecente para outro militar, praticará, em tese, crime de natureza militar, aplicando-se tão somente o artigo 290 do CPM.

 

Entrementes, caso  o militar venha a ministrar ou vender a aludida droga para um colega de caserna cometerá crime de natureza comum.

 

Isto porque estas modalidades referidas (vender e ministrar) não foram previstas na norma penal derivado em destaque (inciso I do § 1° do art 290 CPM).

 

O pior é saber que há quem defenda a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes militares, não obstante proibição expressa nesse sentido, a teor do artigo 90-A da lei dos Juizados Especiais Criminais, com nova determinação da Lei nº 9.839, de 27 de setembro de 1999.

 

A vingar esse entendimento, daqui a pouco, querem suspender o processo para o traficante, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, por ser considerado crime de médio potencial ofensivo.

 

Para concluir, é possível afirmar que em relação ao militar que tenha posse de drogas em lugar sujeito à administração, aplica-se o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, por ser lei mais benéfica.

 

Já relação ao tráfico de drogas praticado por militar, em lugar sujeito à administração militar, agora aplica-se o artigo 290 do Código Penal Militar, porque nesta questão a Lei nº 11.343/2006, é mais severa.

 

A meu sentir, o mais correto seria o Congresso Nacional priorizar questões emergentes e urgentes e modificar essas aberrações fáticas.

 

O tráfico ilícito de drogas praticado por militar em lugar sujeito à administração militar é fato gravíssimo e a lei não pode punir essa conduta simplesmente como se fosse um estelionato.

 

Por derradeiro, deixamos nossa singela contribuição aos nobres legisladores, ciente de que o mais correto seria proceder a reforma geral e consequente atualização do Código Penal Militar, datado de 1969, considerando que vários artigos não foram decepcionados pela atual ordem jurídica.

 

E lembrar aos congressistas que o militar traficante deve ser punido com o máximo rigor, punição exemplar, mesmo porque as Instalações Militares são locais de trabalho de pessoas honradas, honestas e envolvidas com o crescimento do país, sobretudo, na segurança interna e externa do Brasil.

        

Projeto de Lei nº 001, de 14 de junho de 2015

 

Modificar o artigo 290 do Decreto-Lei nº 1001/69, que dispõe sobre o Código Penal Militar

 

           O Congresso Nacional decreta:

 

Artigo 1º O artigo 290 do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 290. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

§ 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

 

I - o militar que pratica qualquer dos fatos elencados no artigo 290, visando outro militar, de serviço ou não, em manobras ou exercício.

 

II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

 

III - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, em local sujeito à administração militar;

 

§ 2º Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em lugar sujeito à administração militar, será submetido às seguintes penas:

 

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

 

II - prestação de serviços à comunidade;

 

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

§ 3o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, em lugar sujeito à administração militar:    

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

 

§ 4o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, em lugar sujeito à administração militar:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no § 2º.

 

§ 5º Aplica-se ao crime militar de posse de drogas para uso próprio, as disposições do Capítulo III, da Lei nº 11.343/2006, devendo o processo e julgamento observar as normas do Juizado Especial Criminal, Lei nº 9.099/95.

 

Art. 290-A Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

 

Art. 290-B Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 290, caput e § 1o, e 290-A, desta Lei, em lugar sujeito à administração militar;

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

 

Art. 290-C Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 290, caput e § 1o, e 290-B, desta Lei, em lugar sujeito à administração militar;

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

 

Art. 2º Aplica-se subsidiariamente as normas da Lei nº 11.343/2006, no tocante à  investigação, processo e julgamento nos crimes de tráfico ilícito de drogas.

 

Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

          O tráfico ilícito de drogas tem sido preocupação do povo brasileiro desde o Brasil Imperial, antes mesmo da Constituição Imperial de 1824.

 

Após a Independência do Brasil, editou-se um Decreto de 20 de outubro de 1822, recepcionando as disposições das Ordenações Filipinas de 1603, naquilo que não contrariasse as questões de soberania.

 

Isto aconteceu porque o Brasil ainda não tinha uma legislação penal que ocorreu somente em 1830 com a edição do Código Criminal do Império.

 

O artigo 89 das Ordenações Filipinas proibia o comércio de resolgar, culminando penas severas aos transgressões.

 

 “que ninguém tem em casa resolgar, nem o venda, nem outro material venenoso”

 

 

Nas suas relações internacionais o Brasil é signatário da Convenção Única de Estupefacientes de 1961 e Convenção de Substâncias Psicotrópicas de 1971.

 

É signatário também do Tratado Bilateral, com a Argentina por meio do Decreto nº 1.705/95, que visa estabelece a Cooperação para Prevenção do uso indevido e combate do tráfico ilícito de entorpecentes.

 

O Código Penal de 1940, atual legislação em vigor, punia com pena de 01 a 05 anos o tráfico ilícito e posse para uso pessoal no seu artigo 281, permanecendo em vigor até o ano de 1976, quando o legislador acordou para a necessidade de que uma lei especial pudesse tratar o tema de forma particularizada.

 

Após 30(trinta) anos de vigência no Brasil, com a dinâmica da sociedade, o surgimento de novas modalidades de drogas e arranjos tecnológicos de traficantes para o comércio ilícito de drogas, agora com a formação de grandes organizações criminosas no Brasil, houve a necessidade de operar mudanças na legislação de 1976.

 

Com isso, foi publicada em 2002, a Lei nº 10.409, com objetivo maior de atualizar a legislação de 1976.

 

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.409/2002, aconteceu uma situação esdrúxula no Brasil, por que todo o Capítulo III, a partir do artigo 14, que definia os crimes em espécie foi vetado.

 

Assim, durante muito tempo vigou no Brasil, duas leis antidrogas, a parte processual da Lei nº 10.409/2002 e a parte material, definidora dos tipos penais, da Lei nº 6368/76, artigos 12 usque 17.

 

Evidentemente, que essa situação trouxe grandes transtornos para a segurança jurídica no Brasil. Ninguém se entendia.  

 

Com todo esse emaranhado de leis, formou-se um verdadeiro e insofismável conflito real de normas, sendo imperativo a modificação legislativa que viesse a contornar essas incongruências e também adaptar a lei a sociedade atual, tão agredida de seus direitos.

 

Finalmente, em 2006 foi publicada a Lei nº 11.343, agora chamada de Lei Sobre Drogas.

 

Com a entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, foram revogadas expressamente as leis nº 6368/76 e nº 10.409/2002.

 

Tudo isso acontecendo no Brasil, com grande velocidade, mudanças bruscas na sociedade brasileira, mas tratamento legal ao tráfico ilícito e posse de drogas para uso próprio, no Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, permanece o mesmo dispositivo de 46 anos atrás.

 

A situação como a que se desenha no dias atuais e simplesmente inconcebível, sendo, portanto, maleável e sem efeito sequer pedagógico.

 

A pena de reclusão de 01 a 05 anos para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 290 do CPM permanece no mesmo patamar do Código Penal comum, artigo 281, de 1940.

 

Os crimes de tráfico ilícito de drogas e a posse para uso próprio permanecem com a mesma previsão no artigo 290 da Lei Castrense, quando o Brasil se comprometeu junto a Organismos Internacionais ao enfrentamento diferenciado, com adoção de políticas públicas diversas.

 

Assim, para o usuário/dependente de drogas, o Brasil adotou a política de redução de danos ou política terapêutica, modelo europeu, com a devida atenção, reinserção e tratamento, conforme Título III da Lei Sobre Drogas.

 

Numa via diversa, adotou o modelo repressivo em relação ao narcotraficante, Título IV, com agravamento de penas.

 

Noutra via, o princípio da proporcionalidade, agora adotado expressamente no Direito brasileiro, condena esse tipo de tratamento.

 

O princípio da proporcionalidade exerce importante função na lógica do sistema penal, raiz que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que causam lesão ou efetiva ameaça a bens jurídicos, em última análise, a dignidade da pessoa humana, na seara penal.

 

Além domais estabelece limites à atividade do legislador penal e, sobretudo, determinado a quantidade de pena. em face de sua gravidade.

 

Como se sabe, o militar é submetido a critérios rígidos de disciplina e hierarquia, não podendo o tráfico de drogas militar, aquele praticado em lugares sujeitos à administração militar, sujeitar a uma pena menor que aquele praticado pelo cidadão comum.

 

As instalações militares são lugares protegidos, de segurança máxima, e de muito respeito.

 

O militar que tem disposição para cometer tráfico de drogas, por exemplo, no interior de um Quartel Militar, não pode receber as benesses da lei.

 

A legislação não pode ser tão complacente com uma conduta altamente lesiva aos interesses da Administração Militar, aliás, parte da doutrina entende que o crime de tráfico de drogas não deveria ser classificado no campo da Saúde Pública, mas sim, como crime contra a Administração Militar.

 

Por todo o exposto, segue o projeto de lei para apreciação dos doutos pares para apreciação.

 

Por todas essas razões, submetemos ao Congresso Nacional o presente Projeto de Lei para que seja discutido e avaliado pelos nobres congressistas, nas duas Casas do Congresso e afinal aprovado.

 

    Esse é o nosso objetivo.

 

    Sala das Sessões, .................................

 

 

 

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