JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Maior responsabilização judicial dos pais de menores infratores também seria contribuição legal eficaz


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Maior responsabilização judicial dos pais de menores infratores também seria contribuição legal eficaz

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Maior responsabilização judicial dos pais de menores infratores também seria contribuição legal eficaz

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Vinte e três de setembro de 1997, o então presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionava o Código de Trânsito Brasileiro, incorporando, assim, em nosso ordenamento jurídico diploma legal até então inigualável para promoção de um trânsito seguro e defesa da vida de motoristas e pedestres.

 

Para muitos juristas da época, o novo CTB era artefato utópico e fantasioso, natimorto. Em muitos congressos e seminários de Direito naquele ano o que se dizia, em resumo, era que o CTB não sairia do papel. Quem viveu esse momento se recorda bem que até mesmo o uso obrigatório do cinto de segurança pelo motorista, desconhecido de nossa cultura brasileira no trânsito até então, não pegaria, seria determinação legal inócua.

 

Acontece que o CTB, de maneira inédita no País, se arriscou num método profilático que até então não era de nosso modo de legislar, qual seja, estabeleceu pesadíssimas multas em dinheiro e criminalizou condutas que antes eram consideradas meras infrações administrativas.

 

E deu certo. Ninguém deseja receber via correios aquela pesada multa pecuniária de trânsito, muito menos ser preso em flagrante e conduzido até uma Delegacia de Polícia. O CTB, definitivamente, promoveu profunda e inacreditável mudança comportamental na vida de milhões de brasileiros, até mesmo no modo de governar de agentes públicos.

 

Essa mesma solução legislativa encontrada pelo CTB, com toda razão, deve ser copiada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA deve reavivar a regra jurídica universal de que os pais são responsáveis pelos atos dos seus filhos. Pais e mães não podem ser chamados às Varas da Infância e da Juventude apenas para serem meros espectadores da péssima criação – ou criação nenhuma – que deram aos seus filhos.

 

A criação e educação de filhos está sendo terceirizada aos avós no Brasil. Enquanto isso o tráfico de drogas, o comércio clandestino de armas de fogo e a exploração sexual infantil disfarçada de bailões de péssimo gosto musical, vai destruindo a vida de milhões de jovens nas periferias de nossas Cidades. Tudo sob o olhar lânguido e despreocupado de muitos pais, que só se disfarçam de verdadeiramente responsáveis quando chamados à presença do juiz. Ainda, assim, para advogarem na defesa dos filhos, escondendo da Justiça o comportamento do filho que se tornou indomável há muito tempo. Muitos preferem ver o filho caminhando para a morte nas bocas-de-fumo do que vê-lo internado numa unidade socioeducativa.

 

Não dá mais para se permitir tanta frouxidão e lacuna do ECA. Para cada ato infracional praticado pelo adolescente deve, sim, recair pesada multa em dinheiro em desfavor de seus pais, inclusive ampliando o conceito dos crimes de abandono material e intelectual, para criminalizar o descaso desses responsáveis legais, quando for o caso – e são muitos –. Assim, muitos pais, sentindo no bolso o preço do abandono ou da imprestável criação que deram aos seus filhos, deixarão de ser apenas aquela figura decorativa, hoje terceirizada na pessoa dos avós.

 

____________________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados