JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morte


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morte

Texto enviado ao JurisWay em 18/01/2017.

Última edição/atualização em 26/01/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morte

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A todo instante a imprensa nacional e internacional noticia casos de chefes de Estados estrangeiros que, sob o pretexto do combate à criminalidade, notadamente ao tráfico de drogas, pretendem a volta da pena de morte com sua aplicação a todos os condenados indistintamente.

 

Acontece que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de Dezembro de 1948, proclama, in litteris:

 

“Artigo 11°

Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido”.

 

Destarte, nos termos deste Art. 11 da DUDH, a pena de morte jamais poderá ser aplicada a fatos anteriores ao momento de sua vigência na legislação interna de qualquer de seus países-signatários.

 

Ressalta o Art. 30 da DUDH, por sua vez, que “nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”.

 

Em síntese, a aplicação retroativa da pena de morte para fatos anteriores à sua vigência importa em grave violação da DUDH, a provocar a ação das Nações Unidas para restabelecimento da ordem mundial.

 

O Conselho de Segurança das Nações Unidas, órgão cuja missão é zelar pela manutenção da paz e da segurança jurídica internacional, deverá no caso de violação da DUDH adotar decisão no sentido de autorizar intervenção militar no Estado insurgente. Inclusive realizando missão política especial com o objetivo de restabelecimento da ordem jurídica adotada em seu documento fundamental de direitos humanos de 1948.

 

O chefe de Estado estrangeiro e todas as demais autoridades envolvidas em eventual descumprimento da DUDH devem se submeter a processo e julgamento perante a Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas, com sede em Haia, na Holanda, que goza de competência para todas as questões e para todos os assuntos que digam respeito aos tratados e convenções em vigor (Art. 36, Estatuto da Corte Internacional de Justiça).

 

Cabe, entretanto, à Organização das Nações Unidas reafirmar o seu papel central na efetivação e execução de medidas concretas que promovam o restabelecimento da ordem jurídica internacional, em todos os casos de violação dos direitos humanos.

 

Os casos de violação dos direitos humanos, notadamente nos países do terceiro mundo, atingem níveis inaceitáveis e intoleráveis. A população desses Estados cobra e espera das Nações Unidas o respeito à DUDH, através de ações de enfretamento a governos tiranos e corruptos que, sob uma falsa retórica de soberania dos povos, cometem todos os tipos de atrocidades contra os seus cidadãos.

 

_____________ 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados