JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Homeschooling é ilícito ?


Autoria:

Elayne Cristina Da Silva Moura


Elayne Cristina da Silva Moura, Advogada na área civel, criminal e consumidor, formada pela Universidade Católica Dom Bosco no ano de 2008, na cidade de Campo Grande - MS e-mail para contato: advocaciamoura2010@hotmail.com Telefone para contato - 67 - 99260-2828

Endereço: Rua Vesnceslau Brás, 43
Bairro: Vila Margarida

Campo Grande - MS
79023-260

Telefone: 67 33511905


envie um e-mail para este autor

Resumo:

O que vem a ser o Homeschooling? É umas das modalidades de ensino domiciliar ministrado pelos pais ou por outro responsável no domicilio da criança.

Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

No Brasil, de acordo com a opinião dos contrários ao Homeschooling, esta é uma prática criminosa tipificada no artigo 246 do Código Penal, porém, aos adeptos ao Homeschooling já considera esta modalidade de ensino como direito dos pais em optar em ensinar aos seus filhos no ambiente domiciliar desde que, não haja comprometimento no aprendizado, desenvolvimento e vida social da criança.


Esta prática é comum em países desenvolvidos como: Estados Unidos, Áustria, Bélgica, Canadá, Austrália, França, Noruega, Portugal, Rússia, Itália e Nova Zelândia. Na Alemanha e Suécia, o Homeschooling é criminalizado. Na maioria dos países onde a prática é liberada, exige uma avaliação anual de desempenho dos alunos .


No Brasil, mesmo ainda não havendo uma regulamentação, o ensino domiciliar vem ganhando adeptos, muitos pais optam em tirar os filhos da escola e ensiná-los em casa por diversas razões, entres elas destacam: o bullying, violência no ambiente escolar e melhor qualidade no aprendizado. O projeto de Lei 3.179/2012, de autoria do deputado federal Lincoln Portela (PR/MG), busca acrescentar um parágrafo ao art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº 9.394, de 1996, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da Educação Básica. Enquanto não aprovado, há um dilema entre permitir ou não a educação domiciliar no Brasil.


DEIXAR DE MATRICULAR A CRIANÇA NA ESCOLA É UMA AFRONTA AO ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL?


Primeiramente, vamos analisar o que diz o artigo 246 do Código Penal:

 

Art 246. deixar sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena: detenção de 15 dias a um mês e multa.

 

Analisando o presente artigo:

 

a) Qual o objeto jurídico tutelado? Tutela o presente artigo o direito dos filhos menores de receberem a instrução primária.


b) Como ocorre a consumação do delito ? A consumação ocorre no momento em que os pais deixam de prover a instrução primária de seus filhos em idade escolar.

 

Ocorre que, neste sentido vem a pergunta: Mas, se os pais deixarem de matricular os seus filhos ou, fazerem com que eles sejam instruídos em casa, estarão cometendo o delito previsto no artigo 246 do Código Penal?

 

Vamos analisar o que diz o artigo 1634, I do Código Civil de 2002:

 

Art 1.634. Compete aos pais , quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e a educação

 

O inciso I do referido demonstra a obrigação dos pais em prover aos seus filhos a educação e a instrução adequada com a finalidade de que eles ao chegarem na fase adulta consigam ter ao menos a chance de uma boa colocação, vida profissional, exercício da cidadania e convivência social .

 

E o que dizer do artigo 205 da Constituição Federal? O artigo 205 da Constituição Federal dispõe:

 

Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Sendo a educação o direito de todos, o Estado tem o dever de oferecer a educação que atenda a estas finalidades previstas no presente artigo, é dever também da família oferecer aos filhos a adequada instrução e educação necessária para atender às finalidades previstas neste artigo.


Muitos contrários ao Homeschooling argumentam que mesmo se os pais instruírem adequadamente os seus filhos em casa, estão cometendo o delito do artigo 246 da legislação penal. Correta seria a decisão que não considerasse delituosa a conduta dos pais que deixam de matricular os seus filhos na escola porém, oferece a eles a correta instrução em casa com a devida disciplina, avaliação, aprendizado e preparo do responsável pela instrução como se no ambiente escolar estivesse.


Decisão semelhante ocorreu com uma família do estado do Paraná ao qual os pais conseguiram o aval da justiça para tirar os seus filhos da escola e educá-los em casa. Entendeu o referido magistrado que o ensino domiciliar desde que ministrado adequadamente, não traz prejuízos aos menores em idade escolar.


QUANTO AO CONVÍVIO SOCIAL?


É possível, mesmo fora do ambiente escolar, desenvolver um bom e saudável convívio social com crianças e adolescente de diversas crenças, etnias e saiba lidar com as diferenças de forma respeitosa. O convívio social não implica necessariamente o convívio com os "amiguinhos de escola", pode acontecer que este convívio também aconteça nas comunidades religiosas, no contato com a comunidade, cursos extracurriculares como inglês, matemática etc, prática de esportes... Enfim, há diversos meios para assegurar à criança e ao adolescente o saudável convívio social.


Se comprovado que a prática do Homeschooling é realizada de forma correta com a devida disciplina, tenham os instrutores um bom preparo, a criança esteja realmente aprendendo de acordo com sua idade e não haja prejuízos em seu convívio social, não há motivos para que esta prática seja criminalizada. Por meio das poucas decisões favoráveis à prática do Homeschooling, é possível que aos poucos seja comprovado que se os pais tem condições e bom preparo para instruir os seus filhos em casa e assim o PL 3.179/2012, seja minuciosamente analisado e aprovado garantindo aos pais o direito de optar em não matricular os seus filhos na escola e instruí-los em casa desde que por meio da adequada fiscalização, avaliação e disciplina como no ambiente escolar.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Elayne Cristina Da Silva Moura) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Otniel (06/06/2022 às 20:45:24) IP: 170.231.73.116
Quero parabenizar-lhe, Drª Elayne Cristina da Silva Moura, pelo bom conteúdo doutrinário produzido sobre a educação domiciliar no Brasil. Precisamos que as famílias homeschoolers sejam protegidas das correntes que negam esse direito natural as crianças e seus pais.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados