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Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Título I
Da Advocacia
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
“A Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia), em alguns de seus dispositivos, prevê a possibilidade de alteração do estabelecido, por meio de acordo ou convenção coletiva (vejam-se, a propósito, os arts. 19 e 20). (...). (...), a própria norma afirma que o adicional de horas extras de 100% sobre o valor da hora normal não pode ser reduzido por contrato escrito. É necessário compreender que a expressão ‘contrato escrito’ se circunscreve ao contrato individual de trabalho, até em razão de a Lei 8.906/94, quando autoriza a alteração das condições de trabalho nela previstas por instrumento coletivo, expressamente se referir a ‘acordo ou convenção coletiva’, como ilustra o próprio caput do art. 20, (...). Assim, o dispositivo, embora proíba a redução do adicional por meio de acordo individual, é silente a respeito da possibilidade de redução do adicional por meio de negociação coletiva.” (AI 749.530, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 12-11-09, DJE de 3-12-09)
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
"A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal. Honorários da sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de 1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º. Agravo não provido.” (RE 205.787-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 25-6-00, 2ª Turma,DJ de 23-8-02)
"Recentemente, em 31.08.94, o Plenário desta Corte, ao julgar pedido de liminar, na ação direta n. 1.114 (relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão) proposta pela mesma Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, em que esta argüia a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n. 8.906/94 (...), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o requisito da pertinência objetiva, uma vez que a circunstância de a referida Confederação contar eventualmente com advogados em seus quadros não satisfaz esse critério da pertinência - que se traduz, quando o legitimado ativo e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, na adequação temática entre as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de índole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.” (ADI 1.123-MC, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 1º-2-95, Plenário, DJ 17-3-95)
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
“Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (...) Art. 21 e seu parágrafo único: interpretação conforme à Constituição. (...) O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente.” (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE 11-9-09)
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