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Litigância de má-fé e a conduta do advogado


Autoria:

Jhonatha Resende Morais Brites


Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen, Especialista em Direito de Empresa pela Faculdade Gama Filho do Rio de Janeiro.

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Resumo:

Trata-se de uma mera explanação no concurso de Ética na OAB-MG em 2008.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2010.



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Não há que se falar em boa-fé, quando a conduta do advogado está intrinsecamente atrelada à intenção de prejudicar ou demonstra-se desleal a tal ponto de cometer uma fraude.

O presente tema parece-nos um assunto simples, mas, trata-se de uma realidade preocupante.

Tendo em vista a redação determinada pela Lei n.º 9.668, de 23 de junho de 1998, o art. 18 do CPC e seus respectivos parágrafos, demonstram a natureza sancionatória cominada com a natureza indenizatória ao advogado predisposto ao comportamento malicioso supracitado:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1.º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2.º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

 

Visando evitar que o processo se torne um instrumento contrário à justiça célere idealizada, deixou o legislador, nas mãos do magistrado, uma possível e certeira análise subjetiva com relação à conduta e a má-fé do advogado no contencioso jurídico.

Paira no ar a incógnita referente à atuação do causídico como representante da parte. Ou seja, até que ponto um favorecimento ao cliente na ação em trâmite pode ser considerado má-fé por parte de seu procurador constituído, ao atuar em seu benefício?

Posto que a boa-fé é sempre presumida, versa tal tema, mais sobre o lado subjetivo do que objetivo. Ou melhor, seria como apagar da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, praticamente todo artigo sétimo, que aborda os direitos do advogado.

Que fique claro, que o presente artigo tem o intuito apenas de frisar e reforçar a importância do devido processo legal, amparado pela ampla defesa conforme reza nossa Carta Magna em seu art. 5º, LV, e não de fazer apologia da má-fé e da conduta desleal do profissional no mercado.

Em que pese a existência de tal posicionamento, é importante lembrar que a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, ou o inconformismo, não torna o procurador “ad hoc” litigante de má-fé. Porém, há que se agregar o reconhecimento da má-fé, nos casos em que esta estiver comprovada cabalmente.

Contudo, a má-fé manifesta e a conduta individualizada de cada profissional juntamente com a suposta natureza sancionatória cominada com a indenizatória seria válida no momento da propositura da ação. Ou seja, distribuída a ação, sendo a mesma uma aberração para com o mundo jurídico, a ela sim caberia tal medida punitiva, observada a conduta maliciosa com a intenção de fraudar, lesar ou prejudicar na inicial distribuída sob o prisma profissional, porém, desleal.

 

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