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A TERCEIRIZAÇÃO DE MÂO DE OBRA NO SEGMENTO TEXTIL


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO), Especialista em Dir Empresarial, Dir Administrativo, Direito Penal, Direito Público, Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O presente artigo aborda um assunto de extrema importância ao segmento têxtil pormenorizando os riscos com a contratação precária de mão de obra utilizando-se de terceirização.

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2014.



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A TERCEIRIZAÇÃO DE MÂO DE OBRA NO SEGMENTO TEXTIL

 

O presente artigo aborda um assunto de extrema importância ao segmento têxtil pormenorizando os riscos com a contratação precária de mão de obra utilizando-se de terceirização. Será abordado também a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho em seus últimos julgados acerca do assunto.

Abstrac:  This article discusses a topic of utmost importance to the textile segment detailing the risks to the precarious employment of labor using outsourcing. It will be also discussed the interpretation of the Superior Labour Court in its last judgment on the subject.

Resuméé: Cet article traite d'un sujet d'une importance capitale pour le secteur textile détaillant les risques à la précarité de l'emploi de la main-d'œuvre en utilisant la sous-traitance. Sera également abordé l'interprétation de la Cour supérieure du travail a jugé sa dernière sur le sujet.

 

1.    Introdução    

    

A indústria têxtil é empregadora de milhares de trabalhadores e em virtude da alta carga tributária que incide sobre os salários, a terceirização de serviços como o de facção, estamparia, bordados e até mesmo em lavanderia (com exclusividade) tem se tornado cada vez mais comum neste segmento. O cerne da cizânia reside na solidária responsabilidade que o tomador deste serviço tem com o prestador de serviço, mesmo não sendo um colaborador direto de sua empresa.

Entende-se por funcionário, segundo a CLT, “artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. É uma interpretação taxativa. Vejamos bem a literalidade dos dizeres: pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob e dependência deste e mediante salário. Não há como fazer uma interpretação extensiva, mas sim taxativa.

O problema reside na interpretação do empregador. Segundo a CLT, em seu artigo 2º.

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Sob a interpretação da justiça trabalhista a responsabilidade é solidária, uma vez que o tomador de serviços tem como atividade fim a mesma natureza empresarial do prestador de serviço. Veja, ao contratar uma empresa para prestar serviços de facção, o empresário assina um contrato que acredita que estará isento de qualquer responsabilidade trabalhista, pois, há uma cláusula nula em seu contrato que o habilita a tal pretensão.

Ocorre que o contrato não o resguarda da responsabilidade solidária e tem tão somente uma força de regressão em casos de condenação. Mas que na verdade não adianta muito, pois nos casos de condenação, geralmente a empregador real não detém condições financeiras para honrar o compromisso, recaindo sobre a contratante toda carga trabalhista não devidamente paga pelo empregador do prestador de serviço.

No ano de 2010 o setor têxtil e de confecção faturou cerca de R$ 60 bi. Segundo o representante da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e da Confecção o volume financeiro negociado e a geração de empregos e renda não seria possível sem a terceirização. Acredita ainda o representante que a terceirização é legal e necessária.

Correto tal assertiva, porém carregada de riscos, pois o empresário de uma confecção, ao decidir subcontratar a sua produção, parcial ou totalmente, deve ainda manter fiscalização assídua em seu subcontratado, mesmo se este não preste serviço em suas dependências. A terceirização pode implicar em passar a responsabilidade à outra empresa, mas carece de um acompanhamento bem aproximado para se evitar surpresas de valor relevante.

Acreditando que a terceirização é um fenômeno mundial e organizador de produção, sem possibilidade de reversão, a situação urge pela utilização de precaução nas situações que envolvam a contratação de mão de obra via terceirização.

O mundo jurídico aponta a saída com muito esforço. Deve-se primeiro, antes de contratar fazer uma detalhada pesquisa acerca dos hábitos desta empresa terceirizada com suas obrigações trabalhistas. Deve-se então, ao aproximar para contratação, fazer uma espécie de cadastro de contratação, onde será observado a data de fundação, quantidade de empregados, constituição do quadro de sócios (evitando assim empresas que utilizam de laranjas), fazer uma visita às instalações, e por fim analisar se o preço oferecido é de fato vantajoso.

A súmula do TST que regula o assunto é causadora de bastante controversa, ora, pois esta admite a sua aplicação somente quando se tratar e empresa com atividade fim. Isso significa que em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações. A referida súmula é aplicável inclusive aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).  Vejamos a referida súmula:

Súmula nº 331 do TST

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Está instaurada a celeuma. As relações de terceirizadas geram responsabilidade solidárias ou subsidiárias. Veja que o ponto a ser entendido é o fator “atividade fim”. No caso das confecções entendo que os serviços de facção, bordados, lavanderias é atividade fim, o que diretamente implica na responsabilidade solidária, com aplicação da súmula 331 do TST.

Deve-se ainda levar em consideração o fator didático que pretendeu o dispositivo legal. O que pretendia o inciso I era a proibição da interposição. Mas a doutrina tem caminhado pela legalidade da prestação de serviços. A exemplo temos o trabalho temporário como exceção oriunda da Lei 6.019 de 1974, especificamente em seu artigo 2º:

“... aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”

 Para o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:

” atenta para o fato de que o trabalho temporário aqui não se confunde com a figura do trabalhador admitido a prazo certo, por curto período, pela própria empresa tomadora de serviços pois este seria o trabalhador clássico enquanto que o trabalhador previsto no enunciado 331 é diferenciado, tendo sua relação de emprego firmada com a empresa de trabalho temporário, qualificada para o serviço solicitado, que faz a intermediação de seus serviços com a empresa tomador.

 

Ainda, sobre esta diferenciação, esclarece o autor:

“O exame dessas duas hipóteses de pactuação temporária evidência que não se diferenciam substantivamente das hipóteses celetistas de pactuação de contrato empregatício por tempo determinado (art. 443, CLT) De fato, sob a ótica socioeconômica, as mesas necessidades empresariais atendidas pelos trabalhadores temporários (Lei nº 6.019) sempre puderam (e podem) ser preenchidas por empregados submetidos a contratos celetistas por tempo determinado (art. 443, CLT)”

Então, evidencia que a atividade fim está também vulnerável a situação de excesso de atividades ou por sazonalidade para que seja possivelmente condenada subsidiariamente por falta de pagamento das obrigações trabalhistas.


2.Conclusão


É matéria que ainda causa grande dificuldade de interpretação em virtude da ausência de definição segura do conceito de “atividade fim” que colocam o magistrado em divergência quanto a responsabilidade ser subsidiária ou solidária.

Para o universo das confecções, filiamos a corrente majoritária que prevê como solidária a responsabilidade para as contratações de serviços terceirizados de facção, bordados, lavanderia e outros referente à produção do material produzido e comercializado.

Concluindo, para o empresário é estritamente necessário profissionalizar a contratação de empresa terceirizada e acompanhar via emissão de extratos de recolhimento de FGTS e INSS de todos os colaboradores da empresa e ainda requerer certidões negativas trimestralmente, diminuindo assim a possibilidade de condenações indesejadas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Legislação Brasileira. Vade Mecum compacto. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009.. p.128.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4º Ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 450.

DELGADO, Mauricio Godinho. Op Cit. p. 451.

BRASIL.Legislação Brasileira: Constituição Federal . São Paulo: Saraiva, 2008

MARTINS, Sergio Pinto. Op Cit. p.133.

www.ambito-    juridico.com.br/site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura& artigo_id=7729 Acesso do em 01/03/2014 as 21:45

 

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