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Resumo:
A Administração Pública tem prerrogativas que lhe garante impor à terceiros objetivando manter a ordem social e jurídica e ainda garantir manutenção de interesses coletivos em detrimento às liberdades individuais.
Texto enviado ao JurisWay em 18/01/2012.
Última edição/atualização em 23/02/2012.
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O PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração Pública tem prerrogativas que lhe garante impor à terceiros objetivando manter a ordem social e jurídica e ainda garantir manutenção de interesses coletivos em detrimento às liberdades individuais.
Abstrac: The government has powers to impose guarantees to third parties to assure their social and juridical order and also ensure maintenance of collective interests over individual liberties
Resuméé: Le gouvernement a le pouvoir d'imposer des garanties à des tiers pour assurer leur ordre social et juridique et d'assurer l'entretien des intérêts collectifs plus les libertés individuelles.
O poder de polícia é a atividade da Administração Pública que limita e disciplina o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, objetivando a manutenção de interesse público no que tange a segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina a produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Este conceito é extraído do Código Tributário Nacional, artigo 78.
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, “a Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente(por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente( mediante imposição de medidas coercitivas)” (2009,p.117)
Para o ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, são dois conceitos em função da bipartição do exercício deste poder, vejamos:
“Em sentido amplo, corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, abrange atos do legislativo e do executivo;"
Em sentido restrito, abrange as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do poder executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais; compreende apenas atos do poder executivo.”(2008,P.809)
O ilustre Hely Lopes de Mello assevera:
"A razão do poder de polícia é o interesse social, e o seu fundamento está na Constituição e nas normas de ordem pública, que, a cada passo deferem expressa ou implicitamente faculdades para a autoridade pública fiscalizar, controlar e restringir o uso de bens ou o exercício de direitos e atividades individuais em benefício da coletividade. Sem muito pesquisar, deparamos na vigente Constituição da República claras limitações às liberdades pessoais (art. 153, §§ 5º e 6º); à manifestação do pensamento e à divulgação pela imprensa (art. 153, § 8º); ao direito de propriedade (art. 153, § 22) ; ao exercício das profissões (art. 153, § 23) ; ao direito de reunião (art. 153, § 27) aos direitos políticos (art. 154) , à liberdade de comércio (art. 160). Por igual, o código Civil condiciona o exercício dos direitos individuais ao seu uso normal, proibindo o abuso (art. 160) , e, no que concerne ao direito de construir, além de sua normalidade, condiciona-o ao respeito, aos regulamentos urbanos e ao direito dos vizinhos (arts. 554, 572 e 578). Leis outras como o Código de Águas, o Código de Mineração, o Código Florestal, o Código de Caça e Pesca cominam idênticas restrições, visando sempre a proteção dos interesses gerais da comunidade contra os abusos do direito individual."¹
POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
O Estado exerce este poder em duas áreas de atuação, administrativa e judiciária, onde a principal diferença esta na forma de ação, uma de forma preventiva e outra de forma repressiva. Um evita as ações prejudiciais à sociedade e a outra busca alcançar os infratores da lei.
O objetivo fim das duas formas de ação é que ambas devem impedir que o comportamento individual seja causador de prejuízos à coletividade. Alguns doutrinadores alimentam que a linha de divisão é o ilícito penal, pois quando o ato ilícito é puramente administrativo quer preventiva ou repressivamente, a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado será trabalho para a polícia judiciária. Sendo que uma age sobre direitos, bens ou atividades e outra incide sobre pessoas.
MEIOS DE ATUAÇÃO
O Estado se utiliza de atos para exercitar seu poder da seguinte forma, veja-se:
A) Atos normativos: Em geral as Leis criadas limitam administrativamente o exercício de atividades individuais.
B) Atos administrativos: Trata-se da aplicação da lei em concreto, via medidas preventivas a saber: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) e repressivas: dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas) forçando o infrator a cumprir a lei.
CARACTERÍSTICAS
Segundo Maria Sylvia Zanello di Pietro, costuma-se apontar o poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e coercitibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
A discricionariedade é uma característica viva no poder de polícia, pois, em muitos atos da administração a lei ainda deixa margem a interpretação, devendo a administração encontrar a melhor solução para o caso, e para determinados atos existem uma rigidez na norma, não concedendo a administração a elasticidade, neste caso o ato é vinculado.
A autoexecutoriedade é o que concede a Administração Pública a oportunidade de através de seus próprios meios, executar suas próprias decisões, sem necessitar recorrer ao poder judiciário.
A coercitibilidade é diretamente ligada a autoexecutoriedade, pois um só existe com a presença do outro, ou os dois se fundem em função da força imposta. A coerção é o que habilita a autoexecutoriedade ou vice versa, ou uma fortalece a outra.
LIMITES
A lei é o limite do poder de polícia, mesmo sendo discricionário, este poder não autoriza a administração a superar a literalidade da lei para atingir o fim público e em eventuais casos incorre em desvio de poder.
O mestre Hely Lopes Meirelles, em texto datado de 1972 externava o limite da época, vejamos:
“Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais dos indivíduos assegurados na Constituição da República (art. 153). Do absolutismo individual evoluímos para o relativismo social. Os Estados democráticos como o nosso inspiram-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Daí o equilíbrio a ser procurado entre a fruição dos direitos de cada um e os interesses da coletividade, em favor do bem comum. Em nossos dias e no nosso País predomina a idéia da relatividade dos direitos, porque, como bem adverte Ripert, «o direito do indivíduo não pode ser absoluto, visto que absolutismo é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano na sociedade, o seu direito é, por conseqüência, simplesmente relativo( Regime Democrático e o Direito Civil Moderno Ed. Saraiva, 1937, pág. 233).”
As restrições impostas às atividades do indivíduo que possam afetar a coletividade foram traçadas por segurança, ordem, sossêgo, moralidade e outros benefícios já lecionados por Jean-Jacques Rousseau na obra “O Contrato Social” que visam ofertar aos súditos um conforto individual do bem estar geral. A limitação à liberdade individual através da discricionariedade tende a manter os interesses coletivos, evitando o abuso de poder.
NOTAS
¹-Os panteões dos clássicos ( MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia e segurança nacional. Revista dos Tribunais, v. 61, n 445, p. 287 – 298, nov. 1972.)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Sylvia Maria Zanello, Direito Administrativo, 22ºed, Ed.Saraiva, São Paulo, 2009
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm acessado em 17/01/2012 as 23:38
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