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Resumo:
Objetiva o presente artigo apresentar conceitos e possibilidades de aquisição de propriedade na forma de usucapião especial rural.
Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2011.
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O CONCEITO DE POSSE NA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Objetiva o presente artigo apresentar conceitos e possibilidades de aquisição de propriedade na forma de usucapião especial rural.
Abstratc: This article aims to present concepts and possibilities of acquiring rural property by the special usucapion rights.
Palavras chave: Posse, usucapião
Uma das formas de aquisição originária de propriedade se dá através do ato de usucapir a terra. A Usucapião Rural Especial pode ser requerida por aquele que possui terra não superior a 50 hectares, por um prazo ininterrupto de 5 anos sem oposição, que tenha tornado esta produtiva e seja sua moradia e não podendo o usucapiente ser proprietário de imóvel algum.
Percebe-se então que o lapso temporal e a posse são elementos essenciais para que se adquiria a posse via usucapião especial.
A posse ad usucapionem se configura nos termos do Código Civil, qual seja, o exercício de fato, “pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, art. 1.196 do novo Código Civil, vejamos:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Mutatis mutandis, o artigo 1208 do mesmo diploma esclarece:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Não se trata de conflito aparente de normas, mas tão somente de interpretação da legislação. A Constituição Federal assevera:
Carta magna, Artigo 191:
Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Quanto à posse, nos remetemos à doutrina pátria que revela : para Ihering apud Álvaro Antônio S. B. de Aquino, “enquanto a propriedade é o poder de direito, jurídico, exercido sobre a coisa, a posse é o poder de fato exercido sobre a coisa, traduzido na exteriorização de um direito real, importando a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno.”
Portanto, possuidor será aquele que exercer, em proveito próprio, qualquer dos poderes inerentes do domínio ou à propriedade.
O Código Civil Brasileiro adotou em parte a teoria de lhering para definição de posse, e conceitua possuidor de forma clara, veja-se:
Art. 1.196 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Para fazer uma interface entre o Código Civil e teoria adotada deve-se levar em consideração que a limitação da propriedade oferece maior robustez às teorias, pois a função social da terra é ferozmente capaz de sobrepor aos conceitos. Desta feita a posse direita pressupõe contato direto sobre a coisa. Enquanto a posse indireta revela a existência de uma relação jurídica que constitui direito real ou obrigacional sobre coisa alheia.
A posse pode ser justa ou injusta. Justa é quando a origem de sua aquisição é lícita e injusta revela que contém vício(s) ou foi adquirida com violência, clandestinidade e precariedade, assim leciona o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Assim sendo, na posse de boa fé o possuidor desconhece a existência de qualquer vício que macule o ato jurídico.
A posse com justo título é aquela que está apta a produzir seus efeitos jurídicos. Já a posse sem justo título revela a inexistência de um título que possa legalizar a titularidade da propriedade.
Composse dá-se na ocasião de existir mais de que um sujeito na relação propriedade de coisa indivisa, veja-se
Código Civil Brasileiro, artigo 1.199:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
O fato de se ter a posse da propriedade não revela ser o proprietário absoluto. O direito brasileiro concede ao que detém o registro o título de proprietário.
Claro revela o que destina a lei, a posse direta não garante a propriedade, mas uma vez contemplado os requisitos necessários, facilmente aquele que possui terras em espaço não superior a 50 hectares, pelo prazo de pelo menos cinco anos ininterruptos, tenha feita desta sua moradia, tornando-a produtiva e não sendo proprietário de outra propriedade poderá usucapir as terras.
Elaborado em Junho 2011
FONTE DE REFERÊNCIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001: Estatuto da Cidade. Brasília-DF: Senado Federal, 2001.
_______. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002: Código Civil. Brasília-DF: Senado Federal, 2002.
Comentários e Opiniões
1) Maria (20/07/2011 às 22:50:04) Muito esclarecedor o artigo. Forma simples e didática. Sugiro aprofundar mais no tema que é bastante interessante. | |
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