JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Desapropriação e Servidão Administrativa: Um impacto do direito de propriedade particular


Autoria:

Lindomar Eudes


ATUALMENTE SOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CURSANDO O 7°PERÍODO DE DIREITO NA FAVICOSA ( de Ciências Biológicas e da Saúde).

envie um e-mail para este autor

Resumo:

formas ilícitas de intervenção na propriedade particular.

Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

7ºSimpósio de Produção Acadêmica da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde

Desapropriação e servidão administrativa: Um impacto do direito de propriedade particular

 

Lindomar Eudes Vicente, Reinaldo Batista Barbosa. ORIENTADOR: Douglas Oliveira.

RESUMOª: O presente trabalho busca uma solução para a má aplicação da desapropriação, assemelhando-se ao esbulho, inclusive a servidão administrativa, indicando o abuso de poder dentro da administração pública e o uso indevido desse instituto para promoção pessoal. Ressalta-se na pesquisa que devido á falta de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, pela ineficiência do plano de carreira, sendo um dos fatores que contribuem diretamente pela indevida aplicação dos institutos da desapropriação e da servidão administrativa, pois não são obedecidos os requisitos legais da CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA/88. A pesquisa busca demonstrar o choque entre o decreto 3365/41 com a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Tendo em vista, que a mesma, privilegia o direito de propriedade no artigo 5°, incisos XXII, XXIII e XXIV.  Portanto, a pesquisa busca mostrar como o administrador deve aplicar o instituto da desapropriação e da servidão administrativa obedecendo aos requisitos legais. Sendo que, na servidão administrativa quando não houver mais interesse público pelo objeto, seja este, imóvel ou móvel, o antigo proprietário tem a possibilidade de reaver a posse do seu bem.

 

Palavras–chave: Esbulho, responsabilidade civil, utilidade pública

                                                                                                                  

Abstract:  This work seeks a solution to the misapplication of expropriation, resembling robbery, including easements, indicating abuse of power within the public administration and the misuse of this instrument for personal promotion. Emphasis is placed on research due to lack of training and development of the server, the inefficiency of the career path, being one of the factors that contribute directly the improper application of the institutes of expropriation and easements as they are not in compliance with the legal requirements of REPUBLICAN / 88 CONSTITUTION. The research seeks to show the clash between the Decree 3365/41 with the REPUBLIC OF CONSTITUTION. Considering that the same privileges the right of ownership in Article 5, paragraphs XXII, XXIII and XXIV. Therefore, the research seeks to show how the administrator must apply the institute of expropriation and easements complying with legal requirements. And, on administrative easement when there is more public interest in the object, whether immovable or movable, the former owner has the opportunity to regain possession of their well.

Keywords: Civil liability, esbulho, public utility

 

Introdução

                A pesquisa é relevante, pois mostra como o administrador público aplica a desapropriação e a servidão administrativa como sinônimas, na modalidade de intervenção na propriedade particular. Sendo que, a DESAPROPRIAÇÃO é a modalidade mais grave, pois passa o bem a pertencer exclusivamente ao ESTADO.

                Esse bem é utilizado em benefício próprio, deixando o proprietário, que sofre essa intervenção, sem indenização, pois a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não obedece à legislação Brasileira, referente à reparação de dano causado ao seu direito de propriedade.

Entretanto, a desapropriação não obedecida os requisitos legais, torna-se esbulho da propriedade particular, ou seja, onde fica a legalidade do procedimento administrativo?

A pesquisa busca demonstrar, o choque entre o decreto 3365/41 com a constituição da república. Tendo em vista, que a CONSTITUIÇÃO privilegia o direito de propriedade no artigo 5°, incisos XXII e XXIII. Inevitável dizer, que o presente decreto é uma exceção a este direto de propriedade. No entanto, o administrador tende a desviar a finalidade do respectivo decreto, pois com os princípios da utilidade, necessidade pública e o interesse social colocam-se ao serviço da promoção pessoal.

 

Material e Métodos

O presente trabalho tem uma vertente dogmática, pois há divergências na interpretação das leis. O método jurídico descritivo, pois aponta os conflitos existentes nas normas jurídicas, tendo procedimento comparativo, estudo de caso e abordagem qualitativa.

                                                                                                                 

Resultados e Discussão

A pesquisa enfrenta as questões da competência de legislar acerca da desapropriação ser privativo da UNIÃO e de o DECRETO-LEI 3.365/41 ser considerado lei geral da desapropriação, sendo que o DECRETO, somente faz referência ao instituto da desapropriação por utilidade pública, e a CONSTITUIÇÃO remete aos 3 (três) fundamentos da desapropriação, quais sejam, necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Ressalta-se também a diferença entre desapropriação direta e desapropriação indireta, no qual o administrador utiliza-se da indireta para não indenizar o proprietário. Destarte, o interesse da administração em aplicar a servidão ao invés da desapropriação.

A pesquisa pretende demostrar como o executivo (União Estado, Distrito Federal, Municípios) extrapola na execução das leis, principalmente no que tange as normas reguladoras dos institutos da desapropriação e servidão administrativa. Mesmo a doutrina possui opiniões divergentes a respeito das normas que regulam esses institutos, pois os detentores do poder desviam suas finalidades, ocasionando ao proprietário, lesões em seus direitos, principalmente em relação ao direito de indenização.

                Ressalta-se também a diferença entre desapropriação direta e desapropriação indireta, no qual o administrador utiliza-se da desapropriação indireta para não indenizar o proprietário.

Conclusões (ou considerações Finais)

Após fazer a comparação entre o DECRETO-LEI 3365/41 e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, percebe-se que, tendo mais de uma norma disciplinando sobre a mesma matéria, proporciona equívocos em sua aplicação, pois o DECRETO remete somente a desapropriação por utilidade pública, permitindo ao administrador se apoiar no juízo da discricionariedade e oportunidade, diferentemente da CONSTITUIÇÃO, pois a mesma faz referência aos 3 ( três ) fundamentos da DESAPROPRIAÇÃO, quais sejam, Necessidade pública, utilidade pública e interesse social (artigo 5°,XXIV,CF/88) e com prévia indenização. O ESTADO, dessa forma, retira a finalidade da lei.

 Há divergências entre a DESAPROPRIAÇÃO e SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, nas quais, o ESTADO as utiliza como se fossem iguais, sendo que na realidade são institutos diferentes. A DESAPROPRIAÇÃO possui caráter definitivo, pois o bem não retorna ao proprietário, enquanto que a servidão tem caráter temporário, não alterando o registro da propriedade, sendo em regra não indenizável. Portanto fica clara a intenção do administrador em aplicar a servidão ao invés de ser aplicada a desapropriação, preservando o erário público de forma irregular.

Entretanto, a pesquisa aponta 2(duas) formas de desapropriação, quais sejam, a direta e a indireta, nas quais, aquela respeita a todos os requisitos do art.5°, XXIV  CR/88, já a indireta, configura-se esbulho, destacando que tanto a CF e a LC.101/2000 reprovam essa prática. Entretanto o administrador se vale desta para tomar indevidamente os bens dos particulares.

Conclui-se que, o poder estatal interfere na propriedade do particular, sendo este cláusula pétrea no ordenamento jurídico. A pesquisa mostra a frequência com que o proprietário tem seus bens afetados pelo ESTADO, possuindo o particular, somente o direito de indenização ou declarar eventuais nulidades no procedimento. Isso demonstra que, mesmo tendo nossos direitos garantidos constitucionalmente, o ESTADO pode a qualquer momento restringi-los ou extingui-los. Enquanto não houver políticas públicas e sociais para controlar a aplicação da desapropriação e servidão administrativa, o ESTADO terá facilidade em distorcer a aplicação desses institutos.

 

Referências Bibliográficas

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Desapropriação: Manual de direito administrativo. 25° Edição. Rio de janeiro: Editora Lumem Júris.

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella.  Direito administrativo. 13° edição. São Paulo Editora Atlas, 2001.

MAZZA, Alexandre. Desapropriação e intervenção do ESTADO na propriedade privada Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva;2014. 

MEIRELLES, Helly Lopes. Desapropriação: Direito administrativo brasileiro. 27° ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

 

ª Como citar este trabalho:

AUTORES: Lindomar Eudes Vicente, Reinaldo Batista Barbosa,ORIENTADOR: Douglas Oliveira.

 Desapropriação e servidão administrativa: Um impacto do direito de propriedade particular In: VIISIMPÓSIO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE, 7, 2015, Viçosa. Anais... Viçosa: FACISA, Outubro, 2015. 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Lindomar Eudes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados