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A Garantia do Devido Processo Legal na Transgressão Disciplinar Militar


Autoria:

Alexander Miguel De Lima


Nome: Alexander Miguel de Lima Profissão: Servidor Público Bacharéu em Direito Pós Graduando em Direito o Processo do Trabalho Pós graduando em Docência do Ensino Superior

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Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2009.



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INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS – IAESB

FACULDADE SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS FASB


ALEXANDER MIGUEL DE LIMA






A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR














BARREIRAS/BA

2009

ALEXANDER MIGUEL DE LIMA







A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR









Projeto de pesquisa apresentado a Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB, como requisito parcial para avaliação da disciplina de Monografia I sob a orientação da profa Kedja Gomes e Profa Ms Karla Cuellar.








BARREIRAS/BA

2009

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................

4

2 TEMA.......................................................................................................................

7

3 DELIMITAÇÃO DO TEMA....................................................................................

8

4 JUSTIFICATIVA......................................................................................................

9

5 PROBLEMA...........................................................................................................

11

6 HIPÓTESES...........................................................................................................

12

7 OBJETIVOS............................................................................................................

13

8 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA...........................................................................

14

9 METODOLOGIA.....................................................................................................

19

10 RECURSOS.........................................................................................................

20

11 CRONOGRAMA..................................................................................................

21

12 REFERÊNCIAS...................................................................................................

22


 

1 INTRODUÇÃO


O presente trabalho justifica-se por sua complexidade, destarte, esta matéria não pode ser encarada como unidisciplinar, já que usa nas suas lições preceitos do Direito Penal Militar, Direito Administrativo, Constitucional, dentre outros, além de Regulamentos, como o Regulamento Disciplinar Militar do Exército (RDE). Possui grande importância, pois existe um grande efetivo de militares espalhados nas diferentes regiões do Brasil desconhecedores de seus direitos e garantias e reféns de abusos e ilegalidades. Assim o principal objetivo é levar ao aprofundamento do conhecimento em Direito Administrativo Militar, o profissional ou o acadêmico de direito, assim como contribuir com a Ciência Jurídica.

Vivemos numa época em que a busca pelo conhecimento está mais democrática, a informação chega como uma avalanche, a qual está mais a disposição das minorias carentes, que em outras épocas, mérito do avanço tecnológico, principalmente dos meios de comunicação, da globalização e de um sistema econômico mais equilibrado, o que se não é o ideal, porém já é mais justo que no passado. O legislador constituinte atento a essas grandes mudanças que estavam atingindo a sociedade brasileira como um todo, procurou e ainda procura inseri-las no nosso Ordenamento Constitucional, principalmente sob a forma de Garantias Constitucionais, notadamente as Garantias Individuais e Coletivas inseridas nos 78 (setenta e oito) incisos do seu artigo 5º, característica esta, que a torna uma das Constituições mais modernas do mundo, comparando-se com as de outros Estados Democráticos de Direito.

A incorporação dos Direitos Fundamentais nas Constituições, como maneira de asseverar o acesso das pessoas aos tribunais competentes assegurando-lhes as liberdades ameaçadas ou violadas, o direito que esses mesmos indivíduos possuem de poder dispor de um processo justo e imparcial, sendo no âmbito penal ou administrativo, de todas as garantias inerentes a uma defesa ampla são uma tendência universal na atualidade. Daí a importância de um estudo sistematizado em relação ao tema, que, inegavelmente, é de extrema importância. Destarte, esses direitos e garantias individuais presentes na Constituição Federal de 1988, são apenas alguns dos muitos que dão tutela ao processo.

Diante desse feito, a Constituição Federal de 1988 materializou o princípio do devido processo legal que alude à Magna Carta Libertatum, de 1215, do mesmo modo que o fez a Declaração Universal dos Direitos do Homem, garantindo que, “todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a Lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Assim, nesta mesma linha de raciocínio, no entanto inovando o que já havia sido escrito sobre tal princípio, em face às antigas Cartas, referiu-se expressamente ao devido processo legal, no seu famoso inciso LV, do artigo 5o que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Cabe aqui neste presente, ressaltar que, a administração é uma só, não existe uma administração civil e uma administração militar. Assim sendo, os processos administrativos de cunho disciplinar destinam-se, em regra, aos servidores da Administração Pública direta ou indireta, inclusive os militares, portanto, por força destes princípios, nenhuma pessoa, civil ou militar, poderá perder os seus bens ou a sua liberdade sem que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, que deve possuir um caráter efetivo. Destarte, o processo somente poderá ser denominado de devido processo legal quando assegurar de forma efetiva a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, a finalidade deste trabalho não é discorrer sobre o processo judicial, mas sim sobre o processo administrativo disciplinar, ou melhor, demonstrar a ausência no todo ou em parte do principio do devido processo legal, assim como de seus corolários: o principio da ampla defesa e o princípio do contraditório, nos processos ou procedimentos administrativos disciplinares, notadamente as transgressões disciplinares envolvendo militares das Forças Armadas.

Por essa forma, é de extrema importância mencionar que os princípios e garantias constitucionais possuem eficácia plena e não contida, assim estes não dependem de normas infraconstitucionais para lhes proporcionar o efeito desejado, são verdadeiras disposições que se aplicam de forma efetiva tanto no âmbito da administração civil como no âmbito da administração militar. Sendo importante advertir que a não observância destes princípios traz como conseqüência a nulidade das decisões proferidas pelas autoridades castrenses.

Os regulamentos disciplinares das instituições militares costumam conceituar transgressão disciplinar, de forma geral, como sendo qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em Lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime. Ademais, muitos desses regulamentos, como é o caso do RDE (Regulamento Disciplinar do Exército), dão maior amplitude a este conceito, concedendo um poder de punir disciplinarmente o militar subordinado quase que ilimitado àquele que o possui, sendo que as transgressões não são apenas as dispostas em Lei ou regulamento, mas qualquer ação ou omissão do militar que afete sua classe. Assim sendo, transgressão disciplinar para o aludido regulamento disciplinar do Exército Brasileiro é “toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensivo à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.

 

 

2 TEMA


A Garantia do Devido Processo Legal na Transgressão Disciplinar Militar.


 


.

3 DELIMITAÇÃO DO TEMA


O devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais, inseridos na Constituição Federal de 1988, como forma de garantia aos cidadãos brasileiros a uma melhor tutela de suas liberdades, assim como os demais princípios como o da legalidade, da igualdade, da reserva legal, dentre outros, foram conquistados após anos de rompimentos da ordem democrática e desrespeito a instituições, fazendo-se que o Brasil retomasse o rumo dos países que têm na Lei a base da sua civilização.

Buscando uma interpretação histórico/sistemática destas garantias não se pode olvidar que esses princípios foram estabelecidos, buscando dar amparo a todos, “erga omnes”, não fazendo distinção de nenhuma pessoa, inclusive o militar.

A Garantia do Devido processo Legal na Transgressão Disciplinar Militar, tema deste trabalho, é matéria, em sentido amplo de Direito Administrativo e em sentido estrito de Direito Militar, abarcado ai por seus regulamentos disciplinares, regulamentos esses que deverão ser explorados, já que a matéria ao mesmo tempo que é empolgante, se faz rarefeita de publicações, o que a torna mais interessante na formação do conhecimento e da pesquisa jurídica.

Julga-se que revelar à nação as práticas delituosas e não concordes com a Lei e com os preceitos constitucionais e democráticos que imperam no Brasil hodiernamente, cometidas por agentes militares de índole distorcida, onde vigora o regime de estado democrático de direito que lançou fora ranços e peias do passado, é missão deste trabalho, que assim contribuirá para mostrar, com as letras necessárias, a relevância do tema.

 


 



4 JUSTIFICATIVA



A Carta Magna de 1988 nos assegurou uma série de garantias, que foram estendidas a todo cidadão brasileiro, inclusive até ao estrangeiro que aqui se encontre domiciliado ou mesmo de passagem. Dentre estas garantias e direitos destaca-se “o devido processo legal”, com seus corolários, “ampla defesa e contraditório”, pela importância que tem para este trabalho.

O Direito Administrativo Militar não é ramo autônomo do Direito, como pensa alguns, ele simplesmente, segue os ditames do Direito Administrativo pátrio e mesmo que fosse não estaria acima da Lei Maior. Portanto, se a Constituição assegura a todos, os princípios e garantias, é de se esperar que todos os outros ramos do Direito também o façam e se não o fizer, no mínimo estão passíveis de nulidade, sendo assim, pode se dizer que o Direito Militar, penal ou disciplinar, é um ramo especial da Ciência Jurídica, com princípios e particularidades próprias. Mas, como qualquer outro ramo desta ciência está subordinado aos cânones constitucionais.

Justifica-se a escolha deste tema porque o abuso de poder nas forças armadas é contumaz, algo incompatível com a atual situação do país, um Estado Democrático de Direito que priva pelos direitos fundamentais de seus cidadãos. Destarte, tem-se como verdadeiro que a produção desse conhecimento seja fundamental não apenas para o Exército, ou para as partes diretamente prejudicadas por seus superiores, mas também para as outras Forças, notadamente as auxiliares (polícia, bombeiro, etc.).

Contudo, só em assegurar a liberdade do militar, abandonado a própria sorte, e a abusos provenientes de superiores hierárquicos, já o justifica, já que em sede de liberdade, que é um bem sagrado e tutelado pela Constituição Federal, que no artigo 5º, "caput" assegura que, “todos são iguais perante a lei”, portanto, não se pode permitir ou aceitar que normas de caráter geral, que não estavam previamente estipuladas possam cercear o "ius libertatis" de uma pessoa, no caso o militar. Assim sendo, as normas desta espécie previstas nos regulamentos disciplinares castrenses são inconstitucionais, pois permitem a existência do livre arbítrio, que pode levar ao abuso e excesso de poder.

Deve-se observar, que diversos princípios que até então eram assegurados apenas aos acusados em processo judicial foram estendidos aos litigantes em geral, ou seja, àqueles que respondam à processo administrativo. Nesse sentido, o que até então era uma exceção no ramo do Direito Administrativo Militar, qual seja, à aplicação da ampla defesa e do contraditório, e o devido processo legal, passaram a ser a regra sob pena de nulidade da sanção disciplinar aplicada.

Com o cometimento de uma transgressão disciplinar nasce para a Administração Pública Militar o direito de punir o transgressor, para que este não volte a quebrar os preceitos militares decorrentes da hierarquia e da disciplina. Mas, se ao mesmo tempo a Administração passa a ter o direito de punir o militar porque este violou em tese algum preceito previsto e disciplinado no Regulamento Castrense, este também possui o direito de exercer sua defesa, uma vez que a Constituição prevê no art. 5º , inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Assim possui grande relevância esta pesquisa, pois em determinadas situações as Administrações Castrenses já vêm observando os preceitos disciplinados na Constituição Federal, no entanto, em alguns casos isolados percebe-se o total desrespeito aos preceitos constitucionais, já que, alguns Oficiais com poder de punir, dentro dos quartéis, por falta de conhecimento ou flagrante violação ao texto constitucional, têm cerceado o direito a ampla defesa e ao contraditório, tentando imprimir aos julgamentos uma celeridade incompatível com o devido processo legal.





 

5 PROBLEMA

Por que o Exército Brasileiro, instituição que se orgulha do seu papel social e moral, guardiã da Constituição e dos direitos dos cidadãos brasileiros ainda cerceia a liberdade do militar sob pretexto de ser punido ao bem ou mal querer do comandante, atentando-se assim contra a Constituição Federal, no que diz respeito as garantias e direitos individuais, notadamente o princípio da legalidade? Destarte, dentro da caserna é de fácil comprovação a usurpação de alguns direitos e garantias, como exemplo pode-se citar, o cerceamento da liberdade motivada por uma suposta transgressão disciplinar, que poderá chegar a 30 dias de confinamento, onde a mesma autoridade que observa o fato poderá ser a mesma autoridade que julga esse mesmo fato, e é a que, baseada em critérios pessoais, pune o militar.

Desse modo, o Exército, que deveria lutar por esses princípios os tenta eliminar, cerceando-os a quem tenha a sorte de um dia passar por suas fileiras. Aquele que não quiser ser punido, passa a “engolir sapos” daqueles que possuem pelo menos uma índole suspeita. Ao procurarem seus direitos no âmbito administrativo, com certeza sofrerão represarias de um regime falido e opressor.

Será que os princípios constitucionais do devido Processo legal e seus corolários, ampla defesa e contraditório são uma realidade nos processos que os militares respondem pela prática de uma transgressão disciplinar militar, leve, grave ou gravíssima?




 


6 HIPÓTESES

Por que o Exército Brasileiro, instituição que se orgulha do seu papel social e moral, guardiã da Constituição e dos direitos dos cidadãos brasileiros por qualquer motivo, cerceia a liberdade do militar sob pretexto de ser punido ao bem ou mal querer do comandante, atentando-se assim contra a Constituição Federal, no que diz respeito às garantias e direitos individuais, notadamente os princípios da legalidade, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa?

No que diz respeito ao princípio da legalidade, não pode o comandante cercear a liberdade do militar baseada em normas e expressões vagas e de sentido ambíguo ou abrangentes, capazes de alcançar qualquer comportamento humano, fazendo ineficaz garantia da legalidade. Assim, não é cabível que a disposição em norma seja genérica, enquadrando-se em várias condutas, já que o princípio da legalidade impõe que a descrição da conduta seja detalhada e específica. Não se podendo estabelecer, por exemplo, como transgressão o tipo "faltar com respeito a seu superior", já que a palavra "respeito" é genérica e com sentido diverso de pessoa a pessoa, quando o exigido seria, por exemplo, estabelecer como transgressão a conduta de "dirigir-se a seu superior, utilizando-se de palavras de baixo calão" ou "fazer gestos obscenos".

Respondendo ao segundo questionamento, tem-se que com o cometimento de uma transgressão disciplinar nasce para a Administração Pública Militar o direito de punir o transgressor, para que este não volte a quebrar os preceitos militares decorrentes da hierarquia e da disciplina. Mas, se ao mesmo tempo a Administração passa a ter o direito de punir o militar porque este violou em tese algum preceito previsto e disciplinado no Regulamento Castrense. No entanto, este possui o direito de exercer sua defesa, o que não acontece, como será provado no decorrer do trabalho monográfico, uma vez que a Constituição prevê no art. 5.o, inciso LIV que, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

7 OBJETIVOS



GERAL


Verificar a falta da garantia do devido processo legal nos processos oriundos de transgressões disciplinares envolvendo militares do Exército


ESPECÍFICOS


Analisar a constitucionalidade do RDE (Regulamento Disciplinar do Exército) em face da Constituição Federal.


Comparar as possíveis mudanças relativas ao antigo e o novo Regulamento Disciplinar do Exército ( RDE ), em relação às garantias do devido Processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

8 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA


O Direito tem por finalidade a busca a qualquer tempo da justiça, que, de toda forma, o justifica. Assim, no que se refere aos direitos individuais, o conteúdo valorativo do direito é importantíssimo, porque interfere, inclusive, na aceitação da existência do direito natural ou de um direito inerente à pessoa humana.

Vicente Greco Filho (1989, p.8-9) destacando que o valor da pessoa humana antecede o próprio direito positivo, faz o seguinte comentário:

Esse valor supremo é o valor da pessoa humana, em função do qual todo o direito gravita e que constitui sua própria razão de ser. Mesmo os chamados direitos sociais existem para a proteção do homem como indivíduo, e, ainda que aparentemente, em dado momento histórico, se abdiquem de prerrogativas individuais imediatas, o direito somente será justo se nessa abdicação se encontrar o propósito de preservação de bem jurídico-social mais amplo que venha a repercutir no homem como indivíduo.


A Constituição Federal de 1988 foi e continuará sendo nos últimos tempos um dos grandes marcos da nação brasileira. Depois de vários rompimentos da ordem democrática e até mesmo do desrespeito às Instituições, o Brasil retornou ao convívio das nações que têm na Lei a base de toda a sua civilização. Certa vez, os romanos disseram, “que cedam as armas à toga”,vez que somente os Estados que deixaram de lado a autotutela e passaram a seguir os preceitos legais é que conseguiram ser possível a prevalência das decisões judiciais proferidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório afastando desta forma o arbítrio daqueles que se esquecem que a liberdade é um direito fundamental do cidadão e que somente pode ser cerceada por meio de uma decisão proferida por um poder competente, que no Estado de Direito é o Poder Judiciário.

Desta forma, o Diploma Constitucional traz, vez primeira, expressa no seu art. 5º , LIV, a garantia do "devido processo legal", que pressupõe a existência da ampla defesa e do contraditório tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos (art. 5o, LV), assim como o respeito ao princípio da legalidade para que uma pessoa não possa ter o seu “ius libertatis” cerceado, seja na esfera criminal ou administrativa.

Com efeito, na literalidade dos mencionados incisos LIV e LV:


Art. 5º.

(...)


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Segundo Borges Netto (2000), “duas são as facetas do devido processo legal, a adjetiva (que garante aos cidadãos um processo justo e que se configura como um direito negativo, porque o conceito dele extraído apenas limita a conduta do governo quando este atua no sentido de restringir a vida, a liberdade ou o patrimônio dos cidadãos) e a substantiva (que, mediante autorização da Constituição, indica a existência de competência a ser exercida pelo Judiciário, no sentido de poder afastar a aplicabilidade de leis ou de atos governamentais na hipótese de os mesmos serem arbitrários, tudo como forma de limitar a conduta daqueles agentes públicos)”.

Destarte, falando sob uma forma cronológica a título de conhecimento, mas sem se distanciar da didática, o princípio do devido processo legal remonta à Magna Carta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão que, de forma inteligente o legislador incorporou-o na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que mais tarde se solidificou na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LIV):


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

(...)

Art. XI, no 1

todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.


A Declaração Universal dos Direitos do Homem é um exemplo clássico da tentativa de afirmar o caráter supranacional de um conjunto de Leis e valores, uma Carta de Direitos Supranacionais. Todavia, carecendo de uma Corte para protegê-la das violações e impor a sua observância, tal Carta não passaria de admirável concepção teórica, o que confirma a lição da professora ADA GRINOVER (1984):

De há muito, e em todo lugar, sustenta-se que o sistema mais eficiente de tutela das liberdades é o jurisdicional, quer pela independência e imparcialidade do órgão a que a função é atribuída, quer pelos instrumentos organizados de tutela de que dispõe. Instrumentos organizados (...) que permitem ao indivíduo ou ao grupo social estabelecer e assegurar as liberdades violadas ou ameaçadas, perante os tribunais, perante o due process of law.



Os regulamentos disciplinares das instituições militares costumam conceituar transgressão disciplinar como sendo qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime. No entanto, essa definição sequer chegou a ser recepcionada pela Constituição Federal, já que não preenche os requisitos que vislumbram o princípio basilar para instrução de todos os processos judicial ou extrajudicial, o princípio da legalidade ou reserva legal, materializado mediante o inciso II do art. 5º da Carta Magna que assevera que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Desta forma, somente podem ser consideradas transgressão disciplinar as condutas expressamente disposta em lei, sendo incabível a sua extensão, analogia ou proximidade, exigindo-se então, que haja a perfeita correspondência entre a conduta e a norma que o descreve, não se permitindo que se puna o militar, por uma conduta aproximada ou assemelhada.

Desta forma, não deve estabelecer em normas expressões vagas e de sentido ambíguo ou abrangentes, capazes de alcançar qualquer comportamento humano, fazendo ineficaz garantia da legalidade. O que Fernando Capez (2006, p. 43), nesse sentido, ensina que “de nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na lei se fosse permitida a utilização de termos amplos como “qualquer conduta contrária aos interesses nacionais””. E continua: "a garantia, nesses casos, seria meramente formal, pois, como tudo pode ser enquadrado na definição legal, a insegurança jurídica e social seria tão grande como se lei nenhuma existisse."

Na mesma seara, é o entendimento de Silva Franco (1995):

No Estado Democrático de Direito, o simples respeito formal ao principio da legalidade não é suficiente. Há na realidade, ínsito nesse princípio, uma dimensão de conteúdo que não pode ser menosprezada nem mantida num plano secundário. No direito penal não pode ser destinado, numa sociedade democrática e pluralista, nem à proteção de bens desimportantes, de coisa de nonada, de bagatelas, nem à imposição de convicções éticas ou morais ou de uma certa e definida moral oficial, nem à punição de atitudes internas, de opções pessoais, de posturas diferentes.

Com efeito, para que o militar tenha cerceada a sua liberdade, faz-se necessário que a sua conduta esteja especificadamente enquadrada dentro do preceito legal como transgressão, não podendo, por qualquer motivo ou sob qualquer pretexto ser punido ao bem ou mal querer do comandante, sob pena de se atentar contra a Constituição Federal, já que ninguém, militar ou civil, está a obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei.

Na transgressão disciplinar, o militar está sujeito a perder sua liberdade, e, portanto, esta conseqüência somente poderá ser aplicada e considerada válida se respeitar o princípio da reserva legal e o artigo 5º, inciso LIV da C.F. aludindo, este, que qualquer pessoa não poderá perder sua liberdade nem seus bens sem o devido processo legal. Observa-se, o que é muito interessante, conforme se vai aprofundando neste estudo, que, não obstante, este trabalho tenha o objetivo de focar a garantia do devido processo legal nas transgressões disciplinares militares, não se consegue uma coerência lógica se não se falar também de outros princípios, provando-se que o direito é um só e sua divisão é realmente didática, tudo se interligando e não podendo ser tratado isoladamente, como já se observou.

Neste ínterim, Rosa (1998) afirma que, “as autoridades administrativas militares ainda não recepcionaram e não aceitam a questão do princípio da anterioridade da transgressão disciplinar militar, pois entendem que a autoridade deve ter discricionariedade para impor punição aos seus subordinados”.

E ainda continua, “o respeito à hierarquia e à disciplina não pressupõe o descumprimento dos direitos fundamentais assegurados ao cidadão, uma vez que a Constituição Federal em nenhum momento diferenciou no tocante as garantias fundamentais disciplinadas no art. 5º, o cidadão militar, do cidadão civil, uma vez que miliciano antes de estar na caserna foi um dia civil, e após a sua aposentadoria voltará novamente a integrar os quadros da sociedade”.

A não observância destes princípios significa o desrespeito às regras do jogo, "rules of the game", que em um Estado Democrático de Direito, como observa Luiz Flávio Gomes ( 1995, p.3), “é previamente estabelecido, e se aplica a todos os cidadãos, sejam eles civis ou militares, tanto na esfera judicial como na administrativa”.

Assim, o que se tem como escopo nesta pesquisa é conseguir dirigir algum conhecimento de processo administrativo militar, notadamente e tendo como público alvo a classe dos militares, sem contar dos estudiosos no assunto que tenham interesse na matéria. Assim pelas circunstâncias, não se poderia deixar de afirmar que o processo administrativo, pós 1988, passou a ter todas as garantias previstas para o processo judicial, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV da C.F. Com base neste dispositivo, para que a ampla defesa e o contraditório, princípios corolários do devido processo legal, com todos os recursos a ela inerentes possam ser exercidos é preciso que o acusado tenha conhecimento do ilícito que teria em tese violado, e que este já se encontre previsto em norma anterior de forma específica.



 


9 METODOLOGIA


Para a realização do presente projeto, foi utilizada inicialmente uma pesquisa bibliográfica para o embasamento teórico dos temas a serem trabalhados. Deste modo, pretende-se executar a pesquisa que sustentará este trabalho monográfico por meio de consulta a obras doutrinárias, assim como verificação das jurisprudências dos tribunais estaduais e superiores.

Não obstante exista um grande efetivo de militares ansiosos por advogados especializados em direito administrativo militar, para levar seu clamor ao judiciário, este é um tanto desconhecido por muitos profissionais do Direito, o que torna esse assunto pobre em publicações, por este motivo, será utilizada em massa a pesquisa em meio digital, assim como em sites do próprio governo, bem como em textos publicados na internet por especialistas neste ramo do conhecimento jurídico.


10 RECURSOS


Recursos Humanos

Professor orientador

02

Aluno(s) pesquisador(s)

01

Clientela

500


Recursos Materiais

a) material de consumo

Material de consumo

Unidade

Quantidade

Valor Unit. (R$)

Papel

Resma

01

12,00

Caneta

Unid.

01

1,00

Lapiseira

Unid.

01

1,00

Borracha

Unid.

01

1,00

Cartucho de impressora

Unid.

02

50,00


b) Materiais permanentes

Material permanente

Unidade

Computador

01

Impressora

01

Scanner

01

Cartucho de impressora

03

bibliografia

Verba R$

200,00




Total R$

400,00










11 CRONOGRAMA



Atividades

Meses/2009

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

Levantamento bibliográfico impresso




X

X

X

X

X

X

X

X

X

Levantamento bibliográfico eletrônico




X

X

X

X

X

X

X

X

X

Coleta de dados




X

X

X

X






Interpretação dos dados








X

X

X



Confecção dos trabalhos







X

X

X

X

X

X











12 REFERÊNCIAS


GRECO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989.

BORGES NETTO, André L. A razoabilidade constitucional (o princípio do devido processo legal substantivo aplicado a casos concretos). Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto Nº 12 - MAIO/2000, extraído do site: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/revista/Rev_12/razoab_const.htm.>.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em sua Unidade II. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

CAPEZ, Fernando, Volume 1- 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p 43

SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: . Acesso em: 17 jun. 2009

GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária. RIOBJ nº 11/95.p.3.











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Comentários e Opiniões

1) Ocivan (20/08/2009 às 20:07:17) IP: 201.8.195.194
Com certeza a nossa sociedade não está bem informada a respeito dos abusos que permeiam a caserna. Isso, devers não ocorre somente nas forças armadas, é muito frequente nas também nas auxiliares.
Vamos lutar pelas nossas garantias constitucionais, exigindo que os direitos seja efetivados a todos sem distnção qualquer que seja! Ótimo trabalho, parabéns!!!


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