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Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2011.
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O CRIME DE AMEAÇA
O Código Penal em seu artigo 147 tipifica que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave tem pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa.
Protege-se com o presente dispositivo a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante certo período a livre manifestação de vontade da mesma, que sofre intimidação através do prenúncio da prática de mal injusto e grave por parte do agressor.
Assim sendo, a ameaça atinge a liberdade interna da vítima, na medida de que a promessa de um mal gera temor na mesma que passa a não agir conforme a sua livre vontade, influenciando no animo do ameaçado, fazendo com que se sinta menos livre, ou até mesmo abstenha-se de fazer certas coisas que faria normalmente em seu cotidiano.
A agitação que a ameaça desperta no espírito da vítima restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre vontade, impedindo, como dito, a prática de certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade externa quer da liberdade interna.
Os meios de execução do crime são os explicitados na lei, quais sejam: mediante palavras, por telefone, escritos, por correspondência, e-mail, gestos, apontar uma arma de fogo, ou qualquer outro meio simbólico, enviar uma faca em uma caixa de presente para a vítima, por exemplo.
A ameaça pode ser direta, ou seja, contra a própria vítima, ou indireta, contra o filho da vítima, por exemplo. Pode ainda, ser explícita, quando manifestada de forma clara e induvidosa ou implícita quando se pode perceber pelo comportamento, gestos ou palavras do criminoso, ou, ainda, condicional, quando o mal prometido depender de um acontecimento futuro.
O mal injusto e grave são elementos normativos do tipo penal, sendo, dessa forma, requisitos legais que o mal prenunciado seja injusto e grave, pois, a sua ausência acarreta a atipicidade da conduta, ou seja, o fato não se amolda ao tipo penal. Como mal injusto pode se citar a ameaça de seqüestro, uma vez que o mal anunciado é injusto, pois ninguém tem o direito de seqüestrar alguém. Quanto ao fato de ser grave, trata-se aqui da extensão do dano, devendo o mal anunciado ser de importância capital para a vítima, seja no âmbito econômico, físico ou moral, de modo que seja capaz de intimidá-la.
Importante destacar que o mal prometido deve ser por meio idôneo a causar intimidação, uma vez que o poder intimidatório da ameaça deve ser avaliado conforme as circunstancias pessoais da vítima (físicas ou psíquicas), ou seja, conforme menciona Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, parte especial, 5 edição, da Editora Saraiva, se eu disser a um lutador de boxe que vou lhe dar uma surra, no mínimo ele vai achar engraçado, ou seja não há um meio idôneo a lhe intimidar, diferente de apontar uma arma de fogo.
O crime de ameaça é de ação pública condicionada à representação da vítima, ou seja, a ação penal é de iniciativa pública, incumbindo ao Ministério Público propô-la, contudo, depende da autorização do ofendido ou de seu representante legal, o qual deverá exercer o seu direito no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Ainda, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide os aplicativos da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, podendo se aplicar a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 do referido diploma legal.
Comentários e Opiniões
1) Wellington (01/09/2015 às 00:29:20) ![]() Muito bom o artigo parabéns!!!! | |
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