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A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES SENEGALESES NO BRASIL E A OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA


Autoria:

Emerson Luis Ehrlich


Emerson Luis Ehrlich, Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Mestre em Direito, com escritório profissional na cidade de Erechim/RS. emerson.brt@brturbo.com.br. (54) 3519-9712 ou (54) 99971-5730.

Endereço: Rua Sergipe, 270
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Resumo:

A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES SENEGALESES NO BRASIL E A OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA

Texto enviado ao JurisWay em 08/04/2019.



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A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES SENEGALESES NO BRASIL E A OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA

 

A negligência do Estado Brasileiro em relação à população refugiada no país fere o princípio constitucional da dignidade humana, incluso no rol dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988[1].

Para Luis Roberto Barroso[2] é preciso compartilhar a idéia de dignidade humana da universalidade, ou seja, de toda a família humana, devendo se aceitar uma noção de dignidade humana aberta, plástica e plural.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um atributo desenvolvido e criado pelo homem desde os primórdios da humanidade, mas só nos últimos dois séculos percebido plenamente.

Em cada Estado democrático o tratamento dispensado aos direitos fundamentais muda em razão de influências históricas e culturais de cada povo. Todavia, algumas características serão sempre inerentes aos direitos fundamentais como historicidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, limitabilidade ou relatividade e universalidade.

Plácido e Silva[3] consigna que:

 

“dignidade é a palavra derivada” do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.

 

No tocante ao direito à igualdade, todas as pessoas tem o mesmo valor intrínseco e, portanto, merecem igual respeito e consideração, independente de raça, cor, sexo, religião, origem nacional e ou social ou qualquer outra condição.

Nesse caso se inclui a igualdade formal, como direito a não ser discriminado arbitrariamente pela lei e perante a lei, assim como o respeito à diversidade e a identidade de grupos sociais minoritários, ou seja, a igualdade como reconhecimento.

O texto constitucional é cristalino no sentido de que o Estado possui o dever de assegurar direitos iguais para todos, sendo que o tratamento atualmente dispensado aos imigrantes Senegaleses sinaliza para a situação de risco social que estão expostos e ao desrespeito aos ditames previstos na carta magna.

No entendimento de Luis Roberto Barroso[4], o valor atribuído ao princípio constitui o elemento social da dignidade humana, do individuo em relação ao grupo. A dignidade é moldada pelos valores moldados pela comunidade, seus padrões civilizatórios, seu ideal de vida.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet[5] a dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades dos ser humano.

É relevante referir que o reconhecimento da dignidade humana se faz inerente a todos os membros da família humana e seus direitos são iguais e inalienáveis e tem como fundamento a liberdade, a justiça, a paz e o desenvolvimento social.

Com o surgimento da legislação de proteção ao trabalho e de previdência social foi suscitada a questão da sua aplicabilidade aos trabalhadores estrangeiros, vistos que numerosos códigos civis, baseados no Código de Napoleão exigiam a reciprocidade contratual ou legal para a aquisição dos direitos sociais por parte dos imigrantes. Começaram os Estados a celebrar tratados bilaterais de trabalho e previdência social com o objetivo de equiparar os trabalhadores estrangeiros aos nacionais.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988[6] assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.

Dessa forma, não poderá haver discriminação entre brasileiros e estrangeiros no tocante a relação trabalhista, ficando os estrangeiros residentes e regulares no país, amparados pela proteção trabalhista e previdenciária que se dá aos nacionais.

A maioria dos imigrantes Senegaleses que solicitam autorização ao Estado Brasileiro para permanência no território nacional na condição de refugiados tem as suas solicitações indeferidas, sob a alegação de que são imigrantes econômicos e não refugiados de situação de guerra ou conflito[7].

Diante da situação ilegal que passam a enfrentar, sobrevém o abandono institucional por parte do Estado Brasileiro e se tornam refugiados clandestinos no Brasil, ou seja, do ponto de vista jurídico não existem, são indocumentados.

Conclui-se que o imigrante é a pessoa que sai de seu país de origem em busca de melhores condições de vida, de trabalho ou em fuga de conflitos internos ou externos.

A permanência do imigrante no novo país que escolheu para viver depende de um ato discricionário do Estado, o qual analisa as condições daquela pessoa e concede ou não o visto de permanecia.

A política migratória no Brasil é bastante restritiva, senão uma das mais limitativas do mundo, pois visa à admissão de imigrantes que representem mão de obra qualificada ou investidores que gerem empregos aos nacionais.

Por tais razões, a maioria dos imigrantes provenientes dos países africanos, principalmente de Senegal, está em situação irregular e, por consequência, se encontram em condições precárias de sobrevivência, trabalhando em situações análogas a de escravo, além de terem seus direitos sociais violados diariamente sem poder ter acesso à justiça para reclamá-los, visto que vivem com o fantasma de deportação, o que os faria retornar ao país de origem e as condições de vida que os levaram a imigrar[8].

O Brasil, assim como diversos países do mundo, não consegue vislumbrar a imigração como potencialmente positiva, situação que auxiliaria o país a sair da crise, diminuindo o índice de desemprego e o custo social, gerando desenvolvimento econômico.

Com isso, os países procuram cada vez mais exercer políticas a fim de controlar a imigração, o que acaba gerando ao aumento dos imigrantes irregulares e aumento dos problemas sociais dessa população.

A situação desses imigrantes somente irá melhorar quando os Estados tentarem minimizar os problemas sociais e as desigualdades existentes, respeitando os direitos dessaspopulações.

O imigrante, sem sobra de dúvidas é o trabalhador que se transfere para outro país, fugindo de guerras ou conflitos de todas as espécies em busca de melhores condições de vida ou até mesmo na luta pela sobrevivência, deixando, em muitos casos, familiares nos países de origem para posteriormente enviarem dinheiro para os demais componentes do grupo familiar.

Diante do exposto, verifica-se a situação de risco social da enorme população Senegalesa, bem como dos demais grupos de origem Africana atualmente residente no Brasil, visto que, em sua maioria estão em situação ilegal, sem emprego, sem alimentação adequada, moradia, ou seja, sem condições mínimas de sobrevivência, tendo o Estado Brasileiro negligenciado a situação dos imigrantes, em completo desrespeito aos princípios constitucionais esculpidos na Constituição Federal de 1988[9], principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

 



[1]BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[2]BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: . Acesso em 29 jan2016.

[3]SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967.

[4]BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: . Acesso em 29 jan 2016.

[5]SARLET, Ingo Wolfgang.A eficácia dos direitos fundamentais. 11ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

[6]BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[7]Sistema Nacional de Empregos não funciona e refugiados ficam sujeitos a aliciadores. Imigrantes. 2012. Disponível em: <http://imigrantes.webflow.io/>. Acesso em: 15agost2016.

[8] Sistema Nacional de Empregos não funciona e refugiados ficam sujeitos a aliciadores. Imigrantes. 2012. Disponível em: <http://imigrantes.webflow.io/>. Acesso em: 15agost2016.

[9] BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

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