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Resumo:
O presente artigo trata de uma questão extremamente polêmica entre o acusado e seu defensor: a necessidade jurídico-social de se ter na fase do inquérito policial o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2014.
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O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL: UMA NECESSIDADE JURÍDICO-SOCIAL
O presente artigo trata de uma questão extremamente polêmica entre o acusado e seu defensor: a necessidade jurídico-social de se ter na fase do inquérito policial o direito à ampla defesa e ao contraditório. Considerando-se a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório no processo já instaurado, ainda que o inquérito policial não seja um processo e sim um procedimento, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nesta fase administrativa, devem e precisam ser respeitados, uma vez em que se lida com a honra, a dignidade e a liberdade do ser humano. Para que ocorra essa aplicabilidade da ampla defesa e do contraditório durante o inquérito policial, tornam-se necessárias mudanças nesse procedimento, transformando um processo administrativo em um processo jurídico, que permita ao acusado exercer a sua defesa, através de seu defensor, nos termos da lei. O que se verifica atualmente é a inversão de valores durante o inquérito policial. O cidadão que deveria ser meramente investigado passa dessa condição para a de acusado, pois os termos do inquérito policial, quando remetido ao seu destinatário, não deixam transparecer outro entendimento: houve crime, há materialidade e autoria. É certo que a autoridade policial não determina se houve ou não fato típico e antijurídico. Cabe à autoridade policial investigar. No entanto, o inquérito policial não deixa dúvidas quando encerrado que ali há um crime e uma autoria. É nesta hora, em que o investigado se torna acusado, desde o início do inquérito policial, que seu defensor tem o dever de agir em prol do mesmo, evitando, desta feita, que a injustiça se faça presente.
O Código de Processo Penal dedicou o Título I do Livro I, do Processo em Geral, ao Inquérito Policial. Vejamos que o Código de Processo Penal inclui o Inquérito Policial na parte de Processo em Geral, ainda que o Inquérito Policial seja um procedimento administrativo.
O presente estudo firma seus pilares situados na 1ª fase ou fase administrativa da persecução criminal. Considerando o inquérito policial o meio inicial e mais comum para se realizar a coleta de elementos informativos de um crime e o direito à ampla defesa e ao contraditório uma garantia constitucional, analisamos a legislação, doutrina e jurisprudência pátria acerca do que se apresenta.
O objetivo deste artigo é abordar a necessidade vital da ampla defesa e do contraditório durante a fase investigatória. O intento específico aqui buscado é demonstrar que as garantias constitucionais dos institutos da ampla defesa e do contraditório, devem e precisam ser utilizados nesse primeiro momento em que se avalia o cometimento de um crime e se precede à denúncia do mesmo.
Tal necessidade se faz cabívelquando se lida com bens tão caros aos homens, a exemplo da liberdade de seu corpo e sua honra. Ante essa situação, se tornaria imprescindível ao inquérito policial, a observação da garantia desses bens, no intuito de proteger o cidadão inocente.
Na mesma esteira, persevera o entendimento que a presença do defensor do acusado, o advogado, para utilizar dos meios jurídicos para exercer a ampla defesa e o contraditório no inquérito policial é fundamental.
De acordo com o que dispõe o artigo 1º do Código Penal brasileiro: [...] “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Sendo o homem livre para a prática de qualquer ato, desde que assuma as consequências dos mesmos, cumpre também ao Estado exigir que se cumpram os direitos e garantias individuais de cada cidadão.
É de claro conhecimento que o Direito Penal é objetivo, uma vez em que trata de um conjunto de normas que descrevem e tipificam crimes, bem como estabelece sanções para os mesmos. Dessa forma, o direito de punir do Estado fica vinculado a essas condutas.
No entanto, esse “jus puniendi”, qual seja, o Direito de Punir do Estado, deve estar vinculado à aplicabilidade do Princípio da Igualdade “tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida de sua desigualdade”, devendo, também, serem observados as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.
O inquérito policial tem início com a notitia crimine (notícia crime); através dela a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso e a toma como base para instauração do inquérito policial.
Sabemos ser o inquérito policial um mero procedimento administrativo, que tem por finalidade a coleta de indícios de autoria e materialidade. E por ser mero procedimento administrativo, não pode o juiz condenar o indiciado apenas pelo embasamento em exames e perícias realizadas durante essa fase.
O processo penal, que versa sobre o instituto da ampla defesa e do contraditório, compreende o direito à defesa técnica, bem como o exercício do direito à autodefesa.
A defesa técnica é uma defesa necessária que deve ser exercida buscando a efetividade possível.
É nesse momento que há o apelo para a figura do advogado.
O cidadão indiciado, principalmente aquele inocente, passa por uma situação extremamente delicada: a de ser indiciado. Quando indiciado, o cidadão se sente acuado com a possibilidade ser acusado por um crime que não cometeu. Tudo isso causa grande desestabilização no indivíduo, fazendo com que o mesmo venha a procurar por um defensor.
Quando um cidadão procura um defensor, a maioria deles, senão todos, buscam o êxito da demanda. Mas e quando um cidadão busca um defensor e este, na fase do inquérito policial, nada pode fazer em prol da defesa de seu cliente?
Resta claro que o inquérito policial, ainda que um procedimento meramente administrativo, precisa ser adequado à realidade da sociedade e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
É certo que, em determinados inquéritos policiais, apurados os fatos, realmente se verifica que houve autoria e materialidade de um crime. No entanto, o fato do cidadão ser autor, partícipe ou coautor de um crime, isso não tira do mesmo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cabe ao Representante do Ministério Público ou ao Ofendido o título de destinatário do inquérito policial. É passo aguardado para que esses façam a propositura da ação penal. Mas, e se o cidadão for considerado inocente? Estará expresso no inquérito policial? Versará no inquérito policial a ampla defesa e o contraditório deste cidadão que está sendo acusado na fase administrativa? Não.
A vislumbração da ampla defesa e do contraditório na fase do inquérito policial é algo muito distante de nossa realidade, mas não é algo impossível.
O advogado é parte principal para a efetiva aplicação da justiça e por isso, a presença do mesmo, atuando em defesa de seu cliente, durante a fase do inquérito policial, faz-se necessária, importante, imprescindível.
Para que tal fato se torne viável, é necessário que o Processo Penal passe por uma séria reforma.
O inquérito policial seria admitido na fase processual, ou seja, iniciada a ação, ocorreria o inquérito policial, ocasião em que o defensor do acusado exerceria o direito à ampla defesa e ao contraditório. Encerrado o inquérito policial, este seria remetido diretamente ao Juiz de Direito competente, que, verificando que ali não houve autoria ou materialidade, iria julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, arquivando o processo. Nos casos em que forem verificadas a autoria e a materialidade de um crime, o Juiz de Direito competente procederia à Audiência de Instrução e Julgamento, onde seriam ouvidas testemunhas do fato, procedendo, em sede de audiência, ao julgamento da lide.
Vejamos que o propulsor da ação penal continuou sendo o inquérito policial. No entanto, dado ao mesmo os direitos inerentes ao processo penal, qual seja a ampla defesa e o contraditório, a celeridade se fez presente, a partir do momento em que o inquérito policial passou a permitir ao Juiz de Direito o agir de ofício, extinguindo o processo mediante a inocência do acusado ou dando andamento ao mesmo para melhor apuração dos fatos ou nos casos de autoria e materialidade. Em todos os casos, a justiça fez-se presente, de forma correta, efetiva e ampla.
Dedico este artigo à querida professora , amiga e advogada, Dra. Palova Amisses Parreiras, que com seu brilhantismo e profissionalismo inigualável despertou em mim a paixão pelo Direito Penal.
[1]Bacharelanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, unidade Contagem/MG. advpriscilamalta@gmail.com