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Pesquisas Eleitorais no pleito de 2012


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre as novas deliberações do TSE referente às pesquisas de opinião nas eleições de 2012

Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2011.



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O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regulamentando a Lei 9.504/97, aprovou três novas Resoluções que disciplinam o processo eleitoral para o pleito de 2012. Dentre elas, está a que regra as pesquisas eleitorais.

Conforme determina a resolução aprovada, as entidades ou empresas responsáveis pela realização de pesquisas de opinião pública, tendo por objeto eleições ou candidatos, são obrigadas a registrar cada pesquisa no juízo eleitoral, a quem compete fazer o registro dos candidatos com, no mínimo, cinco dias de antecedência da divulgação.

Nesse registro serão informados à Justiça Eleitoral quem contratou a pesquisa; o valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; a metodologia e o período de realização; o plano amostral e a ponderação quanto ao sexo, à idade, o grau de instrução e o nível econômico do entrevistado, além da área física de realização do trabalho e da margem de erro.

Será exigida a relação dos candidatos ao entrevistado para a realização e a divulgação das pesquisas, a qual deve constar os nomes de todos deles. Salienta-se, também, que na divulgação dos resultados da pesquisa deverão ser informados, obrigatoriamente, o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, quem a contratou e o número de registro da pesquisa.

Quando a divulgação das pesquisas ocorrer no horário eleitoral gratuito, deve constar o período de sua realização e a margem de erro. O modo de apresentação dos resultados deve se dar de forma a não induzir o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

A divulgação das pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderá ser acontecer a qualquer momento, inclusive no dia do pleito, respeitada a obrigatoriedade de prévio registro, no prazo de cinco dias antes da propagação dessa. A divulgação do levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente ocorrerá após encerrada a votação na respectiva unidade federativa.

Como tal, nenhuma pesquisa será propagada sem que antes a Justiça Eleitoral tenha ciência da sua realização, o que possibilitará a imperiosa fiscalização à necessária isonomia entre os participantes do pleito. Importante referir que a impossibilidade de divulgação, no dia do pleito, de intenção de voto antes de encerrada a votação, afasta a influência desse resultado no eleitorado, autorizando a livre manifestação da vontade. Entendo, no entanto, que, mantendo-se autorizada a publicização de pesquisas realizadas até a data das eleições, inclusive no dia do pleito, essa liberdade  será restringida, uma vez que o eleitor poderá sofrer influências em relação aos resultados divulgados.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

www.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br

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