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Resumo:
Este estudo tem como objetivo, demonstrar a composição da Justiça Eleitoral bem como a importância dessa justiça especializada, que contribui de fundamental importância para a lisura no processo eleitoral.
Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2010.
Última edição/atualização em 22/06/2010.
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TEMA:ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
INTRODUÇÃO
Este estudo tem como objetivo, demonstrar a composição da Justiça Eleitoral bem como a importância dessa justiça especializada, que contribui de fundamental importância para a lisura no processo eleitoral. Neste sentido, será demonstrada a relevância dos órgãos da Justiça Eleitoral para garantir, da melhor forma possível, a concretização do sufrágio universal, consagrado no artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil.
1- JUSTIÇA ELEITORAL
A Justiça Eleitoral é a justiça especializada composta pelo Tribunal Superior
Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas
Eleitorais.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, a Justiça Eleitoral tem por função:
tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, as eleições, a apuração de votos, a expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, as argüições de inelegibilidade etc.[1]
Com efeito, a Justiça Eleitoral é o setor do poder judiciário brasileiro que tem a competência de processar e julgar as causas relacionadas com o processo eleitoral em geral.
A criação e evolução da Justiça Eleitoral foi muito importante para o progresso do país no que tange ao respeito do sufrágio universal, haja vista que contribuiu para a consagração de diversas conquistas dos cidadãos brasileiros, como por exemplo o
direito de voto de parcela da sociedade, como negros, mulheres e analfabetos, que por muito tempo foram proibidos de votar.
Ocorre que, apesar da grande importância da Justiça Eleitoral e do plausível
trabalho jurisdicional que a mesma presta, há algumas críticas que podem ser levantadas a respeito da Justiça Eleitoral. Com efeito, pode-se apontar que não existe uma magistratura especializada, exclusiva e organizada em carreiras, já que os juízes que compõem os órgãos da Justiça Eleitoral são juízes advindos de outros tribunais.
Neste sentido, brilhante as palavras do professor Joel J. Cândido:
Não há, na verdade, Justiça cuja composição de seus órgãos seja mais diversificada que a Justiça Eleitoral. Essa composição multifacetária, em substituição a uma magistratura própria, com juízes especializados, precisa ser repensada.
Para que se possa entender portanto como se estrutura esta Justiça é necessário o
estudo dos órgãos que a compõe.
2- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
o TSE, como é bastante conhecido no mero jurídico, apresenta uma
singularidade em relação aos outros Tribunais Superiores, pois na sua composição estão
presentes julgadores advindos de outros Tribunais, que exercem mandatos temporários.
Com fulcro no artigo 119 incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, pode-se apontar que o TSE tem a seguinte composição:
A) Três juízes dentre os Ministros do STF;
B) três juízes dentre os Ministros do STJ; e,
C)dois juízes nomeados pelo Presidente, dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
Cabe ressaltar por oportuno, que a lista contendo os Ministros do STF e a lista
contendo os seis advogados, serão organizadas pelo Plenário do STF e de igual forma, a
lista contendo os Ministros do STJ, será organizada por aquele órgão, na forma do seu
regimento interno.
Tão importante quanto o caput e incisos, o parágrafo primeiro do artigo 119 da
Constituição Federal trás uma informação importante, pois está previsto no mesmo que
o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral serão eleitos dentre os
Ministros do STF e, o Corregedor eleitoral será eleito dentre os Ministros do STJ Neste
sentido, resta claro a intenção do legislador Constituinte em outorgar a um Ministro do
STF a presidência do órgão superior da Justiça Eleitoral.
No âmbito desta composição, fato polêmico que é bastante discutido pela doutrina, é a possibilidade de os membros do Ministério Público ocupar alguma vaga no TSE, dentre os advogados. Fato é que, a Constituição Federal, trás a expressão”advogados” (art. 119, II), do que pode-se concluir que a intenção do legislador constituinte foi a de serem eleitos estritamente advogados.
Porém, há doutrinadores que defendem a idéia de se permitir que membros do
Ministério Público possam ingressar como juízes no TSE. Neste sentido, Joel J.
Cândido:
Não há razão para a proibição, porém. Já que a Justiça Eleitoral não
tem magistratura própria, e de diversos segmentos vêm os membros
dos seus órgãos judiciários, não se justifica a ausência da classe do
Ministério Publico em suas composições.[2]
Por fim, a respeito o TSE, se faz importante apontar que para os sete Ministros
do TSE terá que ser respeitado a atuação por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos.
3- TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
A composição dos TREs é muito semelhante à composição do TSE, haja vista
que estes órgãos também são compostos por membros de outros órgãos jurisdicionais.
Com efeito, os TREs são formados por dois Desembargadores advindos do
Tribunal de Justiça do Estado onde o TRE está implantado, dois Juízes dentre os Juízes
de direito estaduais, um Juiz Federal, escolhido pelo respectivo Tribunal Regional
Federal e dois advogados nomeados pelo Presidente da República. Cabe ressaltar que
haverá um TRE na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Assim como ocorre no âmbito do TSE há a discussão a respeito da proibição de os membros do Ministério Público ingressaram nos TREs, na categoria de juristas.
Outra questão acerca da composição do TRE que também é suscitada é o fato de
que, parte da doutrina defende que a lista sêxtupla dos advogados para integrar no TRE
deve ser elaborada pela classe e não pelo TJ do Estado onde está localizado o TRE.
Fato é que, a lista dos membros do Ministério Público para o quinto
constitucional é elaborada pelo próprio Ministério Público, então o fato de a lista dos
advogados para a composição do TRE ser elaborada pelo TJ e não pela OAB, por
exemplo, é bastante discutida em sede doutrinária. Neste passo, não há como deixar de
fazer o comparativo entre as duas situações.
Se faz imperioso registrar a importância das questões que estão sob a
competência dos TREs, por ser questões de artigos 29 e 30 do Código Eleitoral, pode-se apontar, dentre outras, funções dos TREs como: processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos juízes, os habeas corpos ou mandato de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade, as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua compatibilidade e à apuração da origem dos seus recursos, fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal.
4- JUÍZES ELEITORAIS
Os juízes eleitorais, profissionais competentes para presidir as Zonas Eleitorais,
são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE.
Portanto, aos juízes eleitorais cabe julgar as questões eleitorais que venham a
ocorrer no âmbito da Zona Eleitoral a qual estejam vinculados.
Com relação aos juízes eleitorais, fato importante que se pode apontar é o de que
os juízes eleitorais exercem suas funções na Zona Eleitoral cumulativamente com a
jurisdição comum, o que resulta em crítica por parte de alguns doutrinadores. Neste
contesto, tem-se as palavras de Joel. José Cândido:
Os Juízes Eleitorais exercem essas funções, atualmente, de modo
cumulativo com a jurisdição comum, o que, se em ano sem eleição
não oferece maiores dificuldades e percalços, em ano eleitoral é
real idade incompatível com a seriedade e relevância da judicatura e
que há tempo não deveria mais existir.4
5- JUNTAS ELEITORAIS
O órgão da Justiça eleitoral que chama a atenção é a junta eleitoral, pois tem a peculiaridade de não ser composta na sua integralidade por magistrados, já que a exigência que se apresenta é a de que o presidente da Junta Comercial tem de ser Juiz de Direito, mas não os demais membros.
Com efeito, as Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de primeira instância da Justiça Eleitoral compostos por dois ou quatro membros mais o Presidente.
Com relação à possibilidade de se ter cinco membros em uma Junta Eleitoral, são apresentadas diversas críticas a este fato, haja vista que a dificuldade para se reunir cinco pessoas é maior do que em uma Junta Eleitoral composta de três membros.
Outra questão peculiar que se pode sustentar é o fato de que, com exceção do Presidente da Junta Eleitoral, os demais membros podem ser leigos, ou seja, pessoas sem formação jurídica, porém, apesar de não terem formação jurídica, gozam de plenas garantias da magistratura de carreira, inclusive a inamovibilidade.
6- CONCLUSÃO
Em razão de tudo quanto exposto, pode-se concluir que a Justiça Eleitoral
Brasileira está organizada de forma a viabilizar o melhor andamento do processo
eleitoral, atuado firmemente nos anos eleitorais para a promoção de um país mais
democrático.
Fato é que, como se pôde perceber também, ainda há muita discussão acerca de uma melhor organização da Justiça Eleitoral, com juízes especializados e organizados em carreira, como o é em diversos Tribunais de igual importância. Da mesma forma, se busca uma atuação mais incisiva nos períodos em que não ocorram as eleições, para que a população mantenha contato direto com a Justiça Eleitoral permanentemente, o que certamente profissionalizaria cada vez mais os órgãos.
Por fim, apesar de todas as discussões levantadas em relação a Justiça Eleitoral, na verdade, é desejo de todos é que esta Justiça atuei cada vez mais no sentido de garantir um processo eleitoral mais justo e igualitário em todo o território nacional, consagrando assim o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal; in verbis: /
Art.1º _ omissis
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> . Acesso
em: 08 de maio de 2010.
CÂNDIDO, Joel 1. Direito Eleitoral Brasileiro. lia ed. São Paulo: Edipro, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Justiça Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1998
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