Telefone: 51 3217.754
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A nobreza do votoDireito Eleitoral
Porto Alegre é demais! Direito de Trânsito
Audiências Públicas para o pleito 2012Direito Eleitoral
Retrocesso do Voto ImpressoDireito Eleitoral
Olhar multidisciplinar sobre o usuário de crack Direito Civil
Outros artigos da mesma área
Minirreforma Eleitoral: Uma análise da Lei 13.488/2017 e da Emenda Constitucional 97/2017
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - art. 41-A da Lei nº 9.504/97
Direito Eleitoral: Propaganda Eleitoral Gratuita no rádio e na TV
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
ELEIÇÕES DE 2010: RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (II)
Cultura Eletrônica no Judiciário
VIVEMOS REALMENTE UMA DEMOCRACIA?
Doação Irregular de Campanha, Ministério Público e Ativismo Judiciário




Resumo:
Artigo sobre possíveis dúvidas ou questionamentos sobre o que é viável, incompatível ou, ainda, que possa ensejar eventual objeção da Justiça Eleitoral em determinada candidatura.
Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2011.
Última edição/atualização em 09/11/2011.
Indique este texto a seus amigos 
As normas eleitorais oportunizam aos interessados buscar na Justiça Eleitoral prévia orientação quanto a solução de determinada situação fática.
Essa competência consultiva decorre de delegação constitucional (art. 121) ao Código Eleitoral (Lei 4.737/65, art. 23, inciso XII) que previu competir, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas sobre matéria eleitoral feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. As Cortes Estaduais têm competência para idênticas consultas apresentadas por autoridade pública ou partido político (art. 30, VIII).
Nesse período pré-eleitoral, onde se identificam inúmeros movimentos por parte de partidos e de candidatos ou pré-candidatos, todos visando o pleito que se aproxima, surgem diversas dúvidas ou questionamentos sobre o que é viável, incompatível ou, ainda, que possa ensejar eventual objeção da Justiça Eleitoral na respectiva candidatura.
Essas questões embasam consultas formuladas por jurisdicionados com a competência previamente definida no Código Eleitoral, apresentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Estaduais, a quem cumpre respondê-las, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade: apresentação por autoridade competente e pergunta em tese.
Nesse particular, as dúvidas surgidas ao longo das consultas são as mais diversificadas: elegibilidade; filiação; infidelidade partidária; prazo de desincompatibilização; inelegibilidades; reeleição de prefeitos; eleição do vice-prefeito que assumiu o lugar do prefeito antes afastado e, posteriormente, reintegrado; cassação como impedimento a candidatura; dentre inúmeras outras.
A manifestação dos Tribunais a esses questionamentos, sem que seja estabelecido o contraditório e desautorizando a interposição de qualquer recurso, representa a melhor interpretação do direito à situação em tese apreciada. As decisões proferidas não têm caráter vinculante, mas podem servir de base para futuras decisões judiciais.
Dessa forma, tendo em vista, antecipadamente, como a Justiça Eleitoral irá tratar o tema, é importante àqueles que intencionam envolver-se no processo eleitoral ter conhecimento do posicionamento já externado por essa Justiça especializada sobre determinada situação fática que poderá ser observado nos respectivos sites do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |