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Consultas Eleitorais e sua importância!


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre possíveis dúvidas ou questionamentos sobre o que é viável, incompatível ou, ainda, que possa ensejar eventual objeção da Justiça Eleitoral em determinada candidatura.

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2011.

Última edição/atualização em 09/11/2011.



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As normas eleitorais oportunizam aos interessados buscar na Justiça Eleitoral prévia orientação quanto a solução de determinada situação fática.

Essa competência consultiva decorre de delegação constitucional (art. 121) ao Código Eleitoral (Lei 4.737/65, art. 23, inciso XII) que previu competir, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas sobre matéria eleitoral feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. As Cortes Estaduais têm competência para idênticas consultas apresentadas por autoridade pública ou partido político (art. 30, VIII).

Nesse período pré-eleitoral, onde se identificam inúmeros movimentos por parte de partidos e de candidatos ou pré-candidatos, todos visando o pleito que se aproxima, surgem diversas dúvidas ou questionamentos sobre o que é viável, incompatível ou, ainda, que possa ensejar eventual objeção da Justiça Eleitoral na respectiva candidatura.

Essas questões embasam consultas formuladas por jurisdicionados com a competência previamente definida no Código Eleitoral, apresentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Estaduais, a quem cumpre respondê-las, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade: apresentação por autoridade competente e pergunta em tese.

Nesse particular, as dúvidas surgidas ao longo das consultas são as mais diversificadas: elegibilidade; filiação; infidelidade partidária; prazo de desincompatibilização; inelegibilidades; reeleição de prefeitos; eleição do vice-prefeito que assumiu o lugar do prefeito antes afastado e, posteriormente, reintegrado; cassação como impedimento a candidatura; dentre inúmeras outras.

A manifestação dos Tribunais a esses questionamentos, sem que seja estabelecido o contraditório e desautorizando a interposição de qualquer recurso, representa a melhor interpretação do direito à situação em tese apreciada. As decisões proferidas não têm caráter vinculante, mas podem servir de base para futuras decisões judiciais.

Dessa forma, tendo em vista, antecipadamente, como a Justiça Eleitoral irá tratar o tema, é importante àqueles que intencionam envolver-se no processo eleitoral ter conhecimento do posicionamento já externado por essa Justiça especializada sobre determinada situação fática que poderá ser observado nos respectivos sites do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais.

 

 

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

www.lizetesebben.com.br

 

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