Telefone: 51 3217.754
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Audiências Públicas para o pleito 2012Direito Eleitoral
Mesário Voluntário: vantagens e importância Direito Eleitoral
Prazos para questionamento de matéria eleitoralDireito Eleitoral
Processo Eletrônico na Justiça Estadual Gaúcha Direito Eleitoral
Quotas Femininas nos partidosDireito Eleitoral
Outros artigos da mesma área
Participação maior de mulheres nas eleições 2012
Modelo de Embargo de Declaração
A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO FINANCEIRO ELEITORAL.
A Segurança das Urnas Eletrônicas.
VIVEMOS REALMENTE UMA DEMOCRACIA?
SISTEMAS ELEITORAIS E O MODELO DISTRITAL MISTO (ALEMÃO) COMO REFERÊNCIA PARA ADOÇÃO NO BRASIL
Os partidos políticos e a fidelidade partidária à luz da Constituição Federal do Brasil de 1988




Resumo:
Artigo sobre as féricas concedidas aos advogados do RS pela Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Tribunal de Justiça
Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2011.
Indique este texto a seus amigos 
O tempo urge, os meses fluem como nuvens, sem que tenhamos consciência do seu decurso. Em período que precede as festas do final do ano, nos damos conta de quanto trabalhamos e, ainda, de como estamos cansados e exaustos, necessitando de uma pausa para recompor as energias necessárias para a entrada do novo ano.
Férias é um direito social assegurado constitucionalmente (art. 7º, inciso XVII da Lei Maior). A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regula a matéria a todos os empregados - rural e urbano. Os servidores públicos têm previsão no art. 39, parágrafo 3º da CF.
Na advocacia, cuja atividade centra-se na intelectualidade e na responsabilidade advinda da tutela dos direitos de terceiros, essa necessidade se torna mais evidente. O cansaço mental e físico presente autoriza, a exemplo do que ocorre nas demais atividades, em especial as jurídicas, as legítimas, necessárias e merecidas férias.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), em seu artigo 66, autoriza a realização de férias coletivas no Judiciário. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, no entanto, restou vedada a pausa coletiva nos juízos e tribunais de segundo grau. Carecendo de regulamentação, os respectivos Tribunais passaram a deliberar mediante resolução a matéria.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo quinto ano consecutivo, obteve, junto ao Tribunal de Justiça, suspensão dos prazos processuais, inclusive com a não publicação de notas de expediente, no período de 20 de dezembro de 2011 até 6 de janeiro de 2012, autorizando aos advogados gaúchos organizarem seu descanso anual de forma totalmente libertos de qualquer atividade jurídica, certos de que, independentemente de onde estejam em total repouso, seus processos judiciais permanecerão no estágio em que se encontravam no início da pausa.
Essa suspensão, de forma alguma, como a experiência pretérita já demonstrou, interfere no regular andamento do feito, na razoável duração do processo e na celeridade de sua tramitação.
Por evidente que, a exemplo do que ocorre com as demais carreiras profissionais, inclusive as atividades jurídicas – magistrados, promotores, defensores, advogados empregados, o descanso deveria ser por período de, no mínimo, 30 dias, o que, inclusive, foi objeto de postulação da nossa Ordem junto ao Judiciário Gaúcho. Entretanto, a conquista alcançada merece ser festejada, uma vez que foi autorizado aos advogados usufruir por 20 dias do lazer que o descanso lhes oportuniza.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |