Telefone: 51 3217.754
Outros artigos do mesmo autor
A preocupante violência à mulher e sua proteçãoDireitos Humanos
Liberdade de Expressão e seu LimiteDireito Eleitoral
A soberania do povo e o plebiscitoDireito Eleitoral
A assustadora violência às crianças e adolescentes por causas externas Direitos Humanos
Participação efetiva do cidadão nas eleições Direito Eleitoral
Outros artigos da mesma área
Impugnações a candidatura e a aplicação da Lei da Ficha Limpa
Reforma Política para distrair a opinião pública
A estrutura organizacional da Justiça Eleitoral brasileira
Pré-candidatos devem ter ficha limpa
Recurso contra Expedição de Diploma
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Resumo:
Artigo sobre a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de não validar a Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010.
Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2011.
Última edição/atualização em 29/03/2011.
Indique este texto a seus amigos
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação questionando a constitucionalidade da aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010, com o voto proferido pelo recém-empossado Ministro Luiz Fux. O julgamento, iniciado no ano passado, estava empatado em cinco votos a cinco, aguardando a nomeação do décimo-primeiro ministro, que iria definir a questão.
A Corte Suprema resolveu, em decisão não unânime, contrariando posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pela inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 ao pleito passado. O voto determinante, acompanhando o relator Ministro Gilmar Mendes, fundamentou-se no teor do artigo 16 da Lei Maior, que consagra o princípio da anterioridade, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O julgamento sobre a validade da Lei da Ficha Limpa se estendeu por vários meses, e o pronunciamento final do Supremo frustra e decepciona todos aqueles que ansiavam por ver, desde logo, aplicado o filtro moral aos cargos públicos eletivos. A origem dessa norma - de iniciativa popular -, a divulgação que lhe foi dada, o clamor da população e de órgãos representativos da sociedade, demonstrando ampla mobilização cívica, gerou uma expectativa contrária.
No entanto, sob a ótica técnica e jurídica, a Constituição Federal, elaborada por representantes do povo, que detêm o poder, estabelece princípios que devem ser, rigorosamente, observados em prol da preservação do estado de direito. Nesse sentido, para a garantia do regular transcorrer do processo eleitoral, a exemplo do que ocorre com os tributos, foi estabelecido o princípio da anterioridade, onde a aplicação de norma eleitoral processual somente acontecerá um ano após entrar em vigor, evitando-se alterar as regras depois de começado o jogo, com surpresas no decorrer do pleito, e criando-se insegurança jurídica. E, diga-se, também por disposição constitucional, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, tem como função maior a guarda da Constituição e o zelo pelo seu cumprimento. Partindo dessas premissas, a conclusão não poderia ser outra.
A decisão pontual proferida com base em um aspecto da Lei Complementar 135/2010 antevê o resultado de futuros julgamentos, ainda pendentes, bem como posteriores questionamentos sobre outras condições de inelegibilidades previstas nessa norma em oposição a princípios constitucionais consagrados na Lei Maior, inclusive, alerta-se, sobre futuros pleitos.
Como tal, é importante salientar o poder supremo emanado do povo na escolha de seus representantes, cumprindo a eles, no momento do voto, bem selecionar seus candidatos a cargos eletivos, adotando critérios em que os requisitos da moralidade e da ética sejam prioritariamente observados.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
lizasebben@terra.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |