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Vote Consciente


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

A quem interessa o desejo de uma Justiça só para ricos e poderosos?

Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2010.



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Vote Consciente
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
 
 
A Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1988, é o diploma máximo fundamental da organização político-administrativa de nosso País, criando, delimitando e estruturando os poderes do Estado brasileiro e de seus agentes. Assegurando a todos os cidadãos instrumentos e mecanismos hábeis de controle da atuação do Poder Público em caso de violação ou omissão na preservação dos direitos fundamentais.
 
Quanto ao seu conteúdo, a vigente Constituição possui normas substancialmente constitucionais, porque próprias da estrutura e limitação da atuação estatal, assim como normas apenas formalmente constitucionais, que não guardam relação de identidade com a natureza molecular e diretiva de um texto constitucional, sendo a lei ordinária espécie normativa mais apropriada para veiculação de seu valor. Entretanto, tal opção do constituinte originário não deve ser censurada. Vivemos num País de dimensão continental, de ampla miscigenação, grande diversidade cultural e abissal desigualdade sócio-econômica. Para formação de uma Nação mais justa e igualitária, quanto maior o número de princípios, bens e valores constitucionais para promoção do bem-estar e erradicação da pobreza e da marginalização, maior será o número de ricas ferramentas a serviço da democracia. Muito embora alguns operadores do direito ainda teimarem em querer transformar nossa Constituição em mero museu de princípios, conferindo eficácia apenas às leis de processo e códigos usuais.     
 
A Constituição brasileira é escrita, todos os seus dispositivos encontram-se reunidos em um só corpo codificado escrito. Não temos disposições de envergadura constitucional espalhados em outros textos legais. Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados em quorum qualificado, incorporam-se à Constituição, como equivalentes às emendas constitucionais, não formando legislação esparsa apensada. Mas é preciso dar conhecimento ao povo brasileiro do comprometimento de nossa República com a promoção e efetivação dos direitos humanos na ordem internacional e interna. Os Tratados Internacionais que o Brasil fez expressa adesão não podem ser epístolas secretas ou enigmas indecifráveis ao povo. O conteúdo desses instrumentos normativos, de valor constitucional, devem ser difundidos na sociedade, para que esta faça suas exigências aos soberanos.
 
É Diploma dogmático, fruto de intenso e arrastado debate travado em Assembléia Nacional Constituinte. Deputados Federais e Senadores constituintes formavam a representação de várias ideologias e de interesses e valores políticos, econômicos e sociais do Brasil. Mas os novos ares republicanos anseiam por maior efetividade e amplitude da participação popular na escolha dos rumos do País. Muitas disposições constitucionais devem pender por uma abrangência exegética ainda maior do direito das minorias e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam uma proteção especial do Estado.
 
Como esses parlamentares, Deputados e Senadores, foram legitimamente eleitos pelo povo, através do voto, para discussão e elaboração da Constituição, esta é dita como uma Carta democrática quanto à sua origem. O voto deve ser consciente. E, de outro lado, a corrupção na política deve ser eliminada. A falta de decoro, a corrupção e a atitude ímproba parlamentar macula todo o processo de reforma constitucional, fazendo cair em verdadeiro descrédito a força normativa da Constituição.
 
O texto constitucional é rígido, não pode ser alterado com o mesmo procedimento de outras normas de hierarquia inferior. Existe um procedimento mais severo para mudança ou reformulação de suas proposições. Inclusive, alguns de seus artigos são imutáveis. Qualquer alteração constitucional deve sempre ter em mente os valores da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, sob pena de criar-se um império de terror estacionado na insegurança jurídica.
 
Quanto à sua finalidade, a Constituição estabelece rol de direitos e garantias fundamentais, organiza os poderes da República e estabelece diversos mecanismos e procedimentos de controle da atividade estatal, a ser realizado pelos próprios órgãos públicos e pelos cidadãos. Por isso, também é chamada de Constituição-garantia. Também é lei dirigente, para muitos setores, principalmente para a Administração direta e indireta e diversos setores da economia. Mas, sem dúvida alguma, o estabelecimento de direitos e garantias fundamentais é o seu escopo maior.
 
A vigente Constituição da República é analítica, principalmente em razão de sua larga abrangência normativa. Todos os temas de relevantíssima importância social, econômica e política para o País certamente são tratados no texto constitucional. O que a torna interminável lei de vasto número de capítulos e artigos. Certamente o que faz com que nossa Corte Suprema Constitucional debruce-se sobre diversas matérias, criando uma jurisprudência convergente e pacificadora de múltiplos conflitos.
 
Em razão da diversidade de ideologias que compuseram os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, formada por políticos representativos dos mais variados anseios populares, nossa Constituição é tida por estatuto eclético. A sociedade brasileira sempre deverá temer a possibilidade de o Parlamento situar-se nas mãos de poucos, controlado por soberbas oligarquias, descomprometidas com o ideal de um País soberano, justo e fraterno.
 
Nossa Constituição pode ser classificada ainda como normativa, no sentido de que possui interesse em regulamentar efetivamente o poder do Estado, de modo imperativo. O princípio da legalidade repetido incansavelmente em nossa legislação pátria, como diretriz a ser seguida pela Administração, reforça os deveres dos agentes públicos, não se admitindo deslizes no trato da coisa pública. O ato administrativo acoimado de inconstitucional é imediatamente expurgado de nosso sistema normativo, como se nunca houvesse existido, responsabilizando-se a quem for de direito, sempre em homenagem a força suprema da Constituição.
 
Estamos às vésperas de mais uma eleição, para escolha de nossos novos representantes. Em muitos Estados do Brasil a efetiva constitucionalização da Defensoria Pública, conferindo-lhe autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não passa de mero projeto de lei adormecido em Assembléias Legislativas estaduais.
 
A Defensoria Pública é a voz do povo abandonado e combalido.
 
A quem interessa uma Defensoria Pública fraca e tímida?
 
A quem interessa o desejo de uma Justiça só para ricos e poderosos?
 
Pense nisso e vote consciente.
 
____________   
 
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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