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A terceirização no âmbito da administração pública conforme nova redação da súmula 331 do TST


Autoria:

Nayara Oliveira De Moura


Nayara Oliveira de Moura. Advogada.

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Resumo:

Natália Arpini Lievore e Nayara Oliveira de Moura. Acadêmicas de direito no Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2011.

Última edição/atualização em 15/11/2011.



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A TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFORME NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST

 

Natália Arpini Lievore[1]

Nayara Oliveira de Moura[2]

 

RESUMO

 

A terceirização é um fenômeno que surgiu com a industrialização pós década de 50, e tem ganhado espaço no cenário brasileiro. É utilizada com o intuito de delegar a outros o fornecimento de serviços, necessário ao bom funcionamento da indústria, mas que não são alvo do seu objetivo principal. Essa descentralização do trabalho de forma errônea pode acarretar prejuízos aos trabalhadores no que tange seus direitos constitucionais, bem como sua dignidade humana. Utilizar-se de meios fraudulentos leva a empresa tomadora dos serviços a responder de forma subsidiária junto a empresa terceirizada pelos créditos trabalhistas, mas a legislação protegeu a administração pública quanto a este aspecto, trazendo divergências no mundo jurídico, especialmente após as alterações sofridas pela Súmula 331 do TST em maio/2011.

 

Palavras-Chaves: Terceirização, Administração Pública, Súmula 331 do TST, Responsabilidade.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

            As relações de trabalho têm sofrido transformações ao longo dos anos, com o intuito de flexibilizar a relação entre empregado e empregador. O vínculo tradicional de emprego no qual existe um único empregador e apenas um empregado, vinculados por meio de um contrato de emprego, geralmente, sem prazo determinado, está perdendo um pouco de espaço e abrindo novos horizontes no que tange as relações empregatícias. A tecnologia requer mais agilidade e maior produção, fazendo-se necessário flexibilizar as relações de emprego, e uma das formas encontradas foi a contratação terceirizada, fenômeno de grande relevância na indústria moderna.

            Pelo seu excessivo uso este mecanismo alcançou uma escala maior do que a esperada, necessitando de regulamentação para que fossem evitadas fraudes. Em decorrência do crescimento desta modalidade o Estado teve que normatizar essa prática, pois o direito precisa acompanhar a evolução social. Neste prisma editou-se a Súmula 256, e posteriormente foi realizada sua reforma através da Súmula 331 ambas do Tribunal Superior do Trabalho e esta também já possui alterações como será explanado adiante. Assim, a terceirização tornou-se um procedimento legal, apesar de diferente do modelo clássico de contratação conforme observaremos no decorrer deste artigo.

 

 

1 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO TRABALHO

 

 

            O Direito do Trabalho encontra proteção constitucional, especialmente no que tange a dignidade da pessoa humana. Possui como objetivo principal defender a classe dos trabalhadores, tendo em vista a relação de hipossuficiência deste com seu empregador. BULOS (2009, p. 221) bem expressa o que é a dignidade humana:

“A dignidade humana reflete um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. [...] Abarca uma variedade de bens, sem os quais o homem não subsistiria [...] ele propicia o acesso à Justiça a quem se sentir prejudicado pela sua inobservância.”

 

 

            Um exemplo de tal fato, é que conforme prevê o dispositivo constitucional, artigo 37, II, para a investidura em cargo ou emprego público se faz necessária à aprovação prévia em concurso público. Este dispositivo legal assegura ao empregado estabilidade e segurança, princípios fundamentais e estritamente ligados à dignidade do trabalhador.

            Visando a proteção constitucional da dignidade da pessoa do empregado, o legislador também proibiu a terceirização de forma livre, limitando-a a casos específicos previstos na Súmula 331 do TST, determinando que a intermediação de mão-de-obra desregulada é uma prática ilegal (artigo 1°, III e IV CF/88).

            Há que se destacar, todavia, que os direitos fundamentais, segundo entendimento majoritário, não são absolutos. No tocante aos direitos trabalhistas não é admitida sua desregulamentação, mas é possível a flexibilização através dos sindicatos. Isso, no entanto, só pode acontecer de maneira temporária.

            Os princípios do direito trabalhista também estão voltados a beneficiar os empregados como se pode constatar no princípio da primazia da realidade, da irredutibilidade salarial, inalterabilidade do contrato de trabalho dentro outros. Neste prisma há direitos listados como irrenunciáveis pelo empregado, com intuito de protegê-lo, tais como direito a férias, décimo terceiro salário e etc.

            Destarte é evidente que caso fosse permitido a flexibilização de forma livre dos direitos dos trabalhadores pelos empregadores haveria um prejuízo incalculável aos empregados, pois com o objetivo de preservarem seus empregos, se submeteriam a situações desumanas como acontecia em tempos remotos e ainda hoje ocorrem em locais, no qual os direitos dessa classe não são respeitados.

            Levando em conta os horrores que aconteciam com os trabalhadores, como na época da Revolução Industrial, a constitucionalização do direito do trabalho é uma grande conquista para essa classe.

 

 

2 ASPECTOS GERAIS ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO

 

 

            O fenômeno da terceirização surgiu no contexto da 2ª guerra mundial (1939-1945) devido à necessidade de uma produção bélica em maior em escala. Desta maneira, tornou-se mais vantajoso concentrar-se na atividade mais importante e delegar a terceiros aquilo que não fosse atividade fim, até mesmo porque as indústrias não conseguiam de suprir a demanda de armamento necessária naquele momento.

            No Brasil, no entanto, a terceirização chegou aproximadamente em 1950, trazida pelas multinacionais. As pioneiras nesta prática são as empresas de conservação e limpeza uma vez que existem desde o ano 1967. O Estado foi o primeiro a utilizar os serviços terceirizados com o Decreto-Lei n° 200/67, pois não tinha interesse em realizar concursos para as atividades que não fossem as atividades básicas do Estado no exercício da sua função.

            Em meio a crescente tendência de terceirizar, o Estado viu-se obrigado a criar normas regulamentadoras, assim, editou-se o Decreto-Lei n° 200/67 como citado acima, a Lei n° 5.645/70, Lei n° 6.019/1974, sobre o trabalho temporário e a terceirização neste ramo, bem como a Lei n° 7.012/1983, que disciplina o trabalho de vigilância bancária. Estes dois últimos diplomas normativos foram o marco inicial da regulamentação, no setor privado, da terceirização (LIMA, 2011).

            Após inúmeras discussões sobre esse tema foi editada a Súmula 256 de 1986, e, posteriormente sua revisão redundou na Súmula 331 de1993, ambas de autoria do TST. Esta última continua vigendo, salvo modificação a ela incorporada em maio de 2011.

            Conceitualmente, a palavra terceirização ou outsourcing (equivalente em inglês), deriva de terceiro, uma vez que se desvencilha da tradicional relação bilateral de emprego. Passa-se a observar então uma relação trilateral, porque uma empresa conhecida como tomadora contrata uma outra empresa chamada de interposta para prestar o serviço a ela através de seus empregados caracterizando vínculo empregatício do empregado com esta e não diretamente com a tomadora de serviços, salvo algumas exceções.

 

 

2.1 ASPECTOS LEGAIS ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO

 

 

            A terceirização é uma exceção existente nas relações trabalhistas uma vez que de distancia da relação bilateral típica. A legislação brasileira ainda está se adaptando a essa prática revolucionária que cada dia recebe mais adeptos. Embora não muito querida pelo ordenamento jurídico do Brasil ela tem trazido ótimos resultados para os setores da indústria quando empregada nos conformes legais. Todavia se empregada de forma fraudulenta resultará em responsabilizações não desejadas.

            É de suma importância destacar que a aplicabilidade da terceirização é muito restrita, pois ela só será é permitida no que se refere a atividade meio das empresas, isto é, aqueles serviços que não estão relacionados a atividade principal (fim) salvo pequenas exceções que serão tratadas neste capítulo.

            A súmula 331 do TST é a grande responsável por sua inserção na norma brasileira, pois ainda não existe uma lei específica. Logo em seu primeiro inciso ela deixa claro que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal sendo que a tomadora, nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa intermediária, poderá ser responsabilizada de forma subsidiária. Não obstante tal fato, é possível que a empresa beneficiada a posteriori responda de forma direta pelos direitos trabalhistas do empregado no caso de ilicitude da terceirização.

            Os sujeitos da terceirização são: a empresa tomadora ou beneficiada dos serviços prestados pelo empregado que a priori tem responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas; a empresa interposta ou intermediária que contrata o empregado para prestar serviço a tomadora, lembrando que o vínculo entre as duas empresas resulta de um contrato civil; e o empregado contratado pela interposta para prestar serviço a tomadora e não para a interposta, ressaltando que o vínculo de emprego se configurará com a empresa intermediária sendo esta responsável pelos encargos trabalhistas do trabalhador, salvo em caso de comprovada fraude ou nos casos que embora seja lícita a terceirização esta seja desconfigurada. Nestas hipóteses a tomadora responderá de forma direta no que tange aos encargos trabalhistas do empregado e não mais apenas de forma subsidiária haja vista a conduta fraudulenta da mesma.

            O inciso III da súmula 331 do TST trata das hipóteses em que a terceirização será tida como lícita não formando vínculo direto com a empresa beneficiada, nos quais se enquadram a contratação do serviço de vigilância conforme Lei n. 7.102, de 20-6-1983, os serviços de conservação e limpeza e também os serviços que forem especializados que estejam ligados a atividade secundária da empresa tomadora frisando que mesmo sendo lícitas a contratação destes serviços, por meio de terceirização, estará desconfigurado a licitude se for comprovado existir pessoalidade e subordinação direta entre empresa tomadora e empregado (BARROS, 2009).

            Embora terceirizar seja "proibido" no Brasil há casos que essa modalidade empregatícia será perfeitamente possível. Nas hipóteses de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3-1-1974) é admissível terceirizar o serviço desde que a contratação seja feita por meio de empresa interposta e que o prazo máximo deste vínculo seja de 03 (meses), com exceção quando houver autorização expressa do Ministério de Trabalho e Emprego, podendo se encaixar nas hipóteses de substituição provisória de empregado permanente, como nos casos de licença maternidade, ou nos casos em que se configurar aumento emergencial e transitório.

 

 

3 TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

            A terceirização de serviços pela Administração Pública, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mas esta deve acontecer apenas nas hipóteses de terceirização lícita.

            A responsabilidade da Administração nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas é intensamente debatida, e será tratada em tópico posterior, mas ressalta-se desde já que no caso da terceirização ilícita a Administração Pública será diretamente responsabilizada sem, no entanto, configurar vínculo empregatício do empregado com este órgão. Por outro lado se a terceirização for lícita, a responsabilidade será subsidiária apenas se evidenciada a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações.

 

 

3.1        CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

            Muitos estudiosos do Direito fixam os debates na constitucionalidade da terceirização no âmbito da Administração Pública, especialmente pelo fato da Constituição Federal ter delineado expressamente as espécies de contrato que a Administração Pública poderia celebrar.

            A Carta Magna de 1988 impôs como requisito a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público, considerando nulo o ato de admissão efetuado sem a observância deste requisito. Por esta vedação, ainda que se trate de hipótese de terceirização ilícita, é inviável que se reconheça vínculo empregatício com os entes da administração pública nos contratos terceirizados.

            Este obstáculo foi expressamente reconhecido pelo inciso II, da Súmula 331 TST: “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição Federal)”.

            A corrente extremista leciona que é notadamente inconstitucional a prática de terceirização pela Administração Pública, pois afrontaria o preceito constitucional citado. Inclusive rebatendo a alegação de que o inciso XXI, no mesmo artigo 37, permitiria a terceirização, por autorizar a realização de licitação para contratação de serviços, sendo que estes contratos só devem ser celebrados para serviços que ocorrem fora da dinâmica permanente da administração e que se requeira para atender exigências da própria administração, e não da coletividade.

            Este entendimento parece um pouco restrito e radical. Uma corrente intermediária formou-se e é atualmente prestigiada na jurisprudência, como bem a delimita GODINHO (p. 444, 2011):

“Ela considera que o primeiro passo para interpretar-se a ordem constitucional e justrabalhista é não se negar validade e eficácia à Constituição – como se o Direito do Trabalho fosse um superdireito, imune a qualquer influência ou comando retificador de sua rota, mesmo quando oriundo do documento político e jurídico maior de uma nação.”

 

            A corrente intermediária pauta-se no princípio de que observada a isonomia no núcleo da relação jurídica pactuada, afastam-se os efeitos discriminatórios tentados pela terceirização ilícita. O que seria garantido pela possibilidade de responsabilização da Administração Pública se deixar de fiscalizar culposamente o preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.

 

 

3.2 RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO

           

 

            A atual discussão acerca do tema exposto surge a partir das recentes alterações sofridas pela Súmula 331 do TST, instituída em 2000. Decorrente de várias jurisprudências e entendimentos aplicados pela Justiça Trabalhista, como já relatado, a Súmula 331 surgiu para pacificação acerca da possibilidade da constituição de contratos de serviço terceirizados, bem como da responsabilidade da empresa tomadora dos serviços.

            Desta forma, a Súmula também delimitou a responsabilidade da Administração Pública, nesses contratos terceirizados, acerca das eventuais dívidas trabalhistas que a empresa interposta possua com seus empregados. A referida Súmula, segundo redação anterior às alterações sofridas em maio/2011, afirmava em seu inciso IV, que, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (empresa interposta), a Administração Pública, como tomadora dos serviços, possui responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos.

            No entanto, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em seu artigo 71, parágrafo 1° afirma, in verbis: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Daí restava, segundo a redação anterior da Súmula 331, patente desacordo entre a Lei Federal e a Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

            A controvérsia foi então levada ao Supremo Tribunal Federal através de Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, interposta pelo Distrito Federal, que posteriormente através de “amis curae” foi aderida por outros estados-membros, a fim de que a lei fosse declara constitucional, e consequentemente que esta fosse aplicada, ao invés da Súmula em comento. Assim, no dia 24 de novembro de 2010, a questão foi posta definitivamente em Plenário a fim de ser criado um consenso.

            O Ministro Cesar Peluso, então Presidente da Corte, havia votado em sessão anterior pelo não conhecimento da ADC, haja vista acreditar não existir controvérsia acerca do tema, restando patente ao Ministro a constitucionalidade da norma, afirmando ainda que a Súmula foi criada para ser aplicada em situações específicas, de acordo com o contrato celebrado. No entanto, a Ministra Carmem Lúcia pediu vista dos autos, e, posta em pauta a ADC n° 16, esta explicitou que em sua visão há controvérsia e o Supremo Tribunal Federal necessitava se manifestar sobre tal. Após intensas discussões, superou-se esta questão preliminar, de forma que o recurso foi conhecido, passando então à análise do mérito.

            O entendimento final do STF de que o artigo da lei em destaque é constitucional, dando provimento à ADC, decorreu da apreciação de várias correntes e apresentação de argumentos por parte da maioria dos ministros, que de forma sucinta defendiam a tese de que a Administração Pública não deveria ser responsabilizada subsidiariamente pela mera inadimplência da empresa interposta, pois a Lei proíbe tal fato, sendo que a Súmula visa proteger os empregados da atuação culposa da Administração Pública, acerca do seu dever de fiscalização dos contratos que celebra, incidindo neste caso culpa in vigilando, bem como culpa in eligendo, pois a escolha do empresário ou da sociedade empresária com quem se celebrará o contrato administrativo deve ser realizada de forma criteriosa.

            Essa conclusão do Supremo Tribunal Federal “obrigou” o TST a adequar a Súmula 331, conferindo esta a seguinte redação:

331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3-1-1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20-6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21-6-1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

            Dessa forma, a Administração Pública se responsabilizaria tão somente quando falta com seu dever de fiscalizar a contratação de empresas terceirizadas ou ainda, quando descumpre seus deveres contratualmente estabelecidos.

            Vislumbrando uma hipótese de responsabilização da administração pública, seria, por exemplo, quando esta deixa de repassar para a empresa interposta as verbas contratadas. A Administração Pública estaria agindo culposamente, cabendo em tese sua responsabilização. Pelas alterações ainda serem recentes, poucas foram as decisões tomadas pelos Tribunais que possibilitariam verificar seu entendimento.

            SANTOS (2011) ressalta que “não se poderá cogitar a inversão do onus probandi em favor do reclamante, vez que no Processo do Trabalho, não se admite, como regra geral, (...) a inversão do ônus da prova para beneficiar o hipossuficiente”, para formação de prova que o órgão público agiu culposamente em relação à empresa contratada. 

            A fim de impor mais barreiras e resguardar a Administração Pública, o Poder Legislativo editou a Lei 12.440/11 que alterou o artigo 27, IV da Lei 8.666/93, determinando que para habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista. Tal documento será uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas instituída para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, expedida gratuita e eletronicamente, consoante novo artigo 642-A incluído na CLT.

            Ainda assim, há juristas que discordam veementemente da constitucionalidade do artigo 71 da Lei n° 8.666/93, baseando-se no fato de que os direitos fundamentais protegem os trabalhadores tanto contra ações de particulares, quanto das ações do Estado. O inadimplemento de obrigações trabalhistas fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, uma das bases do Estado Democrático de Direito (MAIOR, 2010).

            Interessante ressaltar que mesmo antes da alteração na Súmula, o TST já aplicava o entendimento firmado com a declaração de constitucionalidade do artigo 71, par. 1° da Lei n° 8.666/93:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. TERMO DE PARCERIA FIRMADO NA ÁREA DA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Configuradas as hipóteses que autorizam o trânsito do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo para determinar o seu processamento. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. TERMO DE PARCERIA FIRMADO NA ÁREA DA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula n.º 331 do TST ocorre quando há um contrato de prestação de serviços, figurando o Município como tomador dos serviços prestados pela Empresa contratante da mão de obra. Ora, tratando-se de Termo de Parceria, como consignado pelo Regional, não há falar em prestação de serviços e muito menos em responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR - 2569-35.2010.5.06.0000 Data de Julgamento: 01/03/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011.)

 

                Com a nova prescrição da Súmula 331, o tema restou pacificado:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA -IN VIGILANDO- E -IN ELIGENDO-. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC Nº 16-DF. Não caracterizada a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, nem sendo possível invocar a responsabilidade objetiva da Administração Pública, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não subsiste a condenação do Município como responsável subsidiário. Nos termos do item V da Súmula nº 331 desta Corte Superior, na redação aprovada pela Res. nº 174/2011, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Dessa jurisprudência uniforme dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 430800-70.2009.5.09.0513 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

 

RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. Esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC-16, de caráter vinculante, editou o item V da Súmula 331, segundo o qual -os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 5281-95.2010.5.06.0000 Data de Julgamento: 31/08/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2011.)


CONCLUSÃO

 

 

            A terceirização tem dinamizado o mercado de trabalho, pois propõe uma relação trilateral de emprego. Ela surgiu em meio a um quadro de guerra, mas mesmo assim foi possível visualizar que terceirizar trouxe um aumento significativo de empregos, vantagem esta que ainda hoje é observada.

            A análise da inserção de uma empresa interposta não foi bem vista pela legislação brasileira, pois este restringiu significativamente os casos em que se aplica essa nova relação. No entanto, deve se admitir que os benefícios trazidos por essa prática são enormes - desde que contratada de maneira correta, isto é, dentro dos parâmetros legais - e tem ganhado espaço no cenário mundial com o passar dos anos, permitindo contratações temporárias de pessoal permanente, assim como delegar a outrem os serviços não essenciais. Este fato possibilita uma maior especialização em determinada área de atuação e ainda produção em maior escala.

            Vimos que é perfeitamente possível terceirizar serviços de vigilância, conservação e limpeza desde que ausente pessoalidade e subordinação direta.

            Importante ressaltar por fim, que por ser um fenômeno relativamente novo no direito não há uma lei específica que o regulamenta, mas tão somente uma súmula do TST a 331 e que esta sofreu alterações recentemente, no que tange à responsabilização da Administração Pública em face do inadimplemento da tomadora sobre os créditos trabalhistas.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2008. p. 451-458

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 218-222.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Ltr, 2011. p. 426-463.

 

LIMA, Igor Almeida. A viabilidade da terceirização de mão de obra. RDT – Revista de Direito do Trabalho, ano 17, n. 01, Ed. Consulex.

 

LORA, Ilse Marcelina Bernardi. Direitos Fundamentais e responsabilidade da Administração Pública na Terceirização dos serviços. RDT – Revista de Direito do Trabalho, ano 14, n. 12, Ed. Consulex, p. 06-17.

 

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização na Administração Pública é prática inconstitucional. Disponível em: Acesso em: 02 nov. 2011

 

SANTOS, Daniel Guarnetti dos. Revisão da súmula n° 331 do TST. RDT – Revista de Direito do Trabalho, ano 17, n. 08, Ed. Consulex, p. 25-27.

 

Notícias STF. Disponível em: 15 out. 2011.



[1] Acadêmica de Direito do UNESC – Centro Universitário do Espírito Santo

[2] Acadêmica de Direito do UNESC – Centro Universitário do Espírito Santo

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