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A FINALIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO


Autoria:

Nayara Oliveira De Moura


Nayara Oliveira de Moura. Advogada.

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Resumo:

Acadêmica de direito do Centro universitário do Espírito Santo-UNESC Colatina. Conciliadora cível e criminal da Comarca de Ibiraçu/ES.

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2011.

Última edição/atualização em 13/12/2011.



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A FINALIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

 

RESUMO

A figura do assistente de acusação surge no processo quando o ofendido (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas) ou seu representante legal ou na falta, nos caso de morte ou declaração de ausência através de decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou dar prosseguimento na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme artigos 268 e 31 ambos do código de processo penal (CPP).

 

Palavras-chave: Assistente de acusação, Ministério Público, ofendido, sujeito passivo.

 

INTRODUÇÃO

 

 O assistente de acusação é um auxiliar da justiça, e encontra respaldo legal no código de processo penal artigos 268 a 273. Também conhecido como assistente do Ministério Público em decorrência da atuação conjunta com este órgão da Justiça podendo o assistente exercer o direito de agir.

A finalidade do assistente do Ministério Público é algo divergente na doutrina, a vítima ao atuar como assistente ao lado do Ministério Público pode ter propósitos diferenciados conforme será demonstrado ao decorrer deste artigo.

 

1 ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

 

 O assistente em questão atua ao lado do Ministério Público ambos como sujeitos ativo formando um litisconsórcio ativo - que poderá ser voluntário ou necessário - e contrário ao interesse do acusado. Lembrando que só é admitido a figura do assistente nos crimes que haja um sujeito passivo determinado, ou seja, o ofendido.

 O comparecimento de mais de uma pessoa com direito de queixa, respeitada a ordem do artigo 31 do CPP, exclui a possibilidade dos demais atuarem, a não ser que o querelante desista da ação ou a abandone (artigo 36 do CPP).

 

2 DISPENSA DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 Importante ressaltar que o assistente de acusação é parte contigente, isto é, que embora a lei o admita sua participação é dispensável, não a sendo no entanto na ação privada e na privada subsidiária da pública. Observe que esta é a única parte dispensável na ação penal. Já na ação pública condicionada e incondicionada sua participação é facultativa.

 

3 PROPÓSITOS DO ASSISTENTE

 

 A vítima ao atuar como assistente ao lado do Ministério Público pode ter interesses distintos haja vista que além do intuito de conseguir a sentença condenatória para utilizá-la como título executivo judicial na esfera cível, para conseguir a reparação de eventuais danos causados, há doutrinadores que defendem o interesse do querelante na adequada aplicação da pena.

 Segundo Bento de Faria citado na obra de Guilherme de Souza Nucci ele não age apenas como auxiliar de acusação, uma vez que possui o direito de agir e o de recorrer. Uma pequena parte da doutrina entende como inconstitucional um assistente do MP, pois apenas este órgão é competente à acusação.

 O artigo 270 do CPP estabelece que o corréu, fica excluído do rol de assistente de acusação uma vez que se confunde com a figura do agressor como por exemplo no caso de agressões recíprocas.

 

4 DA ADMISSÃO

 

 O assistente do Ministério Público pode ser admitido no processo a qualquer momento, desde que durante a tramitação, pois caso já tenha transitado em julgado não poderá mais intervir. Trata-se de uma exceção, pois uma vez apresentada a representação pelo Custus Legis a parte querelante não pode mais interferir.

 Vale enfatizar que uma vez admitido no processo o assistente em estudo terá que aceitar o processo no estado que este se encontrar conforme dispositivo legal (art. 269 CPP) devendo a partir desse momento, ser intimado de todos os atos. Há no entanto uma exceção, pois nas causas que serão submetidas ao Tribunal do Júri, o ofendido, para atuar em plenário deverá pedir para ser habilitado até no mínimo 05 (cinco) dias antes da sessão conforme reza o art. 430 CPP com redação da lei 11.689/2008. Já em segunda instância o relator da causa receberá o pedido e sobre ele decidirá.

 Antes de decidir sobre o pedido de intervenção do ofendido como assistente de acusação o magistrado ouvirá o Ministério Público (art. 272 CPP) cabendo a este analisar somente os aspectos legais. Embora a manifestação do MP seja imprescindível ela não vincula o Juiz.

 

5 DAS INTIMAÇÕES

 

 O artigo 271 § 2° do CPP preceitua que caso o assistente intimado deixe de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação deste.

 Nos casos em que não forem encontrados o assistente e seu patrono estes deverão ser intimados por edital pelo prazo de 10 (dez) dias de acordo com o artigo 391 do CPP. A maior parte da doutrina acredita que o processo tem início com o recebimento da denúncia não podendo o assistente de acusação atuar antes neste momento porque na fase de Inquérito não cabe sua participação.

 

6 DO DESPACHO DE ADMISSÃO

 

 Conforme artigo 273 do CPP, do despacho que admitir ou denegar a inserção do ofendido no polo ativo da ação não cabe recurso. Entretanto, é necessário constar nos autos o pedido e a decisão do Juiz. A lei 1.533/51 artigo 5° II estabelece que esta decisão pode ser impugnada através de mandado de segurança, e a que exclui o ofendido já habilitado caberá correição parcial conforme Dec-Lei n.3/69, arts. 93 a 96.

 O MP será ouvido previamente no que tange a admissão do assistente artigo 272 CPP. Vale salientar que o assistente só pode ser admitido após o recebimento da inicial. Dessa forma, se a denuncia não for recebida o ofendido não poderá recorrer (art. 581, I CPP).

7 MEDIDAS CABÍVEIS AO ASSISTENTE

 

 As medidas cabíveis ao assistente estão taxadas no artigo 271 do CPP. Dependendo do momento em que este for admitido no processo algumas atitudes que lhe caberia pode não ser mais possível de serem praticada (preclusão), uma vez que pegará o processo na forma que este estiver.

 Ao assistente será permitido propor meios de prova tais como perícias, buscas dentro outros (se ainda estiverem em tempo de serem produzidas). Poderá também requerer perguntas às testemunhas (depois do Ministério público), mas não arrolá-las. Já que segundo o autor Tourinho Filho o ingresso do assistente é posterior ao arrolamento das testemunhas. Outros doutrinadores por sua vez como Fabbrini Mirabete defende que o assistente poderá arrolar testemunhas, mas para assim proceder é necessário que a soma das testemunhas do MP mais as do assistente respeitem o limite legal.

 O artigo em análise trás ainda como atividade do assistente do Ministério Público aditar o libelo. No entanto a reforma processual penal lei 11.689/08 exclui esse instituto do rito do Tribunal do Júri extinguindo portanto o libelo, pois ocorreu uma derrogação do artigo 271 do CPP. É de suma importância destacar que não faz parte das funções do assistente aditar a denúncia, pois essa competência é exclusiva do Ministério Público com exceção para ação penal privada subsidiária da pública. O § 1° desse mesmo artigo estabelece que o juiz, ouvido o Ministério Público decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

 Constitui poderes do assistente ainda, aditar os articulados, apresentação de alegações finais por escrito, mas atualmente com base no artigo 411 § 4° CPP as alegações finais têm que ser apresentadas de forma oral com redação da lei 11.689/08. Há exceções, que devida a complexidade do caso poderão apresentar as alegações finais por escrito.

 O assistente de acusação pode também participar dos debates orais desde que convocados pelo MM. Juiz de Direito e haja divisão do tempo com o Promotor de Justiça quando se tratar de Tribunal do Júri e arrazoar os recursos interpostos pelo parquet (na apelação o prazo do assistente arrazoar é de três dias e em recurso em sentido estrito de dois dias) ou por ele próprio.

 

8. RECURSOS QUE O ASSISTENTE PODE PROPOR

 

 Quanto aos recursos que o assistente em questão poderá propor estão os elencados no artigos 584 § 1°CPP, isto é, contra sentença de impronúncia ou de extinção da punibilidade, e artigo 598 CPP apelação supletiva-quando há omissão do MP esse recurso tem entendimentos diferentes no tocante a função do assistente.

 Ressalva-se porém que não cabe recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia e sim cabe apelação (alterado pela lei 11.689/2008). Há também outros recursos cabíveis ao assistente mesmo que a lei não os tenha falado de forma expressa no qual o assistente age a fim de garantir a eficácia do artigo 271 CPP ( embargos de declaração, art. 581 XV do código acima mencionado - que denegar a apelação ou a julgar deserta podendo fazer uso da carta testemunhável). Com base nos mesmos argumentos poderá ainda interpor recursos especial e extraordinário (Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal).

 Na interposição de recurso o assistente será admitido nos casos do artigo 584, § 1° e 598 ambos do CPP. Pode recorrer também contra sentenças que decretou a prescrição ou julgou por outro modo extinta a punibilidade e contra a proferida pelo Tribunal do Júri, quando não tiver sido interposto recurso pelo MP no prazo legal, aqui a apelação do assistente é supletiva (mesmo que não habilitado nos autos). Em relação aos prazos para recurso de apelação, estando o assistente habilitado terá o mesmo prazo do MP, ou seja, 05 (cinco) dias artigo 593, devendo ser intimado. Já no caso de o assistente não estar habilitado o prazo de apelação será de 15 (quinze) dias e não haverá intimação (artigo 598 parágrafo único). Se for recurso estrito o prazo para o acusado e acusador é de 05 (cinco) dias e para o assistente de 15 (quinze) dias.

PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO. APELAÇÃO. O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, JÁ HABILITADO, POSSUI O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOR APELAÇÃO SUPLETIVA, CONTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 20030110616456 DF

ACR 20030110616456 DF; Relator: MARIO MACHADO; Julgamento:29/09/2005; Órgão Julgador:1ª Turma Criminal; Publicação: DJU 26/10/2005 Pág. : 70)

9 CONTAGEM DE PRAZOS

 

 Importante observar o marco inicial da contagem dos prazos, o artigo 598 parágrafo único CPP bem como súmula 448 do STF determina que para o assistente que não foi habilitado nos autos o prazo começa a contar após o término do prazo do MP, mas o habilitado não tem esse privilégio sendo o início do seu prazo contado 05 (cinco) dias a partir da intimação da sentença.

 

10 PROPOSITURA DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO PELO ASSISTENTE

 

 Outra questão divergente doutrinariamente é se o assistente não habilitado no processo poderá opor exceção de impedimento ou suspeição. Tourinho Filho entende ser cabível, pois aquele tem interesse em um julgamento imparcial. Contudo, Mirabete, menciona que, ante a taxatividade do rol previsto no artigo 271 do Diploma de Ritos Penais, não é possível que o assistente valha desse meio de defesa.

 

CONCLUSÃO

 

 Conforme explanado ao longo deste artigo o assistente de acusação é um auxiliar do Ministério público, mas que busca interesses próprios. Embora de grande significância no processo sua figura é pode ser dispensada em alguns casos sem maiores prejuízos.

 A figura do auxiliar do MP causa conflitos doutrinários no que desrespeito a seus objetivos e forma de atuação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. ed 16. São Paulo: Saraiva, 2009.TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. ed 4.Salvador: Jus Podivm, 2010.

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