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SINDICATO - LIMITES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ANÁLISE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: UM ESTUDO DE CASO


Autoria:

Fabio João Rodrigues


Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial (IOB). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Pós-graduando em Direito Constitucional (ESA/OAB). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

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Resumo:

Trata-se do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo com amplitude a legitimidade extraordinária atribuída ao sindicato, na qualidade de substituto processual da respectiva categoria.

Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2010.

Última edição/atualização em 24/02/2010.



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TÍTULO: SINDICATO – LIMITES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ANÁLISE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: UM ESTUDO DE CASO

 

Por: Fabio J. Rodrigues[1]

 

ACÓRDÃO STF

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)

 

Comentário

 

Trata-se do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo com amplitude a legitimidade extraordinária atribuída ao sindicato, na qualidade de substituto processual.

 

Nas oportunas lições de Carlos Henrique Bezerra Leite “alguns autores sustentam que a legitimação extraordinária configura verdadeira substituição processual”, enquanto “outros preconizam que esta constitui espécie do gênero legitimação extraordinária [2].

 

Para fins didáticos, a substituição processual é espécie de legitimação extraordinária pela qual alguém, devidamente autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome e interesse próprios, na defesa de pretensão alheia.

 

Em matéria sindical, eis que advém a inovação.

 

Em diversos julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho, observava-se uma tendência em se designar aos sindicatos apenas a titularidade da representação processual, exigindo-se, destarte, outorga de poderes pelos representados. Referidos acórdãos sustentavam-se pelo artigo 513, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis:

 

Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:

 

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida

 

É fato que, desde a promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, acirradas discussões permeiam o tema, ora dilatando, ora restringindo a atuação das entidades sindicais como substitutas processuais.

 

O dispositivo constitucional não teve outro condão senão o de inovar. Não é crível entender que a Carta Magna tenha tão somente repetido dispositivo que já se encontrava previsto no diploma consolidado. Se assim o fosse, aliás, legitimaria ao sindicato a “representação processual”, em detrimento da “substituição processual” da categoria profissional ou econômica.

 

Notadamente, parte insigne da doutrina, a exemplo do mestre Valentin Carrion, à margem da previsão contida na Constituição Federal (CF/88), considera a regra constante do artigo 8º, inciso III, uma espécie de representação processual, limitando, pois, a atuação sindical[3]:

 

A Lei Salarial 7.238/84, em seu art. 3°, § 2°, facultou aos sindicatos apresentar reclamação trabalhista, independentemente de outorga de poderes, ‘na qualidade de substituto processual de seus associados’. Essa figura do processo civil é a de quem pleiteia direito alheio em nome próprio (CPC, art. 6°). Não é crível que o legislador trabalhista o tenha usado com propriedade técnica, entre outras razões, porque a substituição processual própria impediria a presença do titular do direito do processo e tornaria impossível o instituto da conciliação, que integra o processo trabalhista, por vontade expressa e reiterada das Constituições Brasileiras; dizer, como ponderadamente disse o TST, que o substituído pode desistir da ação equivale a mostrar que não se trata de verdadeira substituição processual, onde não há lugar para intervenção do substituído. Conclui-se tratar-se de ‘substituição processual concorrente’, que é a que permite a presença de alguns interessados na ação comum, enquanto outros estiverem ausentes (...), e que, portanto, não é substituição típica. Por isso, a expressão deve ser considerada simples representação, com mandato legal presumido, e revogável, o que está de acordo com a sistemática do processo trabalhista (...) Nosso entendimento não se alterou com a CF de 1988 (art. 8º, III), no que se refere à substituição processual (ORIGINAL SEM GRIFO)

 

É de se observar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tinha entendimento no sentido de que o artigo 8º, III, CF/1988 não atribuía ao sindicato a prerrogativa de atuar como substituto processual, mas como representante processual, assertiva que se busca na REGOVADA Súmula n° 310[4]:

 

Súmula nº 310, TST: (Substituição processual. Sindicato. CANCELADA - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.”

 

O cancelamento do referido verbete pelo TST denota clara evolução jurisprudencial nesta seara, evidentemente concatenada com o reconhecimento do relevante papel desempenhado pelas entidades sindicais, sobretudo, sob a influência do tema insistentemente enfrentado pela Organização Internacional do Trabalho.

 

A nosso ver, a Carta Magna inovou ao garantir às entidades sindicais, com exclusividade, a defesa dos direitos e interesses coletivos (cuja legitimação seria a ordinária ou autônoma) ou individuais homogêneos (legitimação extraordinária) da categoria, em questões judiciais ou administrativas.

 

Nesse aspecto, o jurista Nelson Nery Junior[5], ao tratar da substituição processual, critica a distinção entre legitimação ordinária e extraordinária preconizada pela doutrina. Para ele, observando a dicotomia clássica legitimação ordinária-extraordinária existente no Código de Processo Civil só faria sentido em se tratando de lide individual, pois somente ali seria possível alguém substituir outrem processualmente. Segundo o jurista, quando a lei confere legitimidade a alguém, a alguma entidade para defender, através de ação coletiva, em nome próprio, direito alheio de pessoas determinadas, pode-se falar que esse legitimado é substituto processual do titular do direito material defendido em juízo, ocorrendo isso com os interesses individuais homogêneos.

 

O STF consagrou a teoria da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para a tutela tanto de interesses individuais homogêneos quanto coletivos[6].

 

Decorreu então a possibilidade, dos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais e econômicas atuarem em juízo sem a necessidade de prévia deliberação em assembléia ou a concessão de qualquer mandato pelos substituídos.

 

Nota-se que o constituinte foi omisso no que tange à legitimação dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses difusos, de tal sorte que, apenas fez menção à substituição processual nos interesses de grupo ou de categoria de pessoas determinadas ou determináveis.

 

Os interesses ou direitos difusos, segundo o conceito emprestado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 81, inciso I, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

 

É sabido, no entanto, que o conceito de categoria, aplicado ao Direito Coletivo do Trabalho, limita o campo de atuação das entidades sindicais, na medida em que estabelece de forma determinável os trabalhadores e empresas apanhados em sua circunscrição representativa, estrutura que inviabiliza, ou dificulta sobremaneira, a defesa de eventuais direitos e interesses difusos.

 

Não se exclui, todavia, a possibilidade de defesa de direitos e interesses difusos pelo sindicato, desde que comprovadas a pretensão e a pertinência metaindividual da categoria.

 

Essa a razão do tema ter sido tratado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (TST, ANAMATRA, ENAMAT, CONEMATRA), resultando na aprovação do enunciado nº. 77:

 

77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.

I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos.

II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.

III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação.

IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado. (ORIGINAL SEM GRIFO)

 

Por todo o exposto, o entendimento retratado no acórdão nos parece da mais alta exegese, no sentido de se atribuir ao sindicato a legitimidade na hipótese de substituição processual para a defesa dos direitos e interesses individuais e metaindividuais da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva.

 

REFERÊNCIAS

 

- CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 32ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

 

- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª edição. São Paulo: LTr, 2007.

 

- NERY JÚNIOR, Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. São Paulo: Revista LTr, v. 64, 2000.

 

- Tribunal Superior do Trabalho. Livro de Súmulas e Jurisprudência. Disponível no sítio www.tst.gov.br. Acesso em: 06 de dezembro de 2007.

 

 

 



[1] Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial nas áreas trabalhista e previdenciária (IOB Informações Objetivas). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Membro do Grupo de Estudos Constitucionais (IBDC). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho: p. 301.

[3] CARRION, Valentin. Comentários à CLT: p. 429

[4] Tribunal Superior do Trabalho. Livro de Súmulas e Jurisprudência. Disponível no sítio www.tst.gov.br

[5] NERY JÚNIOR, Nelson. Revista LTr, v. 64, nº 02, p. 151-160.

[6] RE-214668, j. 12.06.2006, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, in Informativo STF n. 431.

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