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A organização sindical sob uma perspectiva histórica


Autoria:

Thiago Macedo Sampaio


THIAGO MACEDO SAMPAIO (thiagomacedosampaio@hotmail.com) UNIJORGE, Departamento de Ciências Humanas e sociais, Salvador, Bahia, Brasil, Graduando em Direito. FTC, Especializando em Metodologia de Ensino de Filosofia e de Sociologia.

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Resumo:

O presente artigo visa apresentar o desenvolvimento histórico do Direito Coletivo do Trabalho no âmbito da organização e estrutura sindical, tal como está presente em nosso ordenamento jurídico vigente.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2010.

Última edição/atualização em 08/10/2010.



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A organização sindical sob uma perspectiva histórica

 

Thiago Macedo Sampaio[1]

UNIJORGE, Departamento de Ciências Humanas e sociais, Salvador, Bahia, Brasil, Graduando em Direito.

 (thiagomacedosampaio@hotmail.com)

 

Resumo

 

O presente artigo visa apresentar o desenvolvimento histórico do Direito Coletivo do Trabalho no âmbito da organização e estrutura sindical, tal como está presente em nosso ordenamento jurídico vigente.

Num primeiro momento, apontará as 3 (três) fases de desenvolvimento histórico dos modelos sindicais adotados no Brasil, considerando como estas fases: o período da República Velha; o Estado Novo; e o Estado Democrático de Direito.

Em seguida, apresentará um quadro conceituando os entes sindicais: sindicato, federação, confederação e centrais sindicais.

 

Palavras-chave: Organização - Sindical – História.

 

 

1.     Quadro analítico dos modelos sindicais adotados pelo Brasil

1.1.                       Modelo sindical na República Velha / Primeira Fase.

Apontada por historiadores e juristas, a primeira fase da formação de modelo sindical brasileiro tal como nós conhecemos hoje, antecedeu o ano de 1930 (mil novecentos e trinta).

Neste período, o país sofria influencia direta da política totalitarista instaurada no exterior, constituindo-se, inclusive, de uma administração pública e de um ordenamento jurídico pautados na centralização do poder mediante o corporativismo, concentrando muito poder nas mãos de poucos que por defesa alegaram julgarem os únicos competentes.

Ainda assim, já havia os sindicatos, embora não tal como conhecemos hoje. As diferenças eram claras e absurdas, tendo as regras constantemente modificadas conforme conveniência corporativista.

A doutrina dispõe a cerca de 5 (cinco) principais ações práticas do corporativismo que antecede a década 30 (trinta): closed shop; union shop; open shop; yellow dog contract; e company unions.

O closed shop baseia-se na cláusula de exclusão de ingresso, ou seja, como maneira d e obrigar os empregados a filiassem, as empresas pactuavam a não contratação dos não sindicalizados.

O union shop dispõe a cerca de exclusão por separação, ou seja, já alcançando o objetivo de impor a filiação sindical aos empregados por parte do empregador, as empresas passam a demitir os empregados que desvinculassem do sindicato.

A mutação da medida deu-se em 1929, período no qual um avanço na economia brasileira ampliou a produção das empresas nacionais, mas a surpreendente queda da bolsa didaticamente apontada como a crise de 30, proporcionou o enriquecimento dos sindicatos.

Para enfraquecer os sindicatos, as empresas reduziram o número de filiados ameaçando não os contratar, denominando esta ação de open shop.

Meio a grande medo de que os sindicalizados desfiliassem para ser contratado e filiassem novamente após a contratação, as empresas criaram mais uma de suas armas assecuratórias, dispondo de cláusulas no contrato de trabalho denominadas yellow dog cotract, que consistia na renúncia do direito de sindicalização pelo empregado.

Com um novo enfraquecimento dos sindicatos abriu-se brechas para a mais "sacana" ação contra a liberdade sindical, ação denominada company unions, pela qual os sindicatos passaram a financiar e consequentemente controlar os sindicatos e todas as suas funções, pautando-se nos interesses das empresas e na centralização do poder pelo princípio da unicidade sindical, o corporativismo acaba com qualquer liberdade sindical. Como diriam os sindicalistas da época: "malditos pelegos".

Felizmente toda desgraça tem fim e apesar do golpe dos latifundiários paulistas sobre os mineiros elegendo outro presidente, o mandato de Vargas em 1930 com o emergir do Estado Novo já trazia os ideais europeus e asiáticos de liberdade dos imigrantes, revelando uma nova fase na luta pelos Direitos Coletivos do Trabalho no Brasil.

1.2. Estado Novo / Era da tolerância / Segunda fase.

Período turbulento tanto na esfera mundial quanto no âmbito nacional. Primeiro pela Revolução Industrial e depois pela Segunda Guerra Mundial. Ainda assim, o Brasil viveu um processo de expansão econômico mediante a industrialização dos meios de produção.

Enfim começa a ser concretizada a descentralização do poder pela tripartição baseada na teoria dos freios e contrapesos de Montesquiéu, que divide os poderes da República Federativa em Executivo, Legislativo e Judiciário. Tripartição esta que acarretou no maior eficiência da tutela do Estado, expandido sua tutela aos lugares e populações mais distantes, além de atentasse mais para com a Dignidade da Pessoa Humana, reflexo do trauma pós-guerra.

Os movimentos sindicalistas também voltaram a ganhar força e tanto o ordenamento jurídico quanto a administração pública apresentava-se mais tolerantes e permitiam que os sindicatos dispusessem de uma maior autonomia.

Neste período, destacam-se como criações legislativas no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho: os direitos das indústrias; e o direito da regulamentação de um novo modelo sindical, ainda submisso a interferência do Estado, ou seja, dotado de políticas corporativistas.

O momento mais tenso na "era da tolerância" ou da segunda fase da criação de nosso modelo sindical foi sem dúvida alguma o golpe militar em 1964. As incertezas a cerca da preservação da preocupação com o Direito Coletivo do Trabalho e a repressão à liberdade de expressão eram problemas meramente internos do país.

E foi observando os problemas internos do Brasil que se percebeu que a única solução para preservar os Direitos Coletivos do Trabalho era utilizasse dos mecanismos internacionais, tendo obtido por resultado desta absorção jurídica internacional, a mais importante de todas as normas nacionais pertinentes ao Direito Coletivo do Trabalho, a norma da Convenção de 87.

A Convenção de 87 foi a primeira lei de Direito Coletivo do Trabalho pautada na liberdade sindical. A criação das centrais sindicais, sem dúvida alguma, foi o principal destaque.

As centrais sindicais são aquelas entidades que reúnem os sindicatos de várias categorias, os quais recebem um dia por ano do salário do trabalhador (31 de Março); mais as contribuições dos associados, a título de defendê-lo junto ao patrão, e se baseia no princípio da liberdade.

Na realidade, na prática a liberdade era tida mais como um direito tolerado, embora não utilizado na maioria das vezes, o que classificava os direitos decorrentes da liberdade por ajuridicidade, ou seja, aquilo que não está na lei, porém é reconhecido e na maioria das vezes é tolerado.

Frente à repressão e declaração de ilicitude do sistema corporativista, esta tolerância já era vista como o começo de uma liberdade positivada.

E ao fim desta fase que coincide com o fim da ditadura militar no Brasil, já era claro o preparo do país para a maior transformação política já ocorrida desde que se tornou República Federativa, o evoluir para República Federativa Democrática.

1.3. Estado Democrático de Direito / Terceira fase.

Centenas de anos sucumbiram o Brasil meio ao sistema corporativista onde o dirigismo e a repressão aos direitos sociais impossibilitaram o fortalecimento de vários institutos jurídicos.

O corporativismo resume-se num atraso da evolução do país, medida infundada que reinou intocável no país até a década de 30, tendo por principais características: unicidade sindical; contribuição compulsória; registro para criação de sindicato; filiação obrigatória; poder normativo da justiça do trabalho. Toda esta característica constituiu o dirigismo, também chamado de intervenção estatal.

Ainda que, era da tolerância tenha se destacado pelo reconhecimento dos principais direitos sociais, inclusive no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, o subjetivismo das interpretações, principalmente no ordenamento jurídico, ainda estava à mercê do dirigismo.

E após tanta luta, vem a Constituição Federal de 1988 constituir o Estado Democrático de Direito, positivando vários institutos jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho, pautando-se nos ideais igualitários e de liberdade.

Ainda assim, alguns institutos jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho continuaram ajuridicados, como no caso da greve que já é um direito reconhecido embora não legalizado. E mais, a nova Constituição Federal absorveu elementos do Corporativismo para criar um sindicalismo democrático baseado num modelo híbrido, que mistura o dirigismo ou intervenção com a liberdade, autonomia e pluralidade sindical.

2. Quadro conceitual da atual estrutura dos entes sindicais no Brasil.

A estrutura sindical de Direito Coletiva do Trabalho, tal como conhecemos hoje, podem ser classificados da seguinte forma:

Ente Sindical. Conceito. Principal legislação

Sindicato

É uma associação de empregados ou empregadores ou agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais que se filiam por ato de vontade, sendo vedada a criação de mais uma organização sindical na mesma base territorial.

Art. 8º, CF/88 e Art. 511, CLT.

Federação

É um conjunto de Sindicatos, ou seja, é constituída a partir da vontade de 5 (cinco) OU MAIS Sindicatos representantes da maioria absoluta de um grupo de atividades e profissões idênticas, similares ou conexas. As federações são distribuídas por estados, podendo ainda o Ministério Público do Trabalho e Emprego autorizar a constituição de federação interestadual ou nacional.

Art. 534, CLT.

Confederação

É um conjunto de federações, ou seja, é constituída a partir da vontade de 3 (três) ou mais Federações, estabelecendo obrigatoriamente sua sede na Capital da República.

Art. 535, CLT.

 

Centrais Sindicais

São aquelas entidades que reúnem os sindicatos de várias categorias, os quais recebem um dia por ano do salário do trabalhador (31 de Março); mais as contribuições dos associados, a título de defendê-lo junto ao patrão.

Lei 11.648/08

 

Referências bibliográficas.

BRASIL. Lei n.° 11.648/08, de 31 de março de 2008. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: 2008.

BRASIL. Decreto n.° 5452, 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF: 1943.

DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo,trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução / Mauricio Godinho Delgado.— São Paulo : LTr. 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008.

SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho. São Paulo: LTr., 2000. 

 

 



[1] TMS nasceu em Itaberaba-Ba, após conquistar uma bolsa de estudos para cursar Direito pelo PROUNI mudou-se para Goiânia, aonde conquistou outras bolsas de intercâmbio e foi estudar e morar em Buenos Aires e La Paz, além de Brasília e Cuaibá, antes de concluir o curso de Direito transferiu-se para Salvador quando iniciou também os cursos de Jornalismo na UFRB e a Especialização em Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia, tornou-se presidente da Associação dos Estudantes de Itaberaba e concentra seus esforços para tornar-se Docente Universitário.

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Comentários e Opiniões

1) Reni (28/10/2014 às 12:30:03) IP: 170.66.1.235
Penso que o nosso nobre colega autor do texto não foi muito objetivo quando afirma em negação que a história dos sindicatos no Brasil Não teve início com a Revolução de 1930. E em complemento ele é totalmente abstrato ao falar de fatos ao que parece, ocorrentes fora do Brasil.
Assim, o início do artigo ficou truncado.


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