Outros artigos do mesmo autor
RECURSOS TRABALHISTASDireito do Trabalho
A FINALIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO Direito Penal
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIODireito Constitucional
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984)Direito Penal
Outros artigos da mesma área
NA MIRA DA JUSTIÇA - QUILOMBOS: REMINISCÊNCIAS DA ABOLIÇÃO INTERROMPIDA
Antígona de Sófocles, um resumo sobre o antigo dilema da Justiça
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA: QUANTO A ÉTICA E LEIS
Direitos humanos como o representante do princípio da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos constitucionais relativos à tortura
SOBRE O INDEFERIMENTO LIMINAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: PRENÚNCIO DE UMA TRAGÉDIA FAMILIAR
"Discurso sobre a Servidão Voluntária"(Uma percepção do texto de Etienne de La Boétie)
Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2013.
Indique este texto a seus amigos
A corte Interamericana de Direitos Humanos, tem sua sede localizada em São José da Costa Rica. Ela possui função consultiva e contenciosa. Foi criada pela convenção Americana dos Direitos Humanos. Seu objetivo á a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre os direitos humanos.
Trata-se de um órgão judicial de nível internacional que possui autonomia em relação ao sistema da organização dos Estados Americanos, conhecido pela sigla OEA. Exerce suas funções em conformidade com a convenção supra citada e o seu Estatuto.
A corte em estudo é composta por sete membros atuantes a título pessoal, que na verdade são juízes nacionais dos Estados membros da OEA. Eles são eleitos pela Assembléia Geral da OEA por maioria de votos dos Estados que são partes da Convenção Interamericana.
Os membros da corte em tela, são escolhidos entre juristas que possuam idoneidade moral e competência notória em direitos humanos, e que preencham o requisito do artigo 52 da Convenção Interamericana. O mandado possui duração de seis anos, sendo permitido apenas uma recondução.
Possui, a corte, competência acerca de casos referente a interpretação, bem como a aplicação das disposições constantes na convenção Americana de Direitos Humanos, mas para isto é necessário que os Estados/partes no caso, tenha reconhecido sua competência.
Apenas podiam submeter um caso a decisão da corte a comissão Interamericana e os Estados que fazem parte da convenção Americana. Mas desde o ano 1996 os Regulamentos III e depois o IV desta corte passou a permitir a participação de indivíduos no processo e o direito dos mesmos se manifestarem durante as audiências públicas.
A convenção Interamericana emite orientações aos governos e solicita informações referentes a aplicação da Convenção supra citada, além de apurar denúncias feitas sobre violação à convenção.
Lançando mão de sua função consultiva, artigo 64 da convenção, a corte traz contribuições enormes no que tange ao alcance e impacto da convenção americana, propiciando maior facilidade em compreende-la. Esta função é exercida quando há solicitação de parecer de algum membro.
Nos usos de sua atribuição de caráter contencioso ou jurisdicional (conforme disposições do artigo 61 a 63 da convenção), é competente para julga casos, no entanto esta é limitada àqueles Estados que fazem parte da convenção e tenha deforma expressa reconhecido sua jurisdição.
A função acima inicia-se quando é feita uma denúncia de violação à convenção em estudo; se estiverem presentes os fatores de admissibilidade necessários o presidente da corte notificará o Estado denunciado para que se defenda. Após os quatro meses que este tem para apresentar defesa as partes, se quiserem, podem contraditar as alegações feitas. Na seqüência são colhidos os depoimentos das testemunhas, em audiência, e elaborado os laudos da perícia e depois feitas as alegações finais.
Faz-se importante frisar que as decisões proferidas pela corte são vinculantes. Tratam-se de títulos executivos.
Ao final a corte profere a sentença podendo a vir supervisionar seu efetivo cumprimento. Neste procedimento é importante destacar que é possível a utilização de medidas de prevenção quando houver alguma urgência a ser atendida. Na sentença se ficar claro que houve violação à convenção serão adotadas medidas no intuito de restaurar o direito violado.
REFERÊNCIA:
JOB. Ulisses da Silveira. Proteção Internacional dos direitos humanos. Revista Informática Legislativa. Brasília, a.45 n.178, p. 81-90, abr/jun. 2008.
Disponível em:
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |