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A PROPRIEDADE AGRÁRIA FAMILIAR E SUAS INTERFACES COM INSTITUTOS BÁSICOS DO DIREITO AGRÁRIO


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O presente artigo visa promover a direta ligação entre a propriedade agrária familiar e os institutos básicos do direito agrário de forma didática.

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2011.



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A PROPRIEDADE AGRÁRIA FAMILIAR E SUAS INTERFACES COM

INSTITUTOS BÁSICOS DO DIREITO AGRÁRIO

             O presente artigo visa promover a direta ligação entre a propriedade agrária familiar e os institutos básicos do direito agrário de forma didática.

 Abstract: This article aims to promote the direct link between Farmer family and
 basic institutes  of the agrarian law in a didactic way.

             A propriedade rural familiar, segundo a sapiente mestre Pinto Ferreira: "o módulo rural confunde-se com a própria área da propriedade familiar". (1995:209) ¹.

           Assevera ainda Paulo Tormim Borges (apud Ferreira):

"Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família".(1995:213)².

              O estatuto da terra, também tem uma definição sobre a propriedade familiar, veja-se:

 "Propriedade familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros".

             Para os efeitos da Lei (Nº11.326, de 24 de julho de 2006), considera-se agricultor familiar:

“É empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I -não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II -utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;”

              O mestre Pinto Ferreira, em sua obra Curso de Direito Agrário assevera que entende-se por propriedade familiar, “o imóvel que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros”(1998,p.216).

              O tamanho da exato da área de cada propriedade será definida variando da concepção de cada município, porém será sempre do amanho que possibilite a família extrair o suficiente para sua subsistência e progresso social econômico.

             Para Tormim, os Institutos Básicos do Direito Agrário são: O imóvel rural, propriedade familiar, módulo rural, minifúndio, latifúndio, empresa rural, parceleiro, cooperativa integral de reforma agrária, colonização, divisibilidade e indivisibilidade do imóvel rural. (1999,p.271)

           A entidade família, formadora de sociedade, no campo tem seu papel importante, pois é a propriedade formada pela família que responde pela produção massiva dos alimentos produzidos para consumo interno, fazendo desta uma importante pela na elaboração de todos os conceitos relevantes ao direito agrário.

             O Imóvel Rural, segundo Tormim Borges, após incansáveis polêmicas encontrou seu conceito definitivo extraído do estatuto da terra, desdobrando a lei 8.628/93 e também da Lei 5.868/72, veja-se:

 “É imóvel rural o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa destinar a exploração agrícola, pecuária, vegetal, florestal ou agroindustrial” (1998,p.27)

              A classificação de um imóvel rural está condicionada à sua dimensão e à sua produtividade, de acordo com a Lei nº 8.629/93. Quanto à sua dimensão pode ser:

             - Pequena propriedade - imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;(Propriedade Rural Familiar)

            - Média propriedade - imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.

             - O Latifúndio é a área que detenha mais de 600 vezes o módulo rural, mas há também área inferior que poderá ser compreendida como latifúndio em virtude da não aproveitamento sustentável da terra, descumprindo a função social.

  -  Para Tormim, o minifúndio é a gleba de terras que, embora trabalhada pelo proprietário com sua família, e eventualmente com ajuda de terceiro, se revela insuficiente para o sustento e o progresso social e econômico do mesmo conjunto familiar.(1996,p.61)

                 Entende-se por Módulo Rural o dimensionamento físico de uma área que está diretamente ligada a área da propriedade familiar. Trata-se de uma unidade de medida expressa em hectares, onde deverão ser considerados vários fatores paralelos inclusive a renda obtida com a exploração da terra naquela região. No sentido de se evitar o minifúndio, o módulo rural é um padrão que objetiva conceder uma estabilidade econômica e bem estar do agricultor visando progresso econômico.

  Acato o sapiente conceito do mestre Torminn Borges : "Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família".  

                A legislação manifesta a impossibilidade de sua divisibilidade através da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, em seu artigo 8º trouxe uma nova figura jurídica ao lado do módulo rural – a fração mínima de parcelamento, quando assim dispôs:


Art. 8º. Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do artigo 65, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. (grifo nosso)

            O Módulo Rural, também é parâmetro para definir os limites da dimensão dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira, residente no País. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração indefinida (Ver ZTM). Utiliza-se também para o cálculo do número de módulo do imóvel para efeito do enquadramento sindical. Poderá também  definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária junto ao Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998.

 Para que a terra cumpra sua função social, em sentido amplo, o tamanho da propriedade deve atender ao mínimo capaz de produzir o necessário para que se extraia dela alimentos suficientes à sobrevivência de uma família ainda com progresso econômico. Esta foi a pretensão do legislador.

 Mutatis mutandis, a Lei n.º 5.868/72 consente com o parcelamento de imóvel cuja a área total seja rural abaixo do módulo, via instituto da Fração Mínima de Parcelamento.

 O Módulo Fiscal tem serventia apropriada, pois estabelece parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.  Pequena Propriedade – É o imóvel rural cuja a  área compreendida tem de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais;  Média Propriedade – É o imóvel rural cuja a  área é superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.  Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais).

             O Conceito de Cooperativa é clássico, veja-se:

“é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida.” (http://www.geranegocio.com.br/html/coop/p1.html)

 As Cooperativas são capazes de estabelecer uma união que faz o fraco ficar forte, pois, com a quantidade adquirida pelos associados, o poder de barganha se torna agressivo, tanto na compra como na venda. Desta feita a cooperativa tem local de destaque nos casos de sucesso financeiro em que envolve o agricultor rural familiar, colocando estes em situação de igual para igual para adquirir produtos ou vender sua produção. 

A concentração de terras em nosso país historicamente é desleal, e revela na luta social para promover a distribuição de terras aos que querem produzir. A reforma agrária prevê a aquisição de terras pelo governo e sua distribuição a famílias pré cadastradas em programas com esta finalidade. O programa do governo iniciado nos anos 50 caminhou a passos lentos e praticamente tomou rumo diverso durante o governo militar, pois este direcionou incentivos aos latifúndios, afogando as pretensões das famílias. A tão esperada reforma retomou suas fracas ações após o fim do regime militar, e tem travado lutas constantes e ainda a passos lentos caminha observado as legislações vigentes.

             A Empresa Rural é a unidade de produção que possibilitam que sejam exercidas as atividades do agronegócio, com a finalidade de obtenção de lucro, utilizando de seus fatures de produção explorando e transformando a matéria prima encontrada no campo. O Código Civil Brasileiro externa:

             Artigo 971, veja-se:

 Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

 

            Assevera ainda o artigo 966, vejamos:

 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Nas palavras do mestre Tormim, a empresa rural é:

"o empreendimento de pessas física ou juridica, pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, com o objetivo de produzir bens destinados ao consumo público, desde que a respectiva terra não tenha área inferior ao módulo rural e nem tampouco seja 600 vezes superior ao módulo rural da correspondente propriedade rural ou 600 vezes superior a área média dos imóveis rurais na respectiva zona, salvo nestas duas últimas hipóteses, quando, embora de área maior, o imóvel com prévia aprovação do INCRA, seja destinado à exploração florestal planejada." (1996,p.41)

             Não há a obrigatoriedade de que o produtor rural seja uma empresa, porém já é provado que a organização de fatores de produção conduz a uma possibilidade de sucesso do negócio, superando a simples produção para subsistência.

A Propriedade Agrária Familiar é diretamente ligada aos institutos básicos do direito agrário, estando presente desde seus conceitos e história, sendo sujeito ativo nas lutas e vitórias no campo. É parte destes institutos e está viva implicitamente nos outros, representando uma passagem obrigatória no desenvolver da pretensão ao estudo do direito agrário.

 

 

NOTAS

 ¹PINTO FERREIRA, Luis. Curso de Direito Agrário: de acordo com a Lei n.º 8.629/93. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

 ²BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991

 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991

 BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996

 ALBUQUERQUE FILHO, Clóvis Antunes Carneiro de. A importância dos módulos rurais na distribuição e aproveitamento da terra. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1675>. Acesso em: 29 ago. 2011.

 http://www.geranegocio.com.br/html/coop/p1.html Acessado em 08.10.2011 as 10:39

 http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/REFAGR3.HTM Acessado em 08.10.2011 as 10:50

 http://www.infoescola.com/geografia/reforma-agraria-brasileira/ Acessado em 08.10.2011 as 1058

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