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O TRABALHO ESCRAVO NO CAMPO


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO), Especialista em Dir Empresarial, Dir Administrativo, Direito Penal, Direito Público, Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O tema é de grande relevância às questões agrárias. A situação em que vivem milhares de trabalhadores se assemelha à de escravidão, em condições sub-humanas e merecem um "aprouch" didático.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2011.

Última edição/atualização em 12/12/2012.



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O TRABALHO ESCRAVO NO CAMPO

 

            O tema é de grande relevância às questões agrárias. A situação em que vivem milhares de trabalhadores se assemelha à de escravidão, em condições sub-humanas e merecem um “aprouch” didático.

 Abstratc: The theme is highly relevant to land issues. The situation in which a thousands of workers live are similar to slavery, in subhuman conditions and deserve a "didatic approach".

 Keys words : Trabalho, escravo, campo

 

             O trabalho, tem sua compreensão como qualquer atividade física ou intelectual, realizada por um ser humano, tendo como objetivo transformar, fazer ou obter alguma coisa. Na história do homem, o trabalho sempre interagiu de forma especial.

             A escravidão, historicamente foi o meio utilizado para se obter mão de obra forçada por aquele que havia adquirido direito sobre aquele por meio de compra ou direito concedido. No Brasil a escravidão iniciou-se no período colonial e perdurou até o final do império, onde foram utilizados escravos vindos do continente africano e também muitos indígenas. Os escravos foram utilizados para trabalhos agrícolas, em usinas e também em trabalhos domésticos e urbanos.

 

            A escravidão legalmente foi abolida com o advento da assinatura da lei Áurea, em 13 de maio e 1888. Atualmente a escravidão ainda existe, sob uma perspectiva diferenciada e diretamente conflitando com a legislação trabalhista e com os direitos humanos.

            Atraídos por propostas de trabalho que lhes permitirão conceder à suas famílias uma vida mais digna, os trabalhadores são conduzidos às fazendas com promessa de trabalho e ganho farto e quando percebem que se tratava de uma armadilha já estão endividados e impossibilitados de saírem daquele ambiente em razão dos compromissos financeiros ilicitamente imputados.

             Principalmente nas fazendas de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, São Paulo, Pará, Tocantins, Alagoas, Piauí, Maranhão e Ceará existem milhares de trabalhadores que foram iludidos com a falsa promessa de ganho financeiro e iniciam uma rotina de aquisição de crédito para alojamento, alimentos e outros produtos na mercearia a preços absurdos e se vêem endividados sem possibilidades alguma de saldar o débito e sair daquele local. A dívida adquirida com a compra de produtos é uma prisão virtual que se concretiza em pouco tempo, pois se torna impagável e os fazendeiros não autorizam nenhum trabalhador que tem débitos com a mercearia se retirar da local, fazendo com este continue a trabalhar, mesmo sabendo que nunca alcançará o necessário para saldar a dívida contraída.

             A ação de “contratar” ou aliciar mão de obra com a intenção de manter o trabalhador em condição análoga de escravo é contraria a legislação pátria penal, vejamos:

             Código Penal brasileiro:

 Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

 

            Tal ato ilícito também é uma afronta direta aos acordos e convenções internacionais tratam da escravidão contemporânea. Por exemplo, as convenções internacionais de 1926 e a de 1956, que proíbem a servidão por dívida, entraram em vigor no Brasil em 1966. Essas convenções estão incorporadas à legislação nacional. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957. Há também a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998. A Comissão Pastoral da Terra foi a pioneira a denunciar e buscar uma solução em favor dos trabalhadores, porém pouco se conquistou.

 

            A Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, foi criada em 2003, é um órgão colegiado vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a função primordial de monitorar a execução do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Lançado em 11 de março de 2003, o Plano contém 76 ações, cuja responsabilidade de execução é compartilhada por órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, entidades da sociedade civil e organismos internacionais.

            Mesmo com ações esparsas do legislador, da polícia federal, do ministério do trabalho, os fazendeiros continuam a cometer o crime em estudo. Encontra-se em andamento uma proposta de emenda à constituição federal, a PEC 438, Trata-se de uma nova proposta que estende a expropriação de terras onde foi constatado o trabalho escravo, sem direito à indenização. A PEC 438/2001 define ainda que as propriedades confiscadas serão destinadas ao assentamento de famílias como parte do programa de reforma agrária. A PEC 438 foi apresentada em 1999 e desde 2004 está parada em uma as fases de aprovação no congresso nacional.

             Certamente, entende-se então que o trabalho escravo se define pela ausência dos direitos trabalhistas e da ausência de condições legais de trabalho nos quais seres humanos são submetidos. Muitos acreditam que a reforma agrária seria a saída para o assunto, mas este é outro tema demasiado extenso e a concentração de terras é tema estudado em apartado. Em síntese, o trabalho de Juliana Grasiéli Bueno Mota assevera:

 “A superexploração se dá em casos em que os trabalhadores são submetidos a condições precárias de trabalho e remuneração. Com infrações graves a legislação trabalhista, no qual não pode se verificar a privação da liberdade. E quanto ao desrespeito trabalhista está relacionado ao fato do não cumprimento da legislação trabalhista, mas que não submete o trabalhador a condições degradantes”

            O trabalho escravo no campo encontra esconderijo nas fazendas de cana da açúcar, carvoarias, destilarias e demais plantações de grande escala.      

        A existência de uma punição mais severa aos fazendeiros que “empregam” trabalhadores nesta situação é a saída necessária, mas o caminho é árduo, pois outros fatores ainda contribuem para que o cenário não altere, como o isolamento e as dificuldades de acesso à estas propriedades, a pobreza, a situação cultural, descontentamento com os governantes, o desemprego e o baixo índice de organização sindical. Na verdade, a escravidão no Brasil, outrora ligada a cor, atualmente é ligada à pobreza e desemprego.

 

 Elaborado em Agosto/2011

 

FONTE DE PESQUISA

 http://www.pime.org.br/mundoemissao/justicasocialbrasil.htm Acessado em 15.08.2011 as 00:35

 http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/conatrae/conatrae.htm Acessado em 15.08.2011 as 00:53

 http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp146a149.htm Acessado em 15.08.2011as 01:04

 http://www.prelaziasaofelixdoaraguaia.org.br/trabalho%20escravo.htm Acessado em 16.08.2011 as 23:05

 http://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/o-trabalho-terra-no-brasil.htm Acessado em 16.08.2011 as 23:11

 http://www.geografia.fflch.usp.br/inferior/laboratorios/agraria/Anais%20XIXENGA/artigos/Mota_JGB.pdf Acessado em 16.08.2011 as 23:47

 

 

 

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