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O FORMALISMO-VALORATIVO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Verônica Sabina Dias De Oliveira


Acadêmica do 10 período da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-AGES. Trabalhou na Defensoria pública de Sergipe, no Ministério Público de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2011.

Última edição/atualização em 05/10/2011.



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O projeto de Reforma do Código de Processual Civil revela em sua exposição de motivos a necessidade de devolver a coerência entre as normas processuais, mitigadas pelas sucessivas reformas ocasionadas no código de processo em vigor desde a década de 70.

Antes de adentrar na análise das modificações propostas pelo Projeto é mister analisar os caminhos que têm sido trilhados pelo Processo Civil em sua evolução.[1]

Sobre o papel do processo na evolução da própria sociedade, ressalte-se a lição de CANOTILHO (2000, p. 256):

 

O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos.

 

De forma sintética, o processo civil enfrentou quatro fases distintas ao longo de sua evolução. A primeira fase correspondeu ao momento de enaltecimento da jurisdição, onde o Estado e as partes ocupavam posições equitativas, com forte intervenção estatal na regulação processual.

A segunda fase, por sua vez, caracterizou-se pela assimetria na posição do órgão julgador que passou a ocupar uma posição de superioridade em relação às partes, ao mesmo tempo em que adotava uma postura absolutamente passiva, como reflexo do predomínio do positivismo. Tal fase, denominada de procedimentalista, traz o processo como um mero encadear de formalidades. Posteriormente, esta mesma fase evolui para um momento de transição, o conceitualismo, no qual o processo era tido como a medida de todas as coisas, com supervalorização da forma.

No instrumentalismo, terceira fase nesta evolução, o juiz passa a ser ativo e o processo é tido como instrumento para realização do direito material, embora com ainda grande destaque para o positivismo. Neste momento, o único valor ressaltado pelos processualistas. É com este enfoque que fora criado o atual Código de Processo Civil de 1973.

A quarta fase, na qual situa-se o maior enfoque da análise do presente estudo, é a fase do formalismo-valorativo. Neste ponto da sua evolução, o processo passa a ser visto para além da técnica. Ao contrário, a técnica é concebida como mero meio de atingir o valor.

Especial relevo é dado aos direitos fundamentais como valores protegidos no processo, sendo o fim postulado no exercício da ação não apenas o direito material, mas a concretização da efetiva justiça. Para tanto, o juiz deve ir além da ação, ultrapassando a postura ativa para passar a ser também cooperativo, desenvolvendo assim a ideia de cidadania processual.

Na lição de OLIVEIRA (2009, p. 3):

 

O processo é visto para além da técnica, como fenômeno cultural, produto do homem e não da natureza. Nele os valores constitucionais, principalmente o da efetividade e o da segurança, dão lugar a direitos fundamentais, com características de normas principiais.

 

Convém, ainda, distinguir a forma em sentido estrito das formalidades, de modo a situar o objeto de estudo ora posto. Para tanto, bem elucidativa é a distinção de OLIVEIRA (op. cit., p. 6):

 

A forma em sentido estrito é o invólucro do ato processual, maneira como deve este se exteriorizar; cuida-se portanto do conjunto de signos pelos quais a vontade se manifesta e dos requisitos a serem observados na sua celebração. [...] [As] circunstancias, não intrínsecas ao ato, constituem exatamente as formalidades, consideradas como ato, fato ou prazo previsto por uma norma geral a fim de condicionar o exercício das funções de um órgão ou de um agente.

 

Desse modo, por este aspecto, o formalismo é tido como importante meio de controle dos excessos que pudessem ser cometidos pelas partes, atuando como fator de igualação dos litigantes entre si e possibilitando o exercício do contraditório.

Nesta seara, o juiz, em decorrência do princípio dispositivo, aguarda a provocação das partes para resolver os conflitos surgidos entre os indivíduos. Assim, terá o julgador liberdade para apreciação da prova, devendo motivar as suas decisões. Tais princípios tem o escopo de proteger os sujeitos da relação processual do arbítrio judicial. Porém, não se deve olvidar a necessidade de conferir-se maior eficiência ao instrumento processual, contando, para tanto, com técnicas como a concentração, a identidade física do juiz e o impulso oficial.

Assim, a extensão do poder do juiz vincula-se diretamente à natureza e à função do processo civil, conferindo-lhe maior ou menor eficácia. Decorre dai a necessidade de reflexão a respeito do liame entre a atividade judicial e o princípio dispositivo, vez que a exacerbada atividade judicial pode trazer como controvérsia o abuso do julgador.

É justamente neste ponto da relação Estado-juiz X partes que o projeto do novo código civil tenta modificar.

Vejamos o quadro comparativo de significativa alteração proposta pelo projeto:

 

TEXTO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

TEXTO PROPOSTO NO PROJETO DE LEI

 

Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.

 

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

 

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.

 

Na busca pelos meios processuais mais adequados ao processo que hoje se desenvolve, extrai-se um juiz com participação mais efetiva na direção do processo, sobretudo na investigação dos fatos.

Pretende-se, pois, conferir ao julgador, não apenas a faculdade, mas o dever de advertir os litigantes  sobre eventuais irregularidades, no desempenho de um função supletiva.

O artigo 6º o projeto de do código de 1973, é notória a valorização imputada a um julgamento principiológico, demonstrando a necessidade de que a lei seja utilizada pelo julgador como uma trilha possível de ser seguida, mas não como um trilho do qual não se possa afastar-se.  Busca-se com tal postura a adequação dos procedimentos ao processo social.

O artigo 2º do projeto do código, por sua vez, ao redefinir o teto dos artigos 262 e 2º do antigo código, abre a possibilidade de atuação de ofício pelo órgão julgador, em clara mitigação ao princípio do dispositivo. Ademais, permitir-se-á à parte hipossuficiente – menos dotada de poder econômico ou financeiro – passe a contar com igualdade entre os litigantes, tanto em âmbito material como processual.

Busca o novo código desenvolver uma adequação das normas processuais à realidade da sociedade atual, diante do número alarmante de demandas e das novas necessidades apresentadas pelos jurisdicionados.

Consoante a exposição de motivos do projeto[2], verbis:

 

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico

passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

 

Assim, busca-se solucionar os problemas existentes na ordem processual vigente para deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais.

Para tornar o processo mais célere e efetivo, é primordial aproximá-lo da constituição e tornar a forma um instrumento da realização da justiça, não tornando as partes escravas do formalismo exacerbado. Trata-se de privilégio ao conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.

Para glorificar a simplificação do processo criou-se, por exemplo[3], a possibilidade de o réu formular pedido independentemente do expediente formal da reconvenção, que desapareceu. Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência. Não há mais a ação declaratória incidental nem a ação declaratória incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibição de documentos.

Além destes exemplos, as formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Muitos procedimentos especiais foram extintos. Foram mantidos a ação de consignação em pagamento, a ação de prestação de contas, a ação de divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, homologação de penhor legal e ações possessórias. Extinguiram-se também as ações cautelares nominadas. Adotou-se a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que a providência

pleiteada deva ser deferida. Disciplina-se também a tutela sumária que visa a proteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora.

O Novo CPC agora deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. Considerou-se conveniente esclarecer           de forma  expressa que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito. Também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera, até porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano.

Vê-se  que o novo código de processo civil encontra-se em conformidade co a nova visão do formalismo-valorativo, o qual busca uma derrocada do formalismo excessivo, onde são intensificados, ao mesmo tempo, os poderes do juiz e das partes, possibilitando maior diálogo e colaboração entre ambos.

Neste âmbito, o ativismo judicial mostra-se fundamental, porém deve ser temperado com atribuições de poderes também às partes, fugindo do juiz ditador e do juiz inerte, buscando um juiz cooperativo, ativo na investigação da verdade e da justiça.

Assim, fruto de reflexões que buscam coadunar as necessidades do processo hoje, o novo CPC pretende que o procedimento seja o caminho que leva à obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da atuação da lei material, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.

 

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REFERENCIAS

 

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. O novo CPC: escrito com tinta escura e indelével. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2585, 30 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17071>. Acesso em: 23 maio 2011.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra, 2000.

 

MACIEL NETO. Pedro Benedito. Reflexões sobre o novo código de processo civil. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/reflexoes-sobre-o-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 21 de maio de 2011.

 

OLIVEIRA. Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 

VADE MECUM. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2009.



*Acadêmica do X período de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES

1OLIVEIRA, 2009, p. 2.

[2] Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em: 18 de maio de 2011.

 

[3] Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em: 18 de maio de 2011.

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