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Da ilegalidade da concessão de isenção de pagamento de Taxa de Inscrição apenas para o títular no CadÚnico


Autoria:

Jamenson Ferreira Espindula De Almeida Melo


Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes situada em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco (2009.2). Advogado inscrito na Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (desde o dia 07/07/2011).

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Resumo:

Considera-se ilegal o deferimento da isenção do pagamento da Taxa de Inscrição em Concurso Público apenas para o titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2011.



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Considera-se ilegal o deferimento da isenção do pagamento da Taxa de Inscrição em Concurso Público apenas para o titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.   Todos os membros da Unidade Familiar da família classificada como Família de Baixa Renda tem Direito Público Subjetivo à isenção do pagamento da Taxa de Inscrição em Concurso Público.

 

Palavras chave: Direito Público. Direito Administrativo. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção. Requisitos.

 

Colocação do problema: é legal a previsão, em Edital de Concurso Público, de deferimento do pedido de isenção do pagamento da Taxa de Inscrição apenas para o titular no cadastro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal?

 

         O Município de Chã Grande, situado no Estado de Pernambuco, por intermédio da Pessoa Jurídica ACAPLAM – Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Limitada, publicou o Edital de Concurso Público nº 001/2011, datado de 08 de agosto de 2011, para o preenchimento (ingresso) de diversos Cargos Públicos naquele Município.   Dentre as várias regras do Processo Seletivo Público estão as regras para o deferimento de isenção do pagamento da Taxa de Inscrição em seu Processo Seletivo Público, devendo-se atentar especialmente para a observação ao subitem 2.9.3.1, do item 2.9.3, os quais foram redigidos nos seguintes termos:

2.9.3 – O Candidato deverá anexar os seguintes documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira:

 

2.9.3.1 – Comprovante de sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para os Programas Sociais do Governo Federal, o qual deverá conter: seu nome completo, número da inscrição (para comprovação junto ao sistema do Governo).

 

OBS: Só serão aceitos pedidos de isenção do titular do CadÚnico.

 

         Inicialmente, constata-se que a observação ao subitem 2.9.3.1, acima transcrita, é dúbia e permite, ao menos, duas interpretações distintas, quais sejam: primeira interpretação: só serão aceitos pedidos de isenção formalizados a requerimento do titular do CadÚnico; e segunda interpretação: só serão aceitos pedidos de isenção em favor do titular do CadÚnico.

 

         O artigo 11, da Lei Ordinária Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei Ordinária Federal nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, registra que “o concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas”.

 

         Por seu turno, o artigo 4º, do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, o qual “dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências”, registra que:

Art. 4o  Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:

a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;

III - domicílio: o local que serve de moradia à família;

IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;

V - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

 

         Por sua vez, o artigo 1º, do Decreto Federal nº 6.593, de 02 de outubro de 2008, o qual “regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal”, registra que:

Art. 1o  Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

 

         Note-se que, tanto no Decreto Federal nº 6.135 (no inciso II), quanto no Decreto Federal nº 6.593 (também no inciso II), a nomenclatura utilizada é Família de Baixa Renda, ou seja, conceituando, a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio, nos exatos termos do inciso I, do artigo 4º, do Decreto Federal nº 6.135.

 

         Nessa linha de raciocínio, como sustentar a legalidade da exigência de que o postulante à isenção seja, também, o titular da Unidade Familiar, como exige a observação ao item 2.9.3.1, do mencionado Edital?   Como compatibilizar tal exigência com o inciso III, do artigo 6º, do Decreto Federal nº 6.135, já mencionado, especialmente a sua parte final, nos seguintes termos:

o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher;

 

         É razoável e proporcional deferir a isenção do pagamento da Taxa de Inscrição apenas para o titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal?   Será que é apenas o titular do cadastro a única pessoa naquela Unidade Familiar a não ter dinheiro suficiente para pagar a Taxa de Inscrição em Concurso Público?   Será que todas as demais pessoas integrantes daquela Unidade Familiar classificada como Família de Baixa Renda tem dinheiro suficiente para pagar a Taxa de Inscrição, sem sofrer prejuízo do seu próprio sustento e/ou do sustento do restante dos membros?

 

         Com efeito, parece que a resposta a tais perguntas apenas pode ser uma única: não é razoável e nem proporcional tal exigência, reafirmando-se a assertiva posta na introdução deste texto, ou seja, considera-se ilegal o deferimento da isenção do pagamento da Taxa de Inscrição em Concurso Público apenas para o titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.   Todos os membros da Unidade Familiar da família classificada como Família de Baixa Renda tem Direito Público Subjetivo à isenção do pagamento da Taxa de Inscrição em Concurso Público.

 

         Salvo melhor entendimento, o procedimento a se adotar é requerer a isenção do pagamento da Taxa de Inscrição e aguardar o seu indeferimento, afim de se consolidar a ilegalidade do ato de indeferimento.   Após o indeferimento, já com a lista dos candidatos com pedidos de isenção indeferidos na qual conste seu próprio nome, o interessado deve manejar o Mandado de Segurança, requerendo a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional (a famosa Liminar).

 

         Contudo, atenção ao pedido, pois, salvo melhor juízo, o pedido deve ser no sentido de desprezar os efeitos da observação do item 2.9.3.1, com relação à pessoa do Impetrante, vale dizer, para que o magistrado reconheça e declare que, em relação à pessoa Impetrante, aquela observação deve ser tida por não escrita (é preferível não pedir a anulação do item, e muito menos a suspensão do certame ou a sua anulação, ou pedidos semelhantes, vez que se está em sede de Mandado de Segurança Individual repressivo).

 

         Quanto aos requisitos autorizadores da concessão da Liminar, salvo melhor entendimento, a sugestão é argumentar que: 1) quanto à plausibilidade jurídica do pedido, ela existe, pois em todos os três atos normativos analisados neste texto, não existe nenhuma restrição de tal espécie, ainda que os atos sejam de âmbito federal; 2) quanto ao perigo na demora, resta evidente que ele existe, pois a aplicação das provas se dará em data já aprazada; e, finalmente, 3) quanto à reversibilidade da medida concedida, caso reste, ao final do Processo de Mandado de Segurança, comprovado que o Município de Chã Grande tem direito de formular tal exigência, a pessoa Impetrante será devidamente Intimada a pagar a Taxa de Inscrição, sob pena de, em não o fazendo, ter a sua inscrição no certame declarada nula e a sua nomeação para o cargo pretendido se tornará sem efeito, de pleno direito.

 

 

Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, em 12 de agosto de 2011.

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