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Fraude em Licitação


Autoria:

Zilmara Jesus Santos Lima


Me chamo Zilmara, sou acadêmica do curso de Direito da FANESE Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe,estou cursando o oitavo período.

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Resumo:

A licitação pública foi criada com o objetivo de impor uma forma de restrição à Administração Pública, a fim de que esta não possa contratar livremente, tendo em vista a preservação do princípio da igualdade de contratar a administração.

Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2017.

Última edição/atualização em 13/07/2017.



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Fraude em licitações

 

Sumario:

1 Introdução 2. Fraude em licitações 3. As Modalidades da Lei 8.666/93 4. Conclusão

 

Resumo:

 

 

Palavras-chave:

Lei, licitação, administração pública, publicidade, economicidade, interesse público.

 

1 INTRODUÇÃO

Muitos autores entendem que a Lei de Licitações, a Lei 8.666, de 1993, merece ser reformada por se encontrar ultrapassada em alguns aspectos e abrir brechas para atitudes fraudulentas. A atual lei consagrou, como veremos, o menor preço como critério de escolha, sendo ressalvadas as licitações de técnica e preço, que estão sendo cada vez menos utilizadas. Assim sendo, o produto arrecadado não pode beneficiar este ou aquele somente. A prática, porém, há muito se distancia do legal e permitido. Existem empresas que se especializam em participar de licitações. Entendem da lei mais que a própria comissão de licitação. Possuem um vasto ramo de atividades, atendendo a qualquer objeto licitado. Além disso, criam sua própria concorrência, legalizando empresas somente para atender ao mínimo legal exigido em lei. No final, a administração acaba adquirindo mercadorias de qualidade duvidosa, serviços insatisfatórios, com preços nem sempre justos, e muitas vezes, sendo a maioria delas superfaturadas. Outras vezes a própria burocracia da lei acaba provocando mais despesas. O atraso no pagamento aos fornecedores por parte do poder público também tem sido motivo para o proponente aumentar o preço dos produtos ofertados. Tudo isso leva a crer que o objetivo de se alcançar o princípio da economicidade é uma piada e muito sem graça, só para constar.

 

2 FRAUDE EM LICITAÇOES

As fraudes licitatórias trazem enormes prejuízos orçamentários, nos últimos anos essas fraudes a licitação alcançaram lugar de grande destaque nos meios de comunicação em massa e principalmente no meio acadêmico, por sua tão grande importância, uma vez que, eles violam de forma gravosa o regime jurídico administrativo, sendo voltada apenas para o bem individual, onde os recursos desviados poderiam ser respeitosamente destinados a realização de um interesse coletivo.

Art. 90. “Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, podem ser sujeitos participantes de licitações, desde que cumpram as condições e requisitos legais, entre eles, a proposta mais vantajosa terá que ser respeitada e o princípio isonômico entre os interessados.

Outro princípio relativo as licitações que deverá ser respeitado é o princípio da publicidade, que trata sobre o procedimento licitatório, em que este, não poderá ser sigiloso, desta forma respeita o regime público democrático.

Uma forma bastante corriqueira de fraude a licitação é o superfaturamento, em que este será acordado os valores e ganhador, antes mesmo da abertura dos envelopes entre os concorrentes a licitação. Outra fraudulenta maneira de agir contra o interesse da coletividade em prol do próprio interesse é a inexigibilidade de licitação, em alguns casos, será permitida a dispensa na competição, essa brecha na lei é uma forma de superfaturar uma compra ilegal. A inexigibilidade pode ser usada para a contratação de artistas reconhecidos pela sociedade. Infelizmente aqui no Brasil, a administração pública é governada por políticos facilmente corrompidos, pois nas licitações feitas por agentes de má-fé são meios utilizados para desvios de dinheiro público. Existem penalidade legais para quem se beneficia da dispensa ou inexigibilidade, terá que ser comprovada essa ilegalidade e o sujeito irá concorrer para os artigos 89 e 90 da Lei de Licitações e Contratos N° 8.666, de 21 de junho de 1993, consta na referida lei esta análise, tendo como foco os crimes pautados com fraudes em licitações públicas e o controle a cargo pelo Tribunal de Contas da União (TCU), minimizam e, em muitos casos, até criam uma dificuldade para a ocorrência dos crimes de danos contra o cofre público por meio de processos licitatórios, com preços superfaturados, contribuindo, assim, para que o dinheiro público, o dinheiro do contribuinte, retorne à sociedade por meio da aplicação no correto objeto, sem desvios da finalidade, além de defenderem os órgãos responsáveis pela fiscalização efetiva da Lei. A finalidade é realmente o bem-estar social, sem as infelizmente corriqueiras e danosas fraude as licitações, as verbas públicas gastas seriam melhor aproveitadas, garantindo o interesse público, em consequência disto, o país teria maior esperança em prosperar.

  Seguem os crimes de licitação, conforme a lei 8.666/93:

 “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

 Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

 Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.

 Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.

 Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo

 Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.

Deverá haver interação, entre os setores públicos da administração pública e os setores privados, a fim de reduzir significativamente essa corrupção que é a licitação, em regra também, como munição para esta guerra de combate à fraude, deverá haver licitação para todo e qualquer contrato administrativo, porém, na própria lei de licitação 8666/93 existe a dispensa a licitação, que é uma exceção à regra geral, o artigo 24 da lei de licitação abre grande possibilidade para o exercício da corrupção , consta neste artigo um rol taxativo de incisos, onde todos políticos corruptos beneficiam-se para tirar proveito, do dinheiro público, a licitação não pode ser desviada sua finalidade fundamental, pois a consequência é o desvio de dinheiro para um bem de interesse público, que neste caso referido, beneficia apenas os particulares corruptos participantes de todo esse esquema fraudulento.


3 AS MODALIDADES DA LEI 8.666/93 

Para Meirelles (2013):

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a proporcionar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.

As cinco modalidades de licitação no Brasil conforme o art. 22 da Lei 8.666/93 são: 1) concorrência; 2) tomada de preços; 3) convite; 4) concurso e; 5) leilão.

Entende-se que Nenhuma das três restringe o número de licitantes. Cada modalidade está ligada ao valor das compras e aquisições: até 80 mil Reais para convite, até 650 mil Reais para tomada de preços e acima de 650 mil Reais para concorrência.

A diferença da concorrência em relação à tomada de preços seria a exigência nesta última de cadastramento no órgão público. Como não é difícil de se realizar tal cadastramento, podendo inclusive se utilizar de cadastro de outros órgãos públicos, não se trata de barreira à entrada relevante que poderia ajudar na sustentação de um cartel. A modalidade convite é utilizada para licitações mais simples, podendo ser considerada a princípio um pouco mais restritiva, pois limita o convite a três empresas.

 

4 CONCLUSÃO

O presente estudo nos mostra como há total desrespeito com o dinheiro público, como a ganância atrasa a economia brasileira retardo no crescimento, trata das modalidades de licitações, as facilidades para fraudar as mesmas com brechas na lei.Muitos administradores não tomam consciência da necessidade de bem tutelar o erário público, aproveitando-se dos poderes que lhe são conferidos, por meio de lacunas na legislação, desviando recursos, concedendo favores e aquisição de bens e serviços sem o devido procedimento licitatório, deixando assim de proteger o interesse público e toda a coletividade. Muita coisa ainda precisa mudar, em especial, as falhas que propiciam a ocorrência de fraudes precisam acabar.

 

REFERENCIAS

 CARVALHO, José Carlos Oliveira de. Por dentro das fraudes. Disponível em: <http://www.oliveiraecarvalho.com/downloads/Fraudes%20-%20Obra%20-%20Por%20Dentro%20das%20Fraudes.pdf> Acesso em 18/04/2014

OLIVEIRA, Anderson de et al. Licitação: fraudes comuns nas aquisições de bens, enquadramento legal e procedimentos preventivos. 2009.

CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de; MANUEL, Luís Eduardo Coimbra de. Notas sobre as licitações por pregão e as fraudes: breves reflexões e a desconstrução de um mito. Fórum de contratação e gestão pública, 2011.

PEREIRA, Vanusa Batista. O princípio da economicidade no âmbito das Licitações Públicas. Contabilidade & Amazônia, v. 1, n. 1, p. 91-97, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes; DE ANDRADE AZEVEDO, Eurico; PRENDES, Célia Marisa. Licitação e contrato administrativo. Ed. Revista dos Tribunais, 1991.

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Comentários e Opiniões

1) Marcos (16/07/2017 às 13:20:44) IP: 191.189.13.182
Muito bom seus artigo Zilmara Jesus Santos Lima, porém observo que você deixou de lado a Modalidade de Licitação denominada Pregão (Presencial ou Eletrônico) introduzida pela lei 10.520/02 e regulamentada pelo Decreto 3555/00 (presencial) e Decreto 5450/05 (Eletrônico), inclusive eu publiquei um artigo em duas partes sobre esse assunto que talvez seus leitores se interessem, acessem o Blog Licitações Públicas e busque pelo artigo "Fraudes em Licitações e Contratos" Parte 1 e Parte 2.


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