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Exame de Ordem e Poder Judiciário - Episódio II


Autoria:

Jamenson Ferreira Espindula De Almeida Melo


Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes situada em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco (2009.2). Advogado inscrito na Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (desde o dia 07/07/2011).

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Resumo:

Mais um capítulo na tentativa de reparação da violação ao princípio constitucional da isonomia quando da aplicação de provas do Exame de Ordem Unificado 2010.1

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2010.

Última edição/atualização em 16/12/2010.



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Exame de Ordem e Poder Judiciário – Episódio II

Elaborado por Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo[1]

 

         Na continuação da saga dos Examinandos e das Examinandas que não obtiveram a devida nota na prova prático-profissional de Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2010.1, eis mais um episódio da luta pela Justiça e pela Verdade.

         Desta feita, a Examinanda Atalanta Barbosa da Rocha, domiciliada em Recife, Pernambuco, obteve uma Antecipação de Efeitos de Tutela Jurisdicional (Liminar) em Processo Civil de Mandado de Segurança (autuado sob o nº 0011746-63.2010.4.05.8300 na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco).

         Disse aquele douto Juízo que:

analisando o espelho da prova da impetrante e os [espelhos] das provas paradigmas juntadas aos autos, verifico que de fato a banca revisora do Exame da OAB adotou critérios distintos na correção da prova subjetiva do concurso 2010.1, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.

 

         Nesse ínterim, ao menos em um Juízo de cognição sumária, restou reconhecida a afronta ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (doravante mencionada apenas como Constituição).

         Por óbvio que, considerando que a decisão foi proferida em sede de Antecipação de Efeitos de Tutela Jurisdicional, como provimento de natureza precária, este pode ser revogado a qualquer momento, vale dizer, sem a necessidade de oitiva do seu beneficiário inicial.

         Nessas poucas linhas, a intenção seria buscar elementos mais consistentes para a expressão “direito liquido e certo” constante do texto da Constituição e um dos requisitos para o deferimento da segurança.

         Em pesquisa realizada no dia: 04/10/2010 no portal do Supremo Tribunal Federal (STF), tomando como ponto de partida os precedentes na Súmula nº 625 daquela Corte, cujo inteiro teor é “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”, algumas breves reflexões são feitas acerca dos julgados, como segue.

 

Da decisão no Agravo Regimental no Mandado de Segurança (AgRg no MS) nº 21.188 (BRASIL, 1991):

 

         Esse Agravo Regimental foi julgado no dia: 07/11/1990, sendo o Relator para o Acórdão o Ministro Carlos Velloso, pois trouxe a tese vencedora.   A ementa desse julgado registra que:

I. Direito líquido e certo, que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos.   Se estes estão comprovados, de plano, é possível o aforamento do “writ”.   Segue-se, então, a fase de acertamento da relação fático-jurídica, na qual o juiz faz incidir a norma objetiva sobre os fatos.   Se, dessa incidência, entender o juiz nascido o direito subjetivo, deferirá a segurança.

II. O Relator poderá indeferir a inicial, se os fatos que embasam o direito invocado são controvertidos; mas o acertamento da relação fático-jurídica é da Corte.

III. Agravo Regimental provido.

 

         Nessa assentada, o Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Velloso, consignou que

direito líquido e certo, que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos.   Se os fatos estão comprovados, de plano, está satisfeito o requisito que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança.

 

         Nessa linha de raciocínio, temos que o importante é a certificação dos fatos, comprovados documentalmente, pois uma vez certificados os fatos, por conseguinte, estará configurado um dos requisitos constitucionais para o ajuizamento do Mandado de Segurança e, até, da certeza dos fatos, segue-se a identificação de qual norma incidiu e, pois, a liquidez do direito, completando, assim, a tão famosa expressão “direito liquido e certo”.

 
IMPETRANTE: ATALANTA BARBOSA DA ROCHA

ADVOGADO  : JOAO GILBERTO DO SANTOS NASCIMENTO E OUTRO

IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAMES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SECCAO PE - OAB/PE

21a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular

 

         Cuida a hipótese de mandado de segurança impetrado por ATALANTA BARBOSA DA ROCHA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAMES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para que seja corrigida a sua prova subjetiva em observância ao princípio da isonomia.

 

         Afirma o impetrante, em síntese, que: a) se submeteu à prova de 1ª fase do exame da OAB 2010.1, tendo sido aprovada; b) ao realizar a 2ª fase do certame, restou reprovada, obtendo a pontuação de 5,1; c) inconformada com sua nota, a impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi acolhido em parte, aumentando a nota para 5,4; d) outros candidatos em idêntica situação foram agraciados com o deferimento do recurso e a conseqüente aprovação, o que leva a crer que o recurso não foi isonomicamente apreciado.

 

         Acompanham a inicial procuração e os documentos de fls. 23/95.

 

         Vieram-me os autos conclusos. Decido.

     

      Nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

      Por sua vez, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o deferimento da liminar quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Aí estão, em outras palavras, os requisitos exigidos para o deferimento desta medida acautelatória, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.

     

      Nesse juízo de cognição sumária, típico dos provimentos de urgência, tenho por configurado o primeiro daqueles requisitos.

     

      Destaco que não compete ao Judiciário interferir no mérito dos atos administrativos e, portanto, não lhe cabe substituir  -  por    quaisquer outros - os critérios utilizados pela Banca Examinadora, salvo quando em violação ao direito vigente.

     

      Neste sentido, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição da República, o parâmetro eleito pela Administração deve ser aplicado de modo uniforme a todos os participantes do certame. Assegurada a impessoalidade na seara administrativa, resta proscrita [afastada, abolida] a antiga prática de "dois pesos, duas medidas".

     

         No caso concreto, entretanto, insurge-se a impetrante contra a suposta análise diferenciada do seu recurso administrativo, requerendo, em sede de liminar, que a autoridade coatora corrija a sua prova com os mesmos critérios utilizados nas correções das provas juntadas aos presentes autos, que servem como paradigma, em observância ao princípio da isonomia.

 

         Analisando o espelho da prova da impetrante e os das provas paradigmas juntadas aos autos, verifico que de fato a banca revisora do Exame da OAB adotou critérios distintos na correção da prova subjetiva do concurso 2010.1, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.

 

         Para melhor caracterizar a irregularidade suscitada na correção das provas, tomo o item 2.5, quanto à legalidade de descontos de multas de trânsito nos proventos de empregado que conduz veículo de propriedade da empresa empregadora. Analisando a prova da impetrante e os espelhos de outros candidatos juntados aos autos, verifico que todos responderam praticamente da mesma forma, com atribuição de pontuação máxima (0,80 - fls. 71/78/88), exceto a impetrante, a qual obteve a pontuação 0,00 (fl.35).

 

         Entendo que a diferença de pontuação em relação à mesma questão, a qual foi respondida de igual forma pelos candidatos, induza à confirmação das alegações da impetrante de que seu recurso administrativo não foi corretamente apreciado, bem como que houve desrespeito ao princípio da isonomia.      

           

      Logo, a impetrante haveria de obter 0,80 no item 2.5 da grade de correção.

           

      Diante do exposto, defiro a medida liminar, anulando a pontuação atribuída à impetrante na segunda prova do Exame de Ordem 2010.1, para considerar como correta a nota 6.20 (seis inteiros e vinte décimos), deferindo igualmente a sua inscrição no quadro de advogados daquela seccional.

     

      Determino à OAB/PE que cumpra a presente decisão no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

 

      Na mesma oportunidade, intime-se a OAB/PE da presente decisão, bem como a apresentar informações. Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, para ciência do feito. Após, vistas ao MPF.


Referencial teórico

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 21.188-1 DISTRITO FEDERAL. Agravante: Eduardo Paulo Vieira Pontes e outros. Agravado: Presidente da República. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 07 de novembro de 1990. Diário da Justiça, Poder Judiciário, Brasília, DF, 19 abr. 1991.



[1] Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes, Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco. Auxiliar de escritório. Assistente de Advogado. Estagiário inscrito nos quadros da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil.

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