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Exame de Ordem Unificado e Mandado de Segurança: brevíssimas considerações acerca dos requisitos autorizadores da Antecipação de Efeitos da Tutela Jurisdicional


Autoria:

Jamenson Ferreira Espindula De Almeida Melo


Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes situada em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco (2009.2). Advogado inscrito na Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (desde o dia 07/07/2011).

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Resumo:

Considera-se errado pedir, em sede de Mandado de Segurança, a Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional (Liminar) para determinar a imediata inscrição da pessoa impetrante no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2011.



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Exame de Ordem Unificado e Mandado de Segurança: brevíssimas considerações acerca dos requisitos autorizadores da Antecipação de Efeitos da Tutela Jurisdicional

 

Considera-se errado pedir, em sede de Mandado de Segurança, a Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional (Liminar) para determinar a imediata inscrição da pessoa impetrante no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

A inscrição nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil é um conjunto de atos praticados na seara administrativa, sendo certo tratar-se de um Processo Administrativo de Inscrição, pelos motivos já expostos em trabalho anterior[1].

Em vista de haver seres humanos corrigindo as provas, quanto aos Recursos Administrativos interpostos contra o gabarito oficial preliminar na primeira fase, e quanto à prova prático-profissional, questões dissertativas e Recursos Administrativos interpostos contra a correção desses textos na segunda fase, é que podem, ao menos em tese, ocorrer ilegalidades cometidas pela Banca Examinadora e pela Banca Revisora.

Ao impetrar Mandado de Segurança contra o ato de correção, a pessoa impetrante deverá analisar os requisitos que permitem que o Juiz lhe conceda a segurança liminarmente, entendendo-se que são três os tais requisitos:

1 – Plausibilidade do direito alegado (verossimilhança do direito alegado);

2 – Perigo de dano de difícil reparação ou incerta reparação;

3 – Reversibilidade da medida, caso haja a sua revogação em sede de Sentença.

Passamos a uma breve análise de cada um desses requisitos para verificar se é possível a concessão da segurança liminarmente em Mandado de Segurança contra ato de correção.

Primeiramente, é necessário alegar e demonstrar a plausibilidade do direito que se invoca, ou seja, qual foi a ilegalidade cometida, e configurar tal ilegalidade com documentos juntados à Petição Inicial (a chamada prova pré-constituída).

A situação mais conhecida pelo Autor, até mesmo porque foi a situação pela qual passou, foi a instituição do item 2.5 da prova prático-profissional de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, na segunda fase do Exame de Ordem Unificado 2010.1.

Inicialmente, a própria instituição desse item já se mostrou problemática, pois não constava do “Padrão de Resposta” divulgado dias antes pela então aplicadora do exame.   Muitas pessoas impetraram Mandado de Segurança alegando desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, já que não havia previsão no Padrão de Resposta de um item que veio aparecer misteriosamente no Espelho de Correção e reduziu a quantidade de pontos disponíveis para quem não tivesse atendido a tal item.   As pessoas não toleraram a desagradável surpresa!

Contudo, depois do misterioso item surgir do nada no Espelho de Correção, constatou-se que algumas pessoas receberam a pontuação que o item valia, mesmo sem ter atendido a ele.   É dizer, existia um critério de correção da prova; pessoas não atenderam a esse critério de correção, mas, ainda assim, pontuaram integralmente.

Qual é o direito a ser alegado nessa situação? Qual foi o princípio constitucional violado? Qual é a plausibilidade do direito aqui?

Claramente, houve uma violação ao princípio constitucional da isonomia, e a demonstração de tal violação passou e passa, necessariamente, pela leitura do texto das provas dessas pessoas que não atenderam ao critério de correção estipulado, mas, mesmo assim, pontuaram.   Como se vê, foi fundamental a solidariedade e a generosidade das pessoas em disponibilizar os seus textos, já que o acesso a eles é individual.

Nessa linha de raciocínio, bastava comparar o texto escrito pela pessoa impetrante com os outros textos disponibilizados (os paradigmas), para se observar a presença da verossimilhança do direito invocado.   É dizer, está presente o requisito da plausibilidade do direito invocado.

Em segundo lugar, a pessoa impetrante deve analisar o requisito do perigo de dano de difícil ou incerta reparação.   Aqui a situação começa a se complicar, pois qual é o perigo de dano para a pessoa impetrante para autorizar a concessão da medida liminar? Lembre-se de que o Processo está em fase sumária de cognição, ou seja, em fase inicial.

Muitos foram os argumentos para tentar demonstrar a presença desse requisito, alguns até mesmo um tanto quanto cômicos, como, por exemplo, alegar que a família já estava mobilizada para comemorar a aprovação do impetrante, até mesmo com comes e bebes já a espera.  Outros alegaram que tinham direito líquido e certo de advogar, que tinham direito a exercer a atividade e ganhar o sustento próprio e da sua família, esquecendo-se, no entanto, que uma das exigências para a inscrição como Advogado, entre várias outras, é exatamente obter a aprovação no Exame de Ordem (a teor do inciso IV, do artigo 8º, da Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).   Portanto, exercer a atividade da advocacia é um direito certo, pois é direito previsto até constitucionalmente.   Porém, não é líquido, ou seja, não está apto a ser exercido por quem não tenha obtido a aprovação em Exame de Ordem, lembrando que a aprovação, por si só, não torna líquido (exercitável) o direito para o (a) aprovado (a), já que existem várias outras exigências a serem satisfeitas.   A conclusão a que se chega: está ausente o requisito do perigo de dano de difícil ou incerta reparação (o perigo na demora), até mesmo porque sempre haverá um próximo Exame de Ordem a ser prestado.

Em terceiro lugar, e é aqui que muitas pessoas não analisaram, a medida liminar pleiteada pela pessoa impetrante deve ser, necessariamente, reversível, caso haja a sua revogação por ocasião da prolação da Sentença.

Normalmente, os casos que se tem visto de concessão de liminar irreversível (também muito chamada de liminar satisfativa) são casos cuja matéria envolve a saúde das pessoas, comumente planos de saúde que se recusam a cobrir os gastos com cirurgias, tidas por necessárias e urgentes pela equipe médica.   É aquela tal situação: ou realiza a cirurgia no paciente ou ele morre!   Nessas hipóteses, chamadas de “matérias sensíveis”, concede-se a medida liminar para determinar a imediata cirurgia às custas do plano de saúde, mesmo sabendo-se que se trata de medida irreversível.   Na comparação entre as duas situações, logo se vislumbra que a urgência do caso não pode aguardar, ou então a pessoa perderá a própria vida (o bem maior)!   Na atividade da advocacia, pelo contrário, o impetrante, na verdade, dela não está dependente para sobreviver!   Ocorre um claro exagero das pessoas ao alegarem que dependem da advocacia para suprir o próprio sustento e o de sua família, a ponto de se pleitear a concessão de medida liminar.  A inscrição nos quadros de Advogados é definitiva, sendo certo que se o impetrante obtivesse a Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional (Liminar) determinando a imediata inscrição, ainda assim, lhe faltaria preencher os demais requisitos, de modo que tal provimento, no fim das contas, não teria utilidade, e seria temeroso, pois traria muitos problemas posteriores à sua eventual revogação: como ficariam os atos praticados pelo impetrante na qualidade de Advogado (a) se a liminar que lhe amparava foi revogada? Todos os atos praticados deveriam ser considerados inexistentes, necessariamente, pois praticados por pessoa não detentora da devida habilitação legal para praticá-los! Lembrando que a revogação de uma liminar se opera de modo retroativo até a data da sua concessão, e isto causaria grave insegurança jurídica no Brasil.   Pelos argumentos expostos, a conclusão a que se chega: para a concessão de liminar, está ausente o requisito da reversibilidade da medida, e não há exceções contempladas pela jurisprudência.

Nesse passo, argumenta-se que, dos três requisitos necessários para a concessão de qualquer Antecipação de Efeitos de Tutela Jurisdicional, no caso do Exame de Ordem, apenas um deles poderá estar presente, qual seja, o requisito da plausibilidade do direito invocado, é dizer, os outros dois jamais poderão ser configurados.

Pelas razões expostas, reafirma-se que considera-se errado pedir, em sede de Mandado de Segurança, a Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional (Liminar) para determinar a imediata inscrição da pessoa impetrante no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, em 21 de julho de 2011.



[1] MELO, Jamenson Ferreira Espindula de Almeida. Exame de Ordem Unificado e Mandado de Segurança: brevíssimas reflexões acerca do pedido. JurisWay, Belo Horizonte, MG. 21 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2011.

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