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A Administração Pública frente ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável nas licitações.


Autoria:

Ellen Susan Dos Santos Correia


Estudante de Direito, faculdade FANESE.

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Resumo:

O presente artigo, tem como objetivo o estudo do princípio do desenvolvimento nacional sustentável através das licitações, demonstrando também o papel da Administração Pública para a concretização de tal princípio.

Texto enviado ao JurisWay em 01/05/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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A Administração Pública frente ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável nas Licitações

 

 

Ellen Susan dos Santos Correia

                                                                                                                                   Acadêmica de Direito

 

                                                             

Sumário: Resumo; Introdução; 1- A Sociedade do consumo; 2- O desenvolvimento Sustentável; 3- A concretização do princípio do desenvolvimento nacional sustentável através das licitações; 4- Considerações Finais; Referências.

 

Resumo

       O presente artigo foi realizado como parte das atividades complementares desenvolvidas na disciplina Direito Administrativo II, e tem como objetivo o estudo do princípio do desenvolvimento nacional sustentável através das licitações, demonstrando também o papel da Administração Pública para a concretização de tal princípio.

Palavras-chaves: Sociedade do Consumo; desenvolvimento sustentável; licitação; ambiental.

 

Introdução

      O consumo desenfreado e a conseqüente exploração dos recursos naturais e minerais, vem estabelecendo uma relação um tanto quanto conflituosa entre o homem e o meio ambiente, já que quanto maior o consumo por parte do homem, maior a exploração ao meio ambiente, matematicamente falando, são grandezas diretamente proporcionais.

      Diante disso se mostrou necessário um desenvolvimento sustentável, aquele que consegue suprir as demandas humanas quanto a sua necessidade de consumo e ao mesmo tempo preservar o meio ambiente mantendo-o ecologicamente equilibrado.

      A licitação, através da Administração Pública, rege as relações de consumo no Brasil, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, é princípio regente das licitações e será o objeto de estudo a ser abordado no presente artigo.

 

1. A sociedade do consumo

      Etimologicamente falando, "consumo" vem do latim consumere (esgotar) e é formada também por suemere (apoderar-se, gastar, agarrar). Existem ainda definições como: gastar ou corroer até a destruição, anular, destruir.

      Para o dicionário Aurélio a palavra consumo significa ato de consumir, de gastar, convém ainda mencionar que, para o mesmo, consumismo quer dizer consumo exagerado de bens para uso próprio. Sendo assim, percebe-se que para o Aurélio existe diferença entre o consumo e o consumismo.

      É fato que o consumo é necessário, imprescindível à manutenção da sociedade, pois o ser humano precisa comer, precisa beber vestir-se, dentre outras, mas o consumo do qual se pretende falar aqui, é daquele adjetivado como consumo, desenfreado, descontrolado inconseqüente, ou seja, aquele que não mais é necessário para a manutenção da vida, e é daí que se consubstancia a sociedade do consumo.

A sociedade do consumo caracteriza-se, antes de tudo, pelo desejo socialmente expandido da aquisição "do supérfluo", do excedente, do luxo. Do mesmo modo, se estrutura pela marca da insaciabilidade, da constante insatisfação, onde uma necessidade preliminarmente satisfeita gera quase automaticamente outra necessidade, num ciclo que não se esgota, num continuum onde o final do ato consumista é o próprio desejo de consumo. (RETONDAR, 2008, p.138).

      A primeira vítima desse consumo exacerbado é o meio ambiente, já que, quanto mais se consome mais se explora o meio ambiente, pois tudo que consumimos provém da natureza, já dizia Gandhi, “A terra é suficiente para todos, mas não para a ganância de todos”, o planeta necessita de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para propiciar a perpetuação da vida humana, tarefa difícil diante de uma necessidade descontrolada de consumo por parte da sociedade.

 

2. O desenvolvimento sustentável

      Numa comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada para propor meios de harmonizar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental, a ONU (Organização das Nações Unidas, 1972), deu ao desenvolvimento sustentável a seguinte definição: “é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, semcomprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.”

      A Constituição da República Federativa do Brasil 1988, em seu capítulo VI, artigo 225,  diz que: “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Sendo assim, já é sabido que um consumo desenfreado, tem como resultado um esgotamento precoce de recursos naturais, o que dificultaria a garantia de uma vida digna para as presentes e futuras gerações, o que, como já mostrado acima é um mandamento constitucional, logo, o controle do consumo exacerbado e o moderado uso dos recursos naturais, traria a devida garantia às gerações. Ao Poder Público incumbe uma série de medidas para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que estão descritas no §1.º do já citado artigo 225.

      Para se alcançar o desenvolvimento sustentável se faz necessário reconhecer que os recursos naturais são finitos, e que deles o ser humano precisa para sobreviver, sendo assim é importante estabelecer uma nova forma de desenvolvimento econômico que respeite e contribua para um também desenvolvimento sustentável.

 

3. A concretização do princípio do desenvolvimento nacional sustentável através das licitações

      O princípio do desenvolvimento nacional sustentável é o mais novo princípio que rege as licitações, conhecido também como princípio da licitação verde ou da licitação sustentável, provou que é possível incentivar a preservação ambiental através da licitação.

“O primeiro passo nesse sentido talvez tenha sido dado pela Lei nº 6.938, de 31 -8 - 81 , que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. No artigo 4º, foram definidos os objetivos dessa Política, dentre eles, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio econômico-social, difusão de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais, difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgação de dados e informações ambientais e formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.”(DI PIETRO,2014, p. 389).

     

      A lei 12.349, de 15.12.2010, conversão da MP 495/2010, deu nova redação ao artigo 3º da Lei 8.666, colocando como terceira finalidade da licitação a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

   

      Hely Lopes Meirelles define a licitação como um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, baseada entre outros, pelo princípio do desenvolvimento nacional sustentável. Logo, entende-se que para a concretização do princípio supracitado, a Administração pública, por meio do processo licitatório deverá avaliar também o desenvolvimento sustentável como critério de seleção.

     

      A Instrução Normativa nº 01/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), aponta critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de serviços ou obras pela Administração Pública, como: o uso de equipamentos de climatização mecânica, sem a utilização de energia elétrica; automação da iluminação do prédio, uso de sensores de presença; uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes; energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; aproveitamento da água da chuva; utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço; e priorização do emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas (art. 4º, caput e § 1º).

 

 

4. Considerações finais

 

      Ainovação legislativa que inclui o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, como um dos princípios estruturantes do procedimento licitatório, é de suma importância já que confere a Administração Pública o dever de prezar pela sustentabilidade diante da seleção de licitações, proporcionando dessa forma um desenvolvimento econômico que seja também sustentável, ou seja, que não comprometa o meio ambiente diante das necessidades das presentes e futuras gerações.

      A Administração Pública para ser compreendida, não deve ser dissociada do conceito de Estado, pois é dele que se depreende a concepção de organização e funcionamento dos serviços públicos que serão prestados aos administrados, e esse Estado é o chamado Estado direito, aquele que se subordina às próprias leis, sendo assim, como já exposto no presente estudo, sabemos que a preservação e garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, decorre de um mandamento constitucional, e que deve ser seguido em todos os ramos do direito, não podendo ser diferente no campo das Licitações.

      O consumismo e a exploração do meio ambiente, andam juntos, pois o consumo desenfreado ocasiona o esgotamento precoce dos recursos naturais que são essências à vida na terra, o desenvolvimento sustentável no processo licitatório vem justamente, conter, ou controlar esse consumo, que embora essencial, não pode ser descontrolado e inconseqüente, para que sejam selecionadas aquelas propostas que atinjam o objetivo da Administração e agridam menos o meio ambiente.

      Por fim, a mera previsão do princípio do desenvolvimento nacional sustentável nas licitações, não deve existir por si só, deve ser fiscalizado o processo de execução das obras ou serviços, para que nessa fase esse princípio seja também cumprido, impondo sanções ao seu inadimplemento quando verificado.

 

 

Referências

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 40. ed. São Paulo, RT, 2013.

 

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambienta. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

Sociedade e Estado, UNB. 7. ed. Distrito Federal, 1992. 

 

ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A Administração Pública e o consumo sustentável

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