Outros artigos do mesmo autor
Juros remuneratórios em contratos de mútuo bancárioDireito Civil
Outros artigos da mesma área
Comentário acerca da aplicação de Princípios nos Procedimentos Licitatórios.
Carnaval 2017. Chamada Publica para repasse de recursos a blocos carnavalescos
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: e as discussões acerca de sua inconstitucionalidade
CRIME E ILÍCITO ADMINISTRATIVO
Denúncia: De quem é a Responsabilidade pela Iluminação Pública




Resumo:
O presente artigo tem como objetivo mostrar uma concepção geral do princípio do juiz natural e sua aplicabilidade no processo administrativo.
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2015.
Última edição/atualização em 24/09/2015.
Indique este texto a seus amigos 
Presente no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da constituição, o princípio do juiz natural tem o papel de limitar o poder estatal, buscando resguardar cada vez mais o devido processo legal, através do julgamento por um juízo competente e que não seja sujeito a interesses alheios ao processo.
O primeiro ponto a se destacar é que o princípio do juiz natural busca evitar os chamados “tribunais de exceção”. Estes tribunais são todos aqueles que não seguem as premissas descritas no texto constitucional, ou são criados à margem da lei.
Há também a proibição da instauração de um órgão julgador após ter ocorrido o fato, nestes casos o princípio do juiz natural irá agir com o intuito de proibir que sejam criados órgãos para julgar certo caso concreto, a liberação da criação destes tribunais poderia abrir margem para a nomeação de autoridades julgadoras sujeitas a interferência, ou com interesses obscuros ao processo.
O juiz deverá ser imparcial e pré-constituído, como afirma Ada PELEGRINI GRINOVER, afastando a possibilidade de um juiz imparcial e acidental, que não se submeta a ordens por obediência hierárquica, pois ele estaria subtraindo do cidadão o direito a uma jurisdição permanente.
Os agentes e órgãos pré-constituídos não permitem também a discricionariedade no que diz respeito à competência para julgar, é necessário que as modificações de competência estejam contidas em lei anterior ao fato, assim, o principio do juiz natural abre margem para que haja o afastamento de um juiz pré-constituído em casos em que a competência deva ser dada a um juízo diferente do originário.
No processo administrativo disciplinar, o princípio do juiz natural atingirá os agentes responsáveis pelo processo e pela decisão. Nas lições do professor Romeu Felipe Bacellar Filho:
“O princípio estende-se obrigatoriamente à autoridade que desempenha o ofício da acusação; à autoridade que conduz o processo ou, na concepção técnica, detém a competência instrutória; à autoridade com competência decisória, a quem compete definir e aplicar a sanção”.
No que diz respeito à imparcialidade no processo administrativo disciplinar, a comissão processante deverá ser composta por servidores estáveis, o membro de tal comissão exercerá uma função de confiança com a própria administração pública. Para que o processo seja regido com essa imparcialidade, o princípio do juiz natural exige regime jurídico legal de impedimentos e suspeições.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |