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Resumo:
O presente artigo tem como objetivo mostrar uma concepção geral do princípio do juiz natural e sua aplicabilidade no processo administrativo.
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2015.
Última edição/atualização em 24/09/2015.
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Presente no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da constituição, o princípio do juiz natural tem o papel de limitar o poder estatal, buscando resguardar cada vez mais o devido processo legal, através do julgamento por um juízo competente e que não seja sujeito a interesses alheios ao processo.
O primeiro ponto a se destacar é que o princípio do juiz natural busca evitar os chamados “tribunais de exceção”. Estes tribunais são todos aqueles que não seguem as premissas descritas no texto constitucional, ou são criados à margem da lei.
Há também a proibição da instauração de um órgão julgador após ter ocorrido o fato, nestes casos o princípio do juiz natural irá agir com o intuito de proibir que sejam criados órgãos para julgar certo caso concreto, a liberação da criação destes tribunais poderia abrir margem para a nomeação de autoridades julgadoras sujeitas a interferência, ou com interesses obscuros ao processo.
O juiz deverá ser imparcial e pré-constituído, como afirma Ada PELEGRINI GRINOVER, afastando a possibilidade de um juiz imparcial e acidental, que não se submeta a ordens por obediência hierárquica, pois ele estaria subtraindo do cidadão o direito a uma jurisdição permanente.
Os agentes e órgãos pré-constituídos não permitem também a discricionariedade no que diz respeito à competência para julgar, é necessário que as modificações de competência estejam contidas em lei anterior ao fato, assim, o principio do juiz natural abre margem para que haja o afastamento de um juiz pré-constituído em casos em que a competência deva ser dada a um juízo diferente do originário.
No processo administrativo disciplinar, o princípio do juiz natural atingirá os agentes responsáveis pelo processo e pela decisão. Nas lições do professor Romeu Felipe Bacellar Filho:
“O princípio estende-se obrigatoriamente à autoridade que desempenha o ofício da acusação; à autoridade que conduz o processo ou, na concepção técnica, detém a competência instrutória; à autoridade com competência decisória, a quem compete definir e aplicar a sanção”.
No que diz respeito à imparcialidade no processo administrativo disciplinar, a comissão processante deverá ser composta por servidores estáveis, o membro de tal comissão exercerá uma função de confiança com a própria administração pública. Para que o processo seja regido com essa imparcialidade, o princípio do juiz natural exige regime jurídico legal de impedimentos e suspeições.
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