JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O princípio do juiz natural em face ao processo administrativo disciplinar


Autoria:

Rodrigo Vieira Da Silva


Estudante de Direito

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário
Direito Civil

Outros artigos da mesma área

CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA DOS VEREADORES

Inexigibilidade de licitação

A influência do direito estrangeiro e o common law no direito administrativo brasileiro

Responsabilidade extracontratual do Estado: controvérsias acerca da natureza do dever de reparar o dano em casos de omissão

O nepotismo na administração pública

O PRINCÍPIO DA MORALIDADE COMO PRECEITO REGULADOR DE CONDUTA DO PODER DISCRICIONÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

Da estabilidade do servidor público em tempos de crise

UMA ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.846/2013: A Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos contra a Administração Pública

As Consequências da Inexecução dos Contratos Administrativos

Nepotismo nas Prefeituras e Câmaras Municipais

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente artigo tem como objetivo mostrar uma concepção geral do princípio do juiz natural e sua aplicabilidade no processo administrativo.

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2015.

Última edição/atualização em 24/09/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Presente no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da constituição, o princípio do juiz natural tem o papel de limitar o poder estatal, buscando resguardar cada vez mais o devido processo legal, através do julgamento por um juízo competente e que não seja sujeito a interesses alheios ao processo.

O primeiro ponto a se destacar é que o princípio do juiz natural busca evitar os chamados “tribunais de exceção”. Estes tribunais são todos aqueles que não seguem as premissas descritas no texto constitucional, ou são criados à margem da lei.

Há também a proibição da instauração de um órgão julgador após ter ocorrido o fato, nestes casos o princípio do juiz natural irá agir com o intuito de proibir que sejam criados órgãos para julgar certo caso concreto, a liberação da criação destes tribunais poderia abrir margem para a nomeação de autoridades julgadoras sujeitas a interferência, ou com interesses obscuros ao processo.

O juiz deverá ser imparcial e pré-constituído, como afirma Ada PELEGRINI GRINOVER, afastando a possibilidade de um juiz imparcial e acidental, que não se submeta a ordens por obediência hierárquica, pois ele estaria subtraindo do cidadão o direito a uma jurisdição permanente.

Os agentes e órgãos pré-constituídos não permitem também a discricionariedade no que diz respeito à competência para julgar, é necessário que as modificações de competência estejam contidas em lei anterior ao fato, assim, o principio do juiz natural abre margem para que haja o afastamento de um juiz pré-constituído em casos em que a competência deva ser dada a um juízo diferente do originário.

No processo administrativo disciplinar, o princípio do juiz natural atingirá os agentes responsáveis pelo processo e pela decisão. Nas lições do professor Romeu Felipe Bacellar Filho:

“O princípio estende-se obrigatoriamente à autoridade que desempenha o ofício da acusação; à autoridade que conduz o processo ou, na concepção técnica, detém a competência instrutória; à autoridade com competência decisória, a quem compete definir e aplicar a sanção”.

 

No que diz respeito à imparcialidade no processo administrativo disciplinar, a comissão processante deverá ser composta por servidores estáveis, o membro de tal comissão exercerá uma função de confiança com a própria administração pública. Para que o processo seja regido com essa imparcialidade, o princípio do juiz natural exige regime jurídico legal de impedimentos e suspeições.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rodrigo Vieira Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados