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ENSINO JURÍDICO NO BRASIL: A DEGRADAÇÃO PERMANENTE E A BUSCA INCESSANTE PARA A MUDANÇA DESSA REALIDADE.


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2011.

Última edição/atualização em 02/08/2011.



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ENSINO JURÍDICO NO BRASIL: A DEGRADAÇÃO PERMANENTE E A BUSCA INCESSANTE PARA A MUDANÇA DESSA REALIDADE.

 

Camila Carvalho Rabelo[1]

 

 

RESUMO

 

 

O presente artigo aborda peculiaridades pertinentes ao Ensino Jurídico no Brasil, a sua realidade, qualidade e o processo evolutivo em diferentes épocas bem como a inserção de novas metodologias que impulsiona para uma reforma e formação de bacharéis em Direito aptos a enfrentar e adequar-se na realidade social da qual pertencem na busca da melhor resolução das questões que serão suscitadas ao longo da carreira profissional. A pretensão é demonstrar a predominante crise que assola a educação jurídica que reflete na construção de um profissional, a qual acaba por não atender os requisitos do mercado de trabalho que é cada vez mais exigente na busca do perfil de profissional de qualidade.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Ensino Jurídico; Crise; Profissional; Sociedade.

 

 

INTRODUÇÃO

Esse artigo tem escopo de dilatar a visão dos estudantes, professores, enfim, profissionais do direito, quanto ao ensino que se encontra defasado, porém, a introdução de novas metodologias de ensino, quebrando o paradigma de um aprendizado arcaico, o qual fora imposto e que com todo o processo de evolução mundial, consequentemente da sociedade, mostrar que o direito deve ser conectado a todo esse processo de forma que possa interagir e na busca formar profissionais do direito aptos a transformar a sociedade.

Remata-se que o ensino jurídico deve ser compreendido junto a realidade do meio em que vive para haja a constituição da melhor solução para os problemas surgidos entre indivíduos, resultando, no principal objetivo deste trabalho, alertar o mundo como um todo não só o jurídico, na busca pela formação de profissionais pensantes com conhecimento abrangente em qualquer área, assim capaz de provocar uma ruptura epistemológica e no melhor desenvolvimento da sociedade.

 

 

Diante conhecimento de diversas teorias positivistas de Hans Kelsen[2], o qual diz “Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito.” (Kelsen, 1998, p. 1); é responsável pela teoria pura do direito e desvincula o direito de todos os valores externos, apenas usando aspectos jurídicos. Estuda só a norma dentro do sistema, ele interpreta e aplica a norma instituída pelo legislador a medida de cada ato realizado.

Já a teoria do professor Miguel Reale[3] entende a ciência do direito numa visão tridimensional interligando fato, valor e norma, o direito em si deve ser o fato em que foi ocorrido, a norma constituindo âmbito jurídico e ainda o valor na condição valorativa a cada caso ou conduta realizada, assim ressalta “na realidade, porém, fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro” (Reale, 2000. p. 72).

Deve-se fazer alusão aos estudos das obras “Cabeça bem Feita”, e “Os sete saberes para a educação do futuro” do Edgar Morin, que introduz pensamento sobre educação, embasamento para o ensino jurídico, pois as possibilidades resgatar focos essências para a educação do futuro, posicionando na condição humana relacionando com o contextual, multidimensional, global e complexo, frisando no intuito de reformar o pensamento, de forma descrita nas obras podem ser inseridas numa possível superação a crise do ensino jurídico.

As aplicações de teorias e estudos inerentes ao direito são tidas como absoluta em épocas diferentes assim como a inserção de novas teorias ao longo dos anos e da necessidade de novos paradigmas que atendessem as exigências da sociedade.

 

 

A CRISE DO ENSINO JURÍDICO NO BRASIL

 

Para obter o equilíbrio de uma sociedade no que tange as relações interpessoais e objeto-pessoa, percebe-se a necessidade de regras que venham regular todos os indivíduos limitando-os quanto aos seus atos e a ponderação de como agir diante os conflitos em busca da solução para tais, assim para que possam ter um convívio harmonioso.

O direito com suas normas e leis, exerce um papel fundamental na sociedade desde a manutenção da ordem nos diversos campos sociais, econômicos, políticos até a formação de operadores do direito, questão esta que é muito discutida juntamente com as práticas aplicadas no ensino superior, pois não conseguem formar juristas com características essenciais de mudança social, e sim indivíduos que só reproduzem o que consta nos códigos, ou informações que lhe são transferidas totalmente descompassadas com a realidade das pessoas em seu meio social.

Desde o surgimento do Direito no Brasil é notória a desigualdade entre as classes, pois o estado sempre favorecido em contrapartida a sociedade não dispunha de qualquer ligação aos referidos cursos ensartados somente para atender a elite dominante.

O ensino jurídico no Brasil sempre foi centralizado e voltado para os interesses da elite dominante, assim vale ressaltar a instituição dos primeiros cursos segundo salienta Horácio Wanderlei Rodrigues[4], com a lei 11 de agosto de 1827, nas cidades de São Paulo no convento de São Francisco em 1828 e Olinda, no Mosteiro em 1828, posteriormente chamados de Faculdade de Direito, ocorrendo então à transferência de Olinda para Recife. Esses locais implantados estrategicamente por serem centros oligárquicos, ou seja, o acesso dos estudantes pertencentes a esta classe para prosseguir essa política predominante.

Ao longo dos anos, já na República com faculdades livres, instituições particulares com o governo na supervisão com os mesmos direitos de formação das públicas, ensejaram a difusão dos cursos por diversos lugares do país, assim, aumentando o acesso de todos e de certa forma quebrando o um pouco o monopólio do estado para com os que ingressavam na referente carreira. O currículo para o curso de direito fora modificado por vezes, porém sempre se desligando do meio social em que os estudantes atuam.

Enquanto as Escolas de São Paulo continuavam a disposição de formar os indivíduos que pudessem conservar e acatar interesses do Estado. Já a de Recife procurou formas diversas de inserir em seu corpo discente com meios de leituras naturalistas, biologistas, cientificistas, históricas e sociológicas formando um ser pensante, crítico capaz interligar o direito as referentes vertentes, porém esse tipo de profissional não era interessante para época, uma vez que, queriam formar profissionais com perfil para prolongar e concentrar o poder das grandes oligarquias. De um lado surgiram profissionais a serviço do estado e do outros grandes elaboradores de idéias.

E ainda relata que por volta de 1900, os cursos se espalharam pelo país, desconcentrando as duas faculdades iniciais, a partir de então obtendo maior acessibilidade para cursar o direito.

Atualmente, vê-se a grande quantidade de cursos de direito que são oferecidos em diversas faculdades e universidades em conseqüência, pode ser observar que nem sempre são de boa qualidade.

Assim relata Rizzatto Nunes:

 

A melhor demonstração de que o sistema de ensino e avaliação não é adequado está no resultado. Os egressos das faculdades de Direito, dirigindo-se aos concursos das carreiras jurídicas, apesar de alguns deles ser altamente concorridos, acabam não se tornando bons profissionais, demonstrando no exercício da profissão toda sorte de erros técnicos e de falta de conduta ética. São petições mal feitas, acusações equivocadas, decisões erradas, desprezo pela pessoa humana dos envolvidos nas questões jurídicas. Não resta dúvida, pois, que a escola de Direito merece reforma de ordem pedagógica (NUNES, 2008, p.22). 

 

 

Assim, que a qualidade de ensino, as grades curriculares pela LDB e o MEC, ainda não no eixo para formar um bom profissional, pois ainda continuam reproduzindo, absolvendo apenas as informações contidas nos textos legais e não conseguem relacionar com outros saberes e, portanto cada vez mais estão se deparando com limitações quanto à resolução das questões jurídicas.

É de salutar importância a axiologia dos valores, da qual Kelsen se desprendeu para propagar o positivismo, de valia para sua época e o pensamento de Reale, que ao contrário deste, traz para a formação do direito o valor ligado ao fato e norma, paradigma este que ainda perdura nos dias atuais, no entanto são insuficientes para a prática jurídica que exige várias dimensões e épocas para que com boa bagagem o direito seja aplicado.

 

As sociedades domesticam os indivíduos por meio de mitos e idéias, que, por sua vez, domesticam as sociedades e os indivíduos poderiam, reciprocamente, domesticar as idéias, ao mesmo tempo em que poderiam controlar a sociedade que os controla. (MORIN, 2000, p. 29).

 

 

Ao modelo jurídico instituído e defasado que ao longo do tempo não se molda às transformações ocorridas, há dúvida de até onde os juristas podem chegar para mudar a realidade, vez que, apenas são instruídos para manter um sistema político, econômico e social e não integram com atuações transformadoras. Então formar o indivíduo não só para a carreira jurídica é essencial, mas sim concomitante a uma implantação de práticas de como ensinar o direito englobando o todo, assim interfere na forma modo de transferência do conhecimento jurídico, na consciência e na prática refletindo na percepção cultural do estudante que realiza a troca mútua com o ambiente em que vive que os preparara para um conhecimento mais amplo.

Infelizmente, apesar da era de revoluções, a cada paradigma de uma época, demonstra um ensino preso a paradigmas, sentimentos e valores que moldam o indivíduo através de uma pedagogia dogmática, estudo técnico, restritos a interpretações de códigos, direcionados a teorias positivistas distante, contudo do social, da realidade humana, apenas limitados a aulas de transmissão de informações, de conteúdo já definidos, de interpretações realizadas por professores, cada um a sua visão, sendo assim os alunos reproduzem o que lhe é passado.

A estrutura do ensino por si só, já se encontra no maior déficit, o que impossibilita a formação de acadêmicos preparados, onde existe a distância entre a prática jurídica e a realidade social e política, certamente terão dificuldade em compreender os conflitos e o próprio campo que irão atuar.

A ausência de pesquisas que aumentam o conhecimento a ser produzido e extensão que relacionam ao meio social e sistema político-econômico são itens que agravam a grande crise que devasta o ensino jurídico. Torna o ensino deformado, pois é tradicional, unidisciplinar, ligado as doutrinas com aulas as quais os alunos apenas acumulam informações desorganizadas, através de currículos instituídos, ao invés de estimular o pensamento, questionamento através de extensão e pesquisa.

 

“As faculdades de direito funcionam como meros centros de

transmissão de conhecimento jurídico oficial e não, propriamente, como centros de produção de conhecimento jurídico. Neste sentido, a pesquisa das faculdades de direito está condicionada a reproduzir a ‘sabedoria’ codificada e a conviver ‘respeitosamente’ com as instituições que aplicam (e interpretam) o direito positivo. O professor fala de códigos e o aluno aprende (quando aprende) em códigos. Esta razão, somada ao despreparo metodológico dos docentes (o conhecimento jurídico tradicional é um conhecimento dogmático e as suas referências de verdade são ideológicas e não metodológicas) explica porque a pesquisa jurídica nas faculdades de Direito, na graduação (o que se poderia, inclusive, justificar pelo nível preliminar do aprendizado) e, na pós-graduação, é exclusivamente bibliográfica, como exclusivamente bibliográfica e legalista é a jurisprudência de nossos próprios tribunais” (Apud, 1991, p. 28.)

 

São inescusáveis as falhas do ensino jurídico bem como a sua pedagogia, o até então tradicional, necessita urgentemente sair dessa crise que assola o mundo jurídico, a qualificação de profissionais que lecionam para juntamente com os acadêmicos pesquisarem, conhecerem e descobrir o novo, com bases em teorias até então predominantes inclusive do positivismo e a não concretização, ocasionou a cegueira implantada nos indivíduos que leva a crise de percepção e concepção dos saberes, pois o direito formal por si só não consente o ultimato da sociedade.

 

 

A SUPERAÇÃO DO ENSINO JURÍDICO BASEADO NAS NOVAS METODOLOGIAS

 

 

Os estudantes devem ocupar o pólo passivo da situação e provocar mudanças na realidade do ensino que consequentemente induziram a uma educação de qualidade e a formação de profissionais qualificados.

São numerosos os cursos de péssima qualidade no país, e maior ainda é a falta de vontade de propagar transformação, a quebra de paradigmas, a instituição de novos, de forma inovadora que resultem em pontos positivos.

Novas metodologias devem ser aplicadas em consonância aos currículos que são impostos no ensino superior, não seria a resolução da referida crise, porém são formas de aprendizagem que podem em longo prazo modificar e auxiliar na formação de profissionais com maior capacidade para as questões sócio-políticas-econômica.

Edgar Morin, em seu livro os Sete Saberes necessários a educação do futuro,  é a sistematização de um conjunto de reflexões que servem como ponto de partida para se repensar a educação no século XXI,  relata sobre o problema do individuo em enfrentar o mundo que vive em constante mutação e a forma de se adequar, pois o homem alcançou grandes progressos, mas perdeu a capacidade de resolver problemas básicos:

 

É o problema universal de todo cidadão do novo milênio: como ter acesso às informações sobre o mundo o mundo e como ter a possibilidade de articulá-las e organizá-las? Como perceber e conceber o Contexto, o Global (a relação todo/partes), o Multidimensional, o Complexo? Para articular e organizar os conhecimento e assim reconhecer e conhecer o problema do mundo é necessária a reforma do pensamento. (MORIN, 2000, p. 35).

 

(MORIN, 2003,p.24/25), afirma como aptidão para o desenvolvimento da educação a união multidisciplinar, a visão holística, as percepções do mundo e dos fatos, para adequar às necessidades da sociedade, capacidade de situar o problema não só na norma jurídica,  contudo reformar a os métodos em que são transmitidos ao aluno como forma de aprendizagem, na verdade induzi-los a criar, pensar, pesquisar, uma verdadeira reforma de pensamentos.

Faz-se necessário nas faculdades/universidade à mudança em sua estrutura curricular, obter uma compreensão e organização do conhecimento adquirido, não apenas restringir a converter as doutrinas democráticas, pois somente com a especialização global se pode obter uma visão geral e, contudo ser apto a atuar e solucionar as diversas situações.

Formar um indivíduo para que este possa identificar e projetar, compreender os outros e a si mesmos, que estejam preparados mentalmente para enfrentar o inesperado. Contudo, resgatar do ser humano essências que lhe confere a sua condição, observar o todo e as relações do todo, enxergar a complexidade, entender os sistemas, assim intergrar os saberes para que se possa ver as diferentes faces do mesmo problemas e estas interagirem.

O ser humano para Morin (2000, p. 48), deve situar-se no universo e não separar-se do mesmo, a posição espacial/ temporal que implica na condição do ser, deve haver uma contextualização, de modo que haja integração de ciências naturais, humanas, assim como de um todo.

.Ainda com interpretação de passagens do livro de Morin (2003), Cabeça bem feita, os indivíduos devem exterminar as metodologias que só acumular informações e formando cabeça cheia, assim, passar a inserir as metodologias que levam a organizar o conhecimento, interligando os diversos saberes com a observância da realidade em que vivem aplicando o que se adquire a seu meio social, escusando assim o pensamento isolado por um interligado, sendo avaliado o todo.

Para Paulo Freire, “A educação é a base” para a transformação, primeiro, da maneira de pensar, em seguida, propicia que essa modificação de percepção contribua para a melhoria da realidade, FREIRE (2006, p. 98), a educação bancária instituída nos cursos de direito e nos demais, trata-se de uma repetição e memorização do conteúdo ensinado, por aulas expositivas, que transporta para a cabeça dos alunos conceitos que são exigidos em avaliações.

As pessoas conhecem, pensam e agem de acordo com os paradigmas inscritos culturalmente neles, a necessidade de desenvolver teorias abertas, racionais, críticas, reflexivas para se auto-reformar na junção de mente e criação de novos paradigmas. MORIN (2003).

No que tange aos professores se faz uma reforma em seus métodos de ensino, sendo provocados a alcançar o nível de consciência e indagações sobre suas práticas e ações pedagógicas que influenciariam em projetos institucionais.

Exemplos de metodologias, BERBEL (1998) [5] já aplicadas em alguns países e que surtem efeitos significativos, vale ressaltar a da Problematização e a Proposta Curricular de Aprendizagem Baseada em Problemas (PBL), esta última, a partir de problema onde o aluno é responsável por analisar e fazer a junção de outras áreas até então não especificas da sua, utiliza-se da interdisciplinaridade, instigando o pensamento ativo, a críticas e a busca pelo conhecimento, a primeira dá-se por etapas onde se observa a realidade, os pontos importantes, teorias que podem ser utilizadas, hipóteses para solucionar e por fim a aplicação à realidade.

Os movimentos sociais vêm se propagando para desestrutura o tradicional modelo jurídico, dogmático e formal, assim diante os diversos fatos políticos e sociais há necessidade maior de novos investimentos na área do direito quanto à função social dos juristas, pois o direito é fonte transformadora da sociedade existindo uma reciprocidade entre ambos. Investir em pesquisas e extensão é de grande valia, sendo o conhecimento técnico ligado ao político-social.

Os conflitos emergentes e a realidade das comunidades devem ser conectados de forma contextualizada comprometido com a justiça, associando aos textos legais, é, no entanto, uma possível forma de superação e mudanças de paradigmas que aptos e eficazes operadores de direito, priorizar a construção interdisciplinar do conhecimento frente aos diversos saberes para melhor interagir com a sociedade e realidade da mesma.

 

 

CONCLUSÃO

 

A educação é um fator essencial para a transformação de sociedade, a qual deve ser prioridade em qualquer estado. No que se refere ao ensino jurídico nas universidades tem um papel fundamental não só para a comunidade como responsabilidade social para com os docentes e discentes que permanece num modelo pedagógico medieval, em meios improdutivos, mas o operador do direito tem que ser um pesquisador e produzir conhecimento para suprir as lacunas existentes nos textos legais.

Os bacharéis em direito devem estar cientes do seu papel transformador na realidade social e desvincular da visão tradicional do direito para poder atingir os anseios da sociedade diante de construções, pensamentos, críticas e formação de conhecimento pleno, onde sejam respeitados os direitos fundamentais a qualquer cidadão, os quais são referências para um verdadeiro estado democrático de direito.

A qualquer tempo se pode aprender, reavaliar e adequar de forma qualitativa o processo de educação, o referente trabalho tem o intuito de conscientização para os que acreditam em mudanças e com isso obter coragem para quebrar paradigmas e instituir novos rumos a educação de qualidade. É de suma importância focar para além do mundo jurídico, tantos professores quanto alunos devem obter uma visão holística interligada as diversas áreas e saberes com embasamento nas relações e necessidades sociais.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

APUD, José Eduardo Faria e Celso Fernandes Campilongo, A Sociologia Jurídica no Brasil, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991, p. 28.

 

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessário à prática educativa. 34ª ed.São Paulo: Paz e Terra, 2006.

 

MORIN,Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento; tradução Eloá Jacobina, 3.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.

 

MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro.; Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgar de Assis Carvalho.-2 ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2000.

 

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

 

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. Ed. São Paulo – Saraiva, 2005.

 

REALE, Miguel, Filosofia do Direito, 19ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2000, p. 72.

 

RODRIGUES, Horácio Wanderlei, Pensando o Ensino do Direito no Século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.

 

BERBER, N.A.N. Metodologia da Problematização e aprendizagem baseada em problemas: diferentes termos ou diferentes caminhos?. 1998

 



[1] Estudante de Direito, X, da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES

 

[2] Hans Kelsen, jurista austríaco de origem Judaica, nasceu em Praga em 11 de outubro de 1881 e morreu em Berkeley, Califórnia, EUA, em 11 de abril de 1973. Praticamente toda sua formação profissional se deu em Viena, Áustria, onde se doutorou em Direito (no ano de 1906, na Universidade de Viena), e começou a lecionar, primeiro na Academia de Exportação do Real e Imperial Museu de Comércio de Viena em 1909 e, posteriormente, como professor em direito constitucional e filosofia do direito, na Faculdade de Direito de Viena.

 

[3] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. Ed. São Paulo – Saraiva, 2005.

[4] RODRIGUES, Horácio Wanderlei, Pensando o Ensino do Direito no Século XXI: diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.

 

[5] BERBER, N.A.N. Metodologia da Problematização e aprendizagem baseada em problemas: diferentes termos ou diferentes caminhos?. 1998

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