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Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2011.
Última edição/atualização em 27/09/2011.
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Camila Carvalho Rabelo[1]
RESUMO
O presente trabalho discorre a da dura realidade vivida por inúmeros jovens moradores de rua, relatada na obra de Gilberto Dimenstein “O Cidadão de Papel” que desde cedo ingressam no mundo da criminalidade devido à incompetência do Estado de promover o equilíbrio social. Assim como, mostrar o estado de total vulnerabilidade social em que se encontram os cidadãos, especialmente as crianças e adolescentes que por viverem em comunidades carentes, longe da proteção e da atuação efetiva do Estado tem seus direitos cerceados, se vem seduzidos pelo crime e passam a cometerem infrações, devido ao circulo vicioso presente nas comunidades, bem como, a falta de capacidade do Estado em promover o equilíbrio social.
PALAVRS – CHAVE: Crianças, Direito Fundamental, Desigualdade social, Constituição, Estado e Transformação Social.
1 INTRODUÇÃO
O reconhecimento, em um primeiro momento, e a busca da concretização dos direitos fundamentais constitui o maior desafio do Estado desde a modernidade. Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, restaurando o Estado Democrático de Direito, enuncia extenso rol de direitos individuais, coletivos e difusos, qualificando os de fundamentais e outorgando-lhes a supremacia peculiar às normas constitucionais. A observação da realidade aponta, entretanto, para outra direção: a Lei Fundamental brasileira, vigente há mais de duas décadas, ainda clama por efetividade, principalmente em relação aos direitos que exigem uma prestação positiva do Estado, ou seja, que lhe imponham a intervenção na ordem social e econômica.
Sabe-se que, os cidadãos necessitam ser amparados de forma plena para terem seus direitos assegurados conforme o que lhes assegura o texto normativo, mas, como vimos não basta apenas que a lei garanta essa proteção, faz-se necessário que esses direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Constituição Federal sejam de fato aplicados, uma vez que a efetivação desses direitos e garantias se faz cogentes.
1 Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.
Para isso, analisar-se-á as lições e contribuições de alguns doutrinadores, bem como a legislação vigente acerca do assunto, externando seus conceitos, sua relação com o Estado Democrático de Direito, sua positivação como Fundamento da nossa República e, finalmente, seus reflexos na realidade, uma vez que muitos dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico não tem aplicabilidade, deixando inúmeros brasileirinhos a mercê da sorte.
Dessa forma os cidadãos precisam reivindicar direitos para que possam serem amparados conforme o que lhes assegura o texto normativo, mas, como vimos não basta apenas que a lei garanta essa proteção, faz-se necessário que esses direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Constituição Federal sejam de fato aplicados, uma vez que a efetivação desses direitos e garantias se faz cogentes.
2 O BRASIL DA DESIGUALDADE SOCIAL
É sabido por todos que, as disparidades sociais estão, fundamentalmente, avolumando-se em favor da concentração de renda e da acumulação de capital que, cada vez mais, torna o pobre mais pobre e o rico mais rico.
Esta deve ser a grande preocupação daqueles que acreditam na transformação social, sempre em busca de soluções práticas aos clamores de uma sociedade desigual.
A grave situação de miséria já se torna insolúvel aos olhos daqueles que, ao invés de lutar contra este estado de coisas, entregam-se ao poder que tem como meta apenas concentrar e acumular mais riquezas, em detrimento da população excluída, não se preocupando com valores morais essenciais ao pleno desenvolvimento da dignidade da pessoa humana.
A concentração de renda gera desigualdade que está refletida em todos os setores da economia capitalista. O raciocínio a qual busco desenvolver nesse trabalho está pautado nesta visão de desigualdade social que se aumenta e se faz ampliar à distância entre os homens, onde podemos vislumbrar a existência de forte encadeamento desta desigualdade com o nível educacional de nossa população economicamente excluída.
No Brasil a pobreza e a má estruturação na educação do país é um assunto que visto pelos Governantes como problema e até gera crises, mas não são apenas esses itens que trazem a desigualdade social e sim a falta de se praticar à cidadania.
O Estado fornece condições para que sejam conhecidos e proporcionados aos cidadãos, apenas os "benefícios" que a ele, Estado, sejam convenientes e interessantes. Dessa forma, para ele, pouco importa que o cidadão tenha conhecimento dos direitos que possui, pois, assim, não havendo reivindicações e muito menos lutas pela aquisição desses direitos, por parte dos cidadãos.
É preciso conscientizar a sociedade do verdadeiro conceito de cidadão, fazendo assim, com que o sentido de cidadão passe do papel e venha a ser conhecido como o indivíduo marcado por suas conquistas, dentro de uma cidadania democrática, contribuindo para que as desigualdades existentes do Brasil sejam de fato suprimidas, a começar pela promoção de uma educação de qualidade a crianças e adolescente, para que desde cedo tenha consciência de seus direitos e possam reivindicar no futuro perante o Estado sua efetivação.
3 O PAPEL DO ESTADO NA APLICAÇÃO DE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990, detalhou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, o que já havia sido abraçado pela Constituição Federal/88, no artigo 227, que assim estabelece:
É dever dá família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
É dever dá família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Esses direitos devem ser-lhes assegurados por todos os meios legais, com o finto de proporcioná-los o pleno e absoluto desenvolvimento, conforme dispõe o supracitado dispositivo em consonância com o artigo 3° do ECA, pois, as particularidades encontradas na referida norma levam em conta a situação peculiar daqueles que estão ainda em desenvolvimento físico, social e psicológico.
De acordo com o artigo supracitado, o Estado em conjunto com a família e a sociedade tem o dever legal de dá assistência e proteção às crianças e adolescentes, uma vez que estes estão em desenvolvimento. No entanto, o que se vê na realidade é a falta de aplicabilidade dessas garantias, pois muitas das famílias se encontram desestruturadas e não tem condições de possibilitar aos filhos o básico, como moradia digna, alimentação e educação de qualidade.
Sabe-se que, o Estado não lhes assegura os direitos constitucionalmente protegidos, pois a educação e a saúde pública são de péssima qualidade, a sociedade por seu turno, é hipócrita e corrompida, reflexos da complexidade e dos sujeitos que os integram. Nesse contexto ao abordar a cerca da cidadania no Brasil, o qual ele denomina de extremamente frágil, Gilberto Dimenstein preleciona que, "apesar de todos os avanços, a regra é a exclusão social, a incapacidade de oferecer um mínimo de igualdade de oportunidades às pessoas."
Devido a esse conjunto de fatores, as crianças e adolescente encontram-se desamparados, visto que muitas das garantias previstas na lei não são aplicadas da forma que necessitaria, a começar pelo Estado, que deveria combater com maior efetividade as praticas de atos inflacionais com medidas habeas e urgentes, com o intuito de fornecer as crianças e aos adolescentes meios para que os mesmos possam viver de forma digna, e não venha a delinqüir, já que seria mais fácil e bem menos oneroso para o Estado, a sociedade e a família, prevenir tais praticas do que no futuro remediar através de políticas públicas inoperantes o que às vezes se tornou irremediável.
4 O ECA – PROTEÇÃO DO MENOR INFRATOR
Sabe-se que, o Estado trouxe para se o direito de punir condutas tidas por ilegais e ante-sociais. Sendo assim, compete a ele regular as mesmas para que as pessoas não venham a infringir as leis, pois, caso contrario terão seu direito de locomoção restringido. No entanto, quando se trata de criança e adolescente não é diferente, o que muda é a forma de “puni-los” pelo cometimento do ato infracional. Por esses serem considerados como pessoas em situação peculiar de desenvolvimento não cabem ao Estado puni-los, mas antes de castigá-los, deve-se buscar reeducar e ressocializá-los através das medidas de proteção elencadas no artigo 101, incisos I a VIII e sócio-educativas previstas no artigo 112, incisos I a VII, ambos do ECA.
Segundo os dispositivos supracitados, as crianças e adolescentes que vier a cometer ato infracional devem ser submetidos a tratamento especializado, seja as medidas elencadas no artigo 101 do ECA, quanto as crianças até 12 anos incompletos na data do fato, ou aqueles previstos no artigo 112 aplicados aos adolescentes, uma vez que, é mais viável para a sociedade que eles sejam corretamente tratados com o intuito de resgatar a sua cidadania, do que, se omitir e levá-los a se tornarem na maioridade grandes e perigosos criminosos, devido ao aumento da periculosidade que o convívio carcerário propicia.
Mas, o que se vê é a inoperância do Estado em promover aos cidadãos especialmente as crianças e adolescente uma vida digna, com condições de emergir no futuro, tanto econômica quanto socialmente, a qual Gilberto Dimenstein, o chama de “andarilhos”.
Cabe à família e principalmente ao Estado, se empenhar para que todos os direitos que a Constituição assegura a criança e ao adolescente sejam de fato garantidos como prioridade de um Estado Democrático de Direito, pois ensina Válter Kenji Ishida em sua obra intitulada Estatuto da Criança e do Adolescente que, “além dos direitos fundamentais da pessoa humana, gozam a criança e o adolescente do direito subjetivo de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, preservando-se sua liberdade e dignidade” (2010, p. 5).
No entanto, inúmeras crianças e adolescentes vulneráveis, vivem á margem das básicas políticas públicas, como educação, saúde, lazer, cultura e segurança. Os governantes do país não dão prioridade ao desenvolvimento da juventude, deixando de promover saúde, segurança e educação de qualidade aos menos favorecidos. O desrespeito começa justamente na falta de vontade política de quem dirige a nação não somente em priorizar recursos orçamentários para a promoção desses direitos fundamentais, mas também em executá-los corretamente, pois só assim, deixará de ser omisso e passará a combater a criminalidade que se apresenta como um problema social crônico.
4 CONCLUSÃO
O presente trabalho, ainda que de forma sintética, buscou tratar a cerca dos problemas relacionados ao menor infrator, a atuação do Estado na aplicação de politicas públicas e na proteção dos direitos fundamentais reconhecidos na Constituição, bem como no Estatuto, tendo como base a obra de Gilberto Dimenstein, “O Cidadão de Papel”, no qual traz em sua essência a conscientização para um mundo onde a cidadania possa sair do papel e tornar-se realidade, com uma abordagem contundente sobre a realidade da criança e do jovem de rua, que devido à falta de cidadania e politicas públicas que garanta efetivamente os direitos reconhecidos por lei, acabam cometendo atos infracionais, uma vez que vivem em meio à criminalidade.
Ao fazer uma analise da obra de Dimenstein verifica-se que o autor procurou focar sobre as questões sociais e seu impacto na vida dos pequenos brasileiros, das crianças, uma vez que por serem vulneráveis necessitam de uma maior proteção por parte da família, da sociedade e do Estado, visto que como demonstrado à falta de atenção especial aos mesmos contribuirá para que eles se transformem em um ser com um grau alto de periculosidade.
Dessa forma, promover aos mesmos cidadania e dignidade é um dever de todos principalmente do Estado que atualmente ausente, deverá desenvolver os fins para qual foi instituído, promover a inclusão social, assegurar o exercício dos direitos individuais e coletivos, como fundamentos da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
BRASIL, Vade Mecum (Colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto ET all.) 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel. 21ª ed. Ática, São Paulo, 2005.
LIBERATI, Wilson Donizetti. Direito da Criança e do Adolescente. 2 Ed. São Paulo: Ridee, 2008.
PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Maria Cristina Vaz dos Santos, CESPEEDES, Lívia. (Camp.) Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2009.
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