JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O PROCESSO PENAL


Autoria:

Joaquim Das Neves Celestino Neto


Estudante,Direito,Faculdade Ages.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Da Competência pela Prerrogativa de Função Frente ao Princípio da Isonomia

POR QUE PUNIR? BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FINALIDADE PUNITIVA E DA EFICÁCIA DA NOSSA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

Aspectos jurídicos da confissão ou a rainha destronada

Inaplicabilidade das Garantias Constitucionais e Assistência Religiosa ao Preso

O JULGAMENTO DOS CRIMES PASSIONAIS

Se não há vaga em regime semiaberto, o condenado deve aguardá-la em prisão domiciliar

A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A Culpa no Direito Penal e a Culpa na Vida Real

CONTRABANDO DE CIGARROS PODE TER SUA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA.

O DIREITO AO SILÊNCIO / PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO (CF, ART. 5º, LXIII) VERSUS MODALIDADE PROBATÓRIA DO RECONHECIMENTO PESSOAL (CPP, ART. 226):

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2011.

Última edição/atualização em 08/07/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O PROCESSO PENAL

                                                                                                                Joaquim das Neves Celestino Neto

 

 

 

RESUMO:

 

O respectivo artigo tem como objetivo, as prerrogativas e perspectivas inerentes as garantias fundamentais em correlação com o processo penal, deixando bem claro alguns fundamentos basilares para tal, acepção de garantias processuais que o próprio preceito legal as dispõe, precisamente a Magna Carta de nosso país, que invoca idéias ou fundamentos de revoluções entre as quais tinham como fundamentação as prerrogativas inerentes à figura humana, em construção do Estado Democrático de Direito e a efetiva aplicação dos preceitos legais inerentes ao processo.

 

 

Palavras – Chave: Processo penal, Estado Democrático de Direito, Magna Carta,  Garantias  Processuais.

 

 

 

I.  INTRODUÇÃO

     

    O primeiro Código de leis escritas que se tem conhecimento no decorre da história da humanidade, foi o Código de Hamurabi, que fora gravado em umas pedras ou mais precisamente em Stela de basalto negro em meados do século XVIII a.C, onde o mesmo defendia a vida o direito a propriedade, tinha como contemplações a honra, a dignidade, a família  e a supremacia das leis do Estado em relação aos seus governantes, dispositivos que ainda tem grande respaldo nas Constituições modernas, tais como a Teoria da imprevisão, que se fundava no princípio de talião: olho por olho, dente por dente.

    Em meados de 1948, com a junção dos princípios cristãos e os ideais liberatórios advindos da Revolução Francesa, que deram origem prioritariamente a Declaração dos Direitos do Homem e respectivamente do Cidadão, os direitos inerentes a figura do homem, em parâmetros éticos necessariamente aceitáveis para o convívio social suplantando no ideal da total humanidade e dignidade da pessoa humana muda de forma radical, as indagações e posicionamentos que os Estados ocidentais as possuíam, dando aos preâmbulos constitucionais novas roupagens que visam à construção e expansão da nova ordem mundial de Estado Liberal, sendo, sucedido pelo Estado Social, o primeiro tinha como esboço a intervenção estatal na vida privada que deixava bem claro o aspecto negativo positivo que o Estado empreitava aos membros da sua sociedade, já a segunda predisposição estatal tinha como enfoque intervir na realidade social onde o mesmo positiva os direitos inerentes a igualdade e sociedade, como direitos básicos de convivência e sustento, e posteriormente em uma posição de intermédio ou amadurecimento e melhoramento de institutos deram ênfase ao Estado Democrático de Direito, que compilava preceitos das duas, como as idéias de ordem social e a liberdade, suplantados nas prerrogativas do direito a total igualdade entre os entes sociais, e a composição do bem comum, onde as ações estatais visavam e visam o bom aperfeiçoamento dos direitos coletivos ou do reconhecimento de direitos inerentes a vontade popular, deixando a cargo da maioria o reconhecimento ou de suas opções reiteradas como a regra sem deixar de lado a minoria, fundamento ou consentimento suplantado na prerrogativa do voto popular que se configura como direto, onde a reiteração da maioria se prolata como sendo a melhor opção, para uma dada investidura sócio-política respeitando as prerrogativas e predisposições inerentes aos princípios e regras jurídicas, mais precisamente os norteamentos intrínsecos no documento de maior relevância para os Estados Democráticos de Direito, “ Constituição Federal”.

    Na falta ou necessariamente o descumprimento de tais, princípios e regras que norteia a vida em sociedade, por parte do Estado à alternativa intrínseca para tal efetivação da ética estatal perante os preceitos democráticos surge em âmbito de amplitude do poder judiciário como mecanismo estabelecido da comunicação entre Estado e a sociedade para que os dissídios de ordem particular ou entre Estado e particular possam ser solucionados visando o eminente fechamento de tal conflito de interesse que tem como fundamentos a relação acertada entre as predisposições relevantes ao bem comum.

 

II. DIREITOS FUNDAMENTAIS 

 

        Em sentido estrito, os direitos fundamentais têm como preceito a aplicação de direitos inerentes à figura do ser humano, tendo reconhecimento positivista nas Cartas Magnas dos respectivos Estados, sendo, portanto, direitos dos homens juridicamente constituídos, com caráter de inviolável, intemporal, e universal, âmbitos ou predisposições subjetivas que ensejam de forma acertada direitos objetivamente vigentes em uma ordenamento jurídico- positivo que tem como, finalidade o bem comum, primariamente, enfatizando a relação democrática do Estado e sues institutos que se voltam para a proteção da coletividade; seja na função de proteção ou defesa da liberdade, prestação social, no tocante a boas condições de vida “lazer, moradia, trabalho,” e na proteção de direitos inerentes a terceiros, em não discriminação, onde os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como o mesmo.

   Cabendo ressaltar que a própria doutrina paulatinamente conceituam ou utilizam como sinônimos os direitos do homem e direitos fundamentais, sendo que o primeiro tem como característica a expressão de direitos validos em todo o globo, precisamente direitos inerentes a todos os povos sem qualquer distinção, em qualquer tempo ou sem cunho de determinação temporal, advindos da própria subjetividade ou natureza humana, sendo, invioláveis, intemporais e universais. Enquanto que os direitos fundamentais são aqueles juridicamente constitucionalizados garantidos em um documento, objetivamente vigentes em uma ordem sócio- jurídica, sendo o reconhecimento, em plano jurídico das prerrogativas fundamentais destinadas ao cidadão.

    As garantias fundamentais que suplantam nossa Carta Magna têm um caráter  assecuratório, onde sua finalidade é de propiciar mecanismos ou instrumentos de proteção, reparação, pleito e reingresso quando tais direitos fundamentais forem violados pelo poder estatal, na instrumentalização de ações ou conhecidamente denominados de remédios constitucionais ou jurídicos, o  Habeas Corpus e Habeas Data, o direito a reposta, e a prevista indenização, direitos previamente expostos no art. 5º da Constituição Federal.

   O direito amplamente positivado no caput do art.5º da Constituição Federal, de nosso Estado Federativo:   

  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”

 

      Sobre a ótica formal, as garantias fundamentais têm como relação ou binômio  o direito individual e coletivo, grande e ferio terreno de inúmeros conflitos doutrinários em relação a perspectivas de ordem objetiva e subjetiva, em relação à aplicação predisposição dos direitos fundamentais, onde a  primeira tem como característica básica a figura do interesse individual onde o detrimento se da de forma negativa na relação Estado e cidadão, já a segunda perspectiva se traduz na ordem objetiva que nada mais é do que a confirmação dos interesses subjetivos só que na alvorada coletiva, ou seja, a afirmação do direitos fundamentais em caráter positivo, dando ênfase a figura individual no âmbito do interesse conjunto em correlação com o Estado.

      A referência de direitos fundamentais suplantados na perspectiva de direito subjetivo tem como fundamento a noção ou predisposição da figura de um único titular do direito fundamental, dando ao mesmo possibilidade jurídica de requerer ou impor seus interesses de âmbito jurídico em relação a um destinatário, meio pelo qual se aperfeiçoa ou aparece o instituto da ação ou processo penal ou civil para o enquadramentos das garantias suprimidas pelo Estado ou pelo individuo em relação ao seu semelhantes.

 

III. PROCESSO PENAL E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

     Não são precisas as relações ou indagações teóricas inerentes a teorização do processo penal, que apresenta como mecanismo temporal de elaboração a eminente queda do absolutismo em meados do XVIII, onde o processo penal tem como fundamento ou instrumentalidade a garantia individual em relação ao Estado, grande detentor da persecução penal, tendo grande influencia tanto no processo penal quanto, na aplicação das leis emanadas pelo Estado através do processo e se confirmando ou configurando na pena a célere e celebre obra Dos Delitos e Das Penas de “Cesare Beccaria, que norteou novos horizontes na relação penal entre Estado e formas de aplicação da punibilidade por parte do mesmo. Após tais assertivas inerentes ao passado do processo penal cabe ressaltar que o mesmo é o instrumento pelo qual é garantido ao individuo contra eventuais abuso estatais, seja pela forca ou por dissídios que levam em conflito preceitos fundamentais inerentes a sociedade como coletividade ou de forma individualizada.

  Entre os princípios intrínsecos no processo estão do juiz natural, da ampla defesa, contraditório e da afirmação da inocência antes da condenação definitiva, ou seja, só será considerado como culpado ate que todos os procedimentos e ações inerentes ao processo sejam escoados ou mais precisamente tenham transitado em julgado a lide, deixando bem claro a relação entre o direito processual e as garantias fundamentais inerentes a figura do individuo diante do Estado.

    Em regra o Direito Processual penal tem como fundamento a persecução penal por meio das ações penais públicas, visando à relação punitiva que o mesmo possui, precisamente como elenca alguns autores o poder jurisdicional que o Estado possui como mecanismo de apaziguar e propiciar seu poder punitivo através do processo, sendo o meio formal da viabilização do cumprimento do preceito de punibilidade penal ou intervenção penal, quando necessário para salvaguardar preceitos dos direitos fundamentais. 

IV. AÇÃO PENAL PÚBLICA NO PROCESSO PENAL PÚBLICO

 

      A Constituição Federal assegura a hipótese de ação privada nos crimes de  ação publica, dando grande ênfase a preceito de garantia fundamental em tal situação, onde o dispositivo legislativo elenca em seu art. 5º, LIX:  

“LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”;

 

    Assim, sendo tal dispositivo elenca que ação privada nos crimes de ação pública será argüida, quando a ação penal de âmbito do Ministério Público, não for oferecida ou auferida pelo mesmo por inércia cabendo assim ação subsidiaria da pública. Porem o próprio CPP, desmistificar tal situação onde relata certo equivoco do constituinte de 1988, que mesmo equivocado, e proposta pelo ofendido, ou representante legal caberá ao Ministério Público tanto o adiamento e rejeição da peça de ingresso, bem como a participação do mesmo efetivamente em todos os atos processuais, retornando a um processo penal publico de garantias e direitos fundamentais, sem alvura quais imposições sancionais sem o prévio cometimento ou cominação legal de algum dispositivo constitucional ou infraconstitucional.      

 

V. CONCLUSÃO

 

     Podemos concluir diante do exposto, que os direitos fundamentais têm como características salvaguardar os direitos na figura do homem, dando o mesmo uma relação de equilíbrio do mesmo em relação à malha estatal, entre os princípios de maior relevância o principio da dignidade da pessoa humana sentido lato senso, já reportando aos preceitos processuais o principio do juiz natural, do contraditório da ampla defesa, e entre outros.

     Tais conceituações que o mesmo trabalho propõe e se pauta na correlação entre os direitos fundamentais e o processo legal seja civil ou penal tendo como idéia a afirmação ou ultima alternativa para fazer valer tais direitos fundamentais, introduzindo os ideais propostos pelas revoluções que culminaram nas acepções de Estados Democráticos, liberais e sociais visando a implementação e guarnição do bem comum nas relações entre Estado e ser humano. Dando implementos ou institutos para que os indivíduos sociáveis possam impetrar ações que tragam respaldo em eventuais dissídios estatais em detrimento de direitos inerentes a coletividade e ao desequilíbrio do preceito de bem comum. 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Processo Hermenêutica Na tutela Penal dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2ª. Ed; 2009.

SARLET, Ingo. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 8 ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007

SILVA, Marco Antonio Marques; COSTA, José de Faria. Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais. São Paulo: Quartier Latin; 1. Ed; 2006

 

VADE MECUM/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windit e Livia Céspedes- 8 ed. Atual. E ampl.- São Paulo: Saraiva. 2009.



 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Joaquim Das Neves Celestino Neto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados